PARECER nº 29 de 29 de Abril de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

29

2026

29 de Abril de 2026

Parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) favorável à aprovação do Projeto de Resolução Nº 02/2026.

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PARECER Nº 029/2026 de 29 de abril de 2026.


PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

 

REFERÊNCIA: Projeto de Resolução nº 02/2026

AUTOR: Presidência da Câmara Municipal

ASSUNTO: Regulamenta a política de proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR, bem como institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), visando garantir a proteção dos dados pessoais, a transparência e a segurança das informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

PARECER: FAVORÁVEL


I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça recebeu para análise o Projeto de Resolução nº 02/2026, protocolado sob nº 000047/2026, em 27/04/2026 às 15:05:31, de autoria da Presidência da Câmara Municipal, que “regulamenta a política de proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR, bem como institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e dá outras providências”.

A proposição foi regularmente apresentada, lida e encaminhada durante a 10ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de abril de 2026, às 18h30min, seguindo o rito previsto no Regimento Interno desta Casa.

Por determinação da Presidência, houve ainda a remessa dos autos à Assessoria Jurídica, que se manifestou pela regularidade da matéria sob os aspectos constitucional, legal e técnico-legislativo.


II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete a esta Comissão manifestar-se, de forma obrigatória, sobre todos os processos legislativos, apreciando-os sob os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnico e de redação.

 

1. Da competência e iniciativa

A matéria objeto do presente projeto insere-se no âmbito da organização administrativa interna do Poder Legislativo, sendo plenamente cabível sua veiculação por meio de Projeto de Resolução, instrumento normativo adequado para disciplinar procedimentos internos, especialmente no que se refere à política de proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal.

A iniciativa da proposição revela-se legítima, uma vez que compete à Presidência/Mesa Diretora propor normas que tratem da organização e funcionamento dos serviços administrativos da Casa Legislativa, inclusive no que diz respeito à governança e à proteção de dados pessoais.

 

 

2. Da constitucionalidade e legalidade

Sob o prisma constitucional, não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná ou à Lei Orgânica Municipal.

Ao contrário, a proposta encontra amparo nos princípios estruturantes da Administração Pública, especialmente:

·         Princípio da legalidade, ao regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);

·         Princípio da publicidade e transparência, ao estabelecer regras claras quanto ao tratamento e à proteção de dados pessoais;

·         Princípio da eficiência, ao instituir mecanismos de governança, controle e segurança da informação;

·         Princípio da segurança jurídica, ao definir responsabilidades, procedimentos e diretrizes para o tratamento de dados pessoais;

A proposição também está em plena consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), promovendo sua aplicação no âmbito interno do Poder Legislativo Municipal.

 

3. Do mérito jurídico-institucional

Sob o enfoque jurídico-institucional, a regulamentação da política de proteção de dados pessoais representa medida necessária e alinhada às boas práticas de gestão pública, promovendo:

·         a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos titulares de dados;

·         o fortalecimento da transparência e da responsabilidade no tratamento de informações;

·         a adequação da Câmara Municipal às exigências legais nacionais;

·         a institucionalização de procedimentos de governança e segurança da informação;

Além disso, o projeto disciplina de forma adequada as competências dos agentes de tratamento, as atribuições do encarregado de dados (DPO), os fluxos de tratamento e os mecanismos de controle e mitigação de riscos, garantindo segurança jurídica na sua aplicação.

 

 

4. Da técnica legislativa e regimentalidade

O texto apresenta boa técnica legislativa, com organização sistemática em capítulos, clareza redacional e coerência normativa.

A tramitação observou os preceitos regimentais, especialmente quanto:

  • à leitura em plenário;
  • ao encaminhamento à Comissão competente;
  • à observância dos prazos para manifestação.

Não se identificam vícios de forma, de iniciativa ou de procedimento.

 


III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça, no exercício de sua competência regimental, conclui que o Projeto de Resolução nº 01/2026:

·         atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade;

·         está em conformidade com o Regimento Interno desta Casa;

·         observa adequada técnica legislativa;

·         e revela-se juridicamente viável e plenamente regular.

Assim, a Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação da matéria.

É o Parecer.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 29 de abril de 2026.

 

 

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Presidente:

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski