PARECER nº 6 de 27 de Fevereiro de 2025
Comissão: Constituição e Justiça (CCJ) e de Finanças e Orçamento (CFO)
Parecer Conjunto: Favorável
Objeto:
Análise da constitucionalidade, legalidade, autoria mérito e viabilidade orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 003/2025, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 501.114,00 (quinhentos e um mil e cento e quatorze reais) no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu para o Exercício Financeiro de 2025.
I. RELATÓRIO
- R$ 201.114,00 para a Secretaria Municipal de Educação, destinados à aquisição de material didático (apostilas) para os alunos da educação infantil e ensino fundamental da rede municipal de ensino.
- R$ 150.000,00 para a Secretaria Municipal de Educação, destinados à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar da rede de ensino municipal.
- R$ 150.000,00 para a Secretaria Municipal de Educação, destinados à aquisição de combustíveis e peças de manutenção para os veículos da frota de transporte de universitários.
O superávit financeiro de 2024 será utilizado como fonte de recursos, sendo especificado nas fontes de recursos:
- Fonte 104: Demais Impostos Vinculados à Educação Básica - Superávit no valor de R$ 201.114,00
- Fonte 000: Recursos Ordinários (Livres) - Superávit no valor de R$ 300.000,00
II - ANÁLISE DAS COMISSÕES
- Comissão de Constituição e Justiça:
O parecer da Comissão de Constituição e Justiça se destaca por uma análise profunda e detalhada da constitucionalidade e legalidade do projeto, que são os pontos mais relevantes para a sua apreciação.
O Projeto de Lei nº. 003/2025 foi minuciosamente examinado e está em total conformidade com os princípios constitucionais e regimentais que regem a Administração Pública e o uso de recursos orçamentários. A proposta não apenas atende aos ditames da Constituição Federal, como também está em sintonia com a Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, que estabelece diretrizes claras para a elaboração e execução do orçamento municipal.
Em particular, destaca-se o fato de que a destinação dos recursos para a Secretaria Municipal de Educação é legítima e de interesse público, visando ao atendimento das necessidades da educação básica e do transporte universitário, que são prioridades da Administração Municipal e têm impacto direto na melhoria das condições de vida da população. A aquisição de material didático (apostilas) e gêneros alimentícios para a merenda escolar são medidas essenciais para garantir o direito à educação de qualidade, conforme preconizado pela Constituição Brasileira, no art. 205, que garante o direito à educação a todos. Além disso, a manutenção da frota de transporte universitário assegura o acesso à educação superior, fundamental para o desenvolvimento da comunidade.
Outro ponto relevante é a utilização do superávit financeiro do exercício anterior, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964, que permite a utilização do superávit financeiro para o financiamento de créditos adicionais suplementares. Este procedimento é legal e regularmente adotado pela Administração Pública para garantir o equilíbrio e a eficiência na execução orçamentária.
A Comissão de Constituição e Justiça, portanto, ressalta a legalidade e a correção dos atos propostos no projeto, recomendando a aprovação da matéria sem ressalvas.
- Comissão de Finanças e Orçamento:
A Comissão de Finanças e Orçamento também se debruçou sobre os aspectos financeiros do projeto, com ênfase na viabilidade orçamentária e no equilíbrio fiscal. O crédito adicional suplementar proposto será financiado pelo superávit financeiro de 2024, conforme detalhado no projeto. Não há comprometimento das receitas futuras nem risco para o equilíbrio fiscal do Município, visto que a utilização do superávit está dentro dos limites legais e é uma prática comum e válida para a execução de despesas não previstas inicialmente.
A Comissão avaliou que os valores a serem aplicados são coerentes com as necessidades da educação municipal, especialmente no que se refere à aquisição de material didático e gêneros alimentícios para as escolas, além de garantir o funcionamento adequado da frota de transporte de universitários, medida imprescindível para o acesso da população ao ensino superior.
Além disso, os recursos utilizados são provenientes de superávit financeiro, o que demonstra que o Município está em situação financeira estável, sem a necessidade de recorrer a novas fontes de arrecadação ou gerar endividamento.
III - CONCLUSÃO
Considerando a análise detalhada das comissões, que se concentraram especialmente na constitucionalidade e legalidade da proposta e na sua viabilidade financeira, concluímos que o Projeto de Lei nº. 003/2025 está em total conformidade com a legislação vigente. A destinação dos recursos é legítima, prioritária e atende a uma necessidade urgente da administração pública municipal, especialmente nas áreas de educação e transporte universitário.
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento manifestam-se favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº. 003/2025, recomendando sua aprovação por esta Casa Legislativa.
É o Parecer,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco), em 26 de fevereiro de 2025.
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann