PARECER nº 7 de 10 de Março de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

7

2025

10 de Março de 2025

Parecer da Comissão de Constituição e Justiça favorável à aprovação do Projeto de Lei Legislativo Nº 04/2025.

a A

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

FAVORÁVEL

 

 

OBJETO: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 04/2025

AUTORIA: Vereador Alexandro Bett - PSB

EMENTA: Dispõe sobre a identificação de residências de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e estabelece medidas de proteção contra poluição sonora no município de Saudade do Iguaçu.

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de análise do Projeto de Lei Legislativo nº 04/2025, de autoria do Vereador Alexandro Bett, que objetiva garantir medidas de proteção e respeito às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Saudade do Iguaçu, instituindo a possibilidade de identificação de suas residências e regulamentando a emissão de ruídos excessivos em seus arredores.

A matéria foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

II - ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE

O Projeto de Lei Legislativo nº 04/2025 encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no art. 23, II, que atribui às esferas de governo a responsabilidade pela proteção e defesa da saúde, bem como no art. 30, I, que confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

Além disso, o projeto está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece diretrizes para a promoção de acessibilidade e inclusão social de pessoas com deficiência, categoria na qual estão incluídas as pessoas com TEA, conforme o disposto na Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).

No âmbito municipal, a proposta está alinhada com as disposições da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, especialmente no que se refere à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. Além disso, encontra respaldo no Código de Posturas Municipal, que já disciplina normas sobre poluição sonora e condutas de respeito à ordem pública.

No que tange à juridicidade, a proposição não contraria normas hierarquicamente superiores e respeita os princípios de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da inclusão social.

 

III - ANÁLISE DA AUTORIA

O projeto foi apresentado por vereador, estando em conformidade com o art. 62, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que confere aos membros do Legislativo municipal a competência para a apresentação de proposições legislativas.

Ademais, a iniciativa do projeto encontra respaldo no art. 28 da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, que prevê a competência para a apresentação de leis complementares e ordinárias a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, respeitando as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo previstas no §1º do referido artigo.

Dessa forma, a proposição do Projeto de Lei Legislativo nº 04/2025 pelo Vereador Alexandro Bett está devidamente respaldada tanto pelo Regimento Interno da Casa Legislativa quanto pela Lei Orgânica Municipal, sendo legítima sua iniciativa na apresentação da matéria.

A matéria tratada não invade competência privativa do Poder Executivo, uma vez que se refere à regulação de um tema de interesse local, sem criar obrigação direta de despesa sem previsão orçamentária.

IV - ANÁLISE DA REDAÇÃO E DISPOSIÇÃO

O projeto apresenta boa redação legislativa, respeitando os princípios da clareza, precisão e ordem lógica. O texto está bem estruturado, facilitando sua interpretação e aplicação. Não há erros gramaticais ou de coerência normativa.

 

V - ANÁLISE DO MÉRITO

O projeto busca garantir maior proteção e qualidade de vida para pessoas com TEA, atendendo a uma demanda social relevante. A identificação voluntária das residências e a regulação dos limites de emissão sonora representam avanços na inclusão e na conscientização da população sobre os desafios enfrentados por esse público.

A previsão de sanções administrativas para descumprimento das normas estabelecidas reforça a efetividade da proposta, contribuindo para a garantia dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias.

 

VI - CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça, no exercício de sua competência, manifesta-se FAVORAVELMENTE à APROVAÇÃO do Projeto de Lei Legislativo nº 04/2025, por entender que a proposição atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, além de apresentar um mérito relevante e socialmente justificável.

É o Parecer,

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco), em 10 de março de 2025.

Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)

Presidente:

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski