PARECER nº 11 de 31 de Março de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

11

2025

31 de Março de 2025

Parecer da Comissão CCJ favorável à aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 01/2025.

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Comissão de Constituição e Justiça

Assunto: Análise da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025, que altera a alínea "b" do inciso VIII do artigo 124 da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu/PR, para permitir a prorrogação do contrato por igual período.


 

Relatório:

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu submeteu à apreciação desta Comissão a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025, que visa alterar a alínea "b" do inciso VIII do artigo 124 da Lei Orgânica do Município, atualmente em vigor, que determina que a contratação temporária pode ocorrer por até um ano, sem possibilidade de prorrogação. A emenda proposta pretende permitir que o contrato temporário, após o período de um ano, seja prorrogado por igual período, quando necessário.

A proposição visa flexibilizar as normas de contratação temporária para permitir maior adaptabilidade e continuidade de serviços temporários essenciais à administração municipal.


Análise:


 

1.      Aspectos Constitucionais:

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, permite a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A proposta de emenda está em conformidade com este dispositivo, uma vez que a modificação pretende viabilizar a continuidade de contratos temporários, quando o interesse público assim exigir. A alteração da alínea "b" não fere os princípios constitucionais, pois a prorrogação do contrato temporário está restrita a um único período adicional, e a recontratação para a mesma função dentro do período de validade do teste seletivo é vedada, preservando a excepcionalidade da contratação.


 

2.      Aspectos Legais e Jurídicos:

Atualmente, a Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu estabelece que a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público seja limitada a um ano, sem prorrogação. A proposta de emenda visa modificar essa disposição, permitindo a prorrogação uma única vez por igual período.

Do ponto de vista legal, a proposta é compatível com a legislação infraconstitucional, que, em alguns casos, prevê a possibilidade de prorrogação de contratos temporários, como a Lei nº 8.745/1993, que regula contratos temporários no âmbito federal. A modificação da norma local visa maior flexibilidade para a administração pública em situações de alta demanda ou necessidade emergencial de serviços, o que é justificável juridicamente, desde que mantido o caráter temporário e a excepcionalidade da contratação.

É importante ressaltar que a prorrogação de contratos temporários é um tema amplamente discutido no âmbito jurídico, sendo necessário que a alteração proposta seja acompanhada de rigorosa fiscalização e controle para garantir que não haja desvirtuamento da contratação temporária e que a prorrogação seja restrita às situações de real necessidade.


 

3.      Aspectos Gramaticais e Lógicos:

A redação da proposta está bem estruturada, com clareza e precisão. O texto da proposta de alteração foi redigido de maneira lógica e compreensível, sem ambiguidade. A redação da alínea "b", ao estabelecer que o contrato pode ser prorrogado uma única vez por igual período, está de acordo com os princípios de clareza e objetividade, evitando interpretações equivocadas.

A proposta respeita a estrutura da Lei Orgânica, e a alteração é devidamente justificada dentro do contexto de flexibilização da contratação temporária para atender a necessidades emergenciais ou de excepcional interesse público.


 

Conclusão:

A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025 é constitucionalmente adequada, legalmente compatível e gramaticalmente correta. Ela propõe uma alteração válida, que visa possibilitar a prorrogação de contratos temporários por um único período, quando necessário, sem violar os princípios constitucionais da administração pública.

A Comissão de Constituição e Justiça, portanto, emite parecer favorável à aprovação da proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025.


 

É o Parecer.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 31 de março de 2025.

 

Comissão de Constituição e Justiça:


João Pedro Hartmann - Presidente
Delci Bazzanella Nath - Membro
Laudemir Piontkoski - Membro