PARECER nº 13 de 04 de Abril de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

13

2025

4 de Abril de 2025

Parecer da Comissão de Constituição e Justiça contrário à aprovação da Mensagem de Veto Nº 01/2025.

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ASSUNTO: MENSAGEM AO VETO Nº 001/2025
REFERÊNCIA: Veto Parcial ao Projeto de Lei Legislativo nº 003/2025
AUTORIA DO PROJETO: Poder Legislativo Municipal
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Rogério Gallina

I – RELATÓRIO

A Mensagem ao Veto nº 001/2025, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, dispõe sobre veto parcial ao Projeto de Lei Legislativo nº 003/2025, que trata da obrigatoriedade de identificação com o símbolo do Município nos veículos vinculados à Administração Pública, inclusive os locados e os eventualmente utilizados para transporte do Chefe do Poder Executivo.

O veto incide especificamente sobre os §§ 2º e 3º do art. 2º e o art. 3º do projeto, sob alegação de que tais dispositivos tratariam de matéria já disciplinada pela legislação federal e estadual, e que a Câmara teria extrapolado os limites da sua competência ao dispor sobre a forma de execução da medida, o que configuraria ingerência em matéria de competência privativa do Executivo.

II – PARECER

Esta Comissão, após detida análise da matéria, opina pela REJEIÇÃO DO VETO PARCIAL, com base nos fundamentos jurídicos e constitucionais a seguir expostos:

1. A CÂMARA NÃO EXTRAPOLOU SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, dispõe que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica Municipal, por sua vez, reafirma essa atribuição ao estabelecer que cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de interesse do Município.

O Projeto de Lei nº 003/2025, em momento algum invade competências privativas do Chefe do Executivo. Pelo contrário: estabelece diretrizes gerais sobre transparência, controle e publicidade da atuação administrativa, princípios consagrados no art. 37 da Constituição Federal. A identificação dos veículos oficiais, inclusive os locados, com símbolo do Município é medida legítima, moralizadora e dentro dos limites do interesse local. Trata-se de norma de natureza geral, voltada à transparência no uso de recursos públicos e à identificação da frota pública, não havendo determinação de modelo, fornecedor ou forma técnica de aplicação dos adesivos, o que permanecerá sob responsabilidade do Executivo.

2. O LEGISLATIVO NÃO DISPÔS SOBRE A EXECUÇÃO, MAS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MEDIDA

Os dispositivos vetados apenas fixam a obrigação de que todos os veículos vinculados ao Município (próprios ou locados) sejam identificados com o símbolo oficial. A norma se limita a estabelecer o "o quê" deve ser feito, e não "como" ou "com quais meios" deverá ser implementado, o que permanece sob a alçada do Poder Executivo, nos termos do princípio da separação de poderes.

Portanto, não há qualquer ingerência sobre a gestão administrativa, tampouco criação de despesas sem previsão orçamentária. O veto parte de uma interpretação extensiva e indevida do conteúdo da norma, desconsiderando que a previsão de obrigações genéricas e de interesse público é prerrogativa legítima do Parlamento.

3. SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO PELO PREFEITO MUNICIPAL

A tentativa de excluir da identificação o veículo utilizado pelo Chefe do Executivo contraria os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade administrativa. O artigo 37 da Constituição Federal impõe ao gestor público a adoção de condutas transparentes e que permitam o controle da população e dos órgãos fiscalizadores.

Embora seja compreensível a preocupação com a segurança e representação institucional do Prefeito, não se pode transformar tal argumento em pretexto para justificar a completa ausência de identificação de um veículo custeado pelo erário e utilizado para fins institucionais. A Câmara, ao incluir o veículo utilizado pelo Prefeito entre os que devem conter o símbolo do Município, atua em sintonia com os valores republicanos e em consonância com normas semelhantes já adotadas por diversos entes federativos, inclusive em esferas superiores.

Cabe lembrar que a própria legislação federal prevê a possibilidade de uso de veículos de representação com identificação própria, como está disposto no art. 115, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, e que o CONTRAN regulamentou as placas de representação. Ora, se a legislação nacional permite identificação especial, nada impede que a legislação municipal complemente a matéria no seu contexto local.

Ademais, o veículo locado para uso do Prefeito, sendo mantido com recursos públicos, não pode ser confundido com bem particular ou privado, devendo ser identificado, no mínimo, com a insígnia do Município, em nome da transparência e do controle social.

4. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL

Como bem ressalta a própria Mensagem ao Veto, a matéria não se encontra no rol de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, previsto no art. 61, §1º da Constituição Federal. Também não se trata de norma que crie despesa ou interfira em planejamento orçamentário. Assim, não há vício formal ou material a justificar o veto.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a criação de normas gerais voltadas à moralização da gestão pública é compatível com a função institucional do Legislativo, desde que respeitados os limites de atuação administrativa do Executivo – o que, neste caso, foi integralmente observado.


III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu opina pela REJEIÇÃO DO VETO PARCIAL aposto à parte do Projeto de Lei nº 003/2025, por considerar que:

  • a Câmara atuou dentro de sua competência legislativa;

  • o conteúdo vetado não representa ingerência na execução administrativa;

  • a identificação do veículo utilizado pelo Prefeito Municipal é medida legítima e compatível com os princípios constitucionais da administração pública.

Este é o parecer.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Angelo Zanesco), em 04 de abril de 2025.


Comissão de Constituição e Justiça
Presidente: João Pedro Hartmann
Membros: Delci Bazzanella Nath e Laudemir Piontkoski