PARECER nº 15 de 29 de Abril de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

15

2025

29 de Abril de 2025

Parecer conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento contrário à aprovação do Projeto de Lei Nº 07/2025.

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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 007/2025

AUTOR: Poder Executivo Municipal

ASSUNTO: Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 50.000,00 para custeio de ressarcimento de despesas com servidora cedida de outro município.

PARECER: CONTRÁRIO

 


I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Mensagem nº 007/2025, que solicita autorização legislativa para a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Educação, para fins de custeio com ressarcimento de despesas com servidora cedida do Município de Laranjeiras do Sul/PR.

O valor, conforme justificado, será utilizado para cobrir os encargos decorrentes da cessão da servidora, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que seria lotada provisoriamente em Saudade do Iguaçu, mantendo o vínculo funcional com seu município de origem.

Segundo informações do Executivo, o recurso será remanejado da dotação já existente no orçamento de 2025, originalmente destinada ao pagamento de vencimentos e vantagens fixas de servidores da educação infantil.

O projeto foi protocolado na Secretaria Administrativa sob o número 000088/2025 e encaminhado às comissões permanentes da Câmara Municipal para emissão de parecer.

 


II – ENCAMINHAMENTO ÀS COMISSÕES

O projeto foi encaminhado à análise das seguintes comissões:

  • Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
  • Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise da compatibilidade orçamentária, financeira e atendimento à legislação fiscal.

 

III – PARECERES DAS COMISSÕES

a)      Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)

Esta comissão tem por atribuição analisar os aspectos legais, constitucionais e jurídicos do projeto de lei. Após minuciosa análise, são apontadas as seguintes irregularidades e impropriedades:

  1. Ausência de justificativa técnica concreta: O Executivo não apresentou relatório técnico, parecer da Secretaria de Educação ou qualquer estudo que demonstre a real e imediata necessidade da contratação de servidora externa. Não há comprovação de que a demanda não possa ser atendida por servidores efetivos ou por meio de contratação emergencial via Processo Seletivo Simplificado (PSS).
  2. Violação dos princípios da Administração Pública: A proposta fere os princípios da legalidade, da impessoalidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), na medida em que não explora os meios administrativos ordinários e constitucionais disponíveis — como o remanejamento interno ou contratação via PSS — preferindo ressarcir despesas de servidora de outro ente federativo.
  3. Incompatibilidade previdenciária: A servidora a ser cedida está vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), enquanto o Município de Saudade do Iguaçu é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS). Esta incompatibilidade cria insegurança jurídica quanto à forma de recolhimento dos encargos patronais, à responsabilidade por eventuais passivos previdenciários e à própria legalidade da cessão com ônus.

Diante disso, a CCJ manifesta-se de forma contrária à aprovação do Projeto de Lei nº 007/2025, recomendando seu arquivamento.

 


b)      Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)

Compete à CFO emitir parecer sobre os impactos orçamentários e financeiros do projeto. A análise revelou as seguintes falhas e impropriedades:

  1. Escolha orçamentária ineficiente: A proposta retira recursos da rubrica orçamentária destinada ao pagamento de “vencimentos e vantagens fixas” de pessoal da educação infantil, para destiná-los a ressarcimento de despesa de servidora externa. Trata-se de remanejamento interno injustificável e prejudicial à estrutura regular de pessoal da pasta.
  2. Falta de economicidade e racionalidade fiscal: A cessão da servidora com ressarcimento integral impõe despesas mais elevadas ao erário, pois esta profissional já se encontra em estágio avançado na carreira e possui vencimentos e encargos maiores. Por outro lado, caso o Município optasse por realizar Processo Seletivo Simplificado (PSS), a contratação se daria no nível inicial da carreira do magistério municipal, conforme o plano de cargos e salários vigente, o que traria economia significativa e maior controle administrativo da relação funcional.
  3. Ausência de estudo de impacto financeiro: O projeto não está acompanhado de qualquer estimativa formal de impacto financeiro e orçamentário, contrariando o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente em seu art. 16.
  4. Risco de responsabilização futura: A contratação indireta por meio de ressarcimento de pessoal cedido pode ser questionada pelos órgãos de controle, inclusive pelo Tribunal de Contas do Estado, por ferir os princípios da economicidade e eficiência, podendo ensejar responsabilização administrativa.

Assim, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se contrariamente à proposição, por não se tratar da opção orçamentária mais vantajosa, nem juridicamente segura.

 


IV - CONCLUSÃO

Após análise técnica e jurídica, ambas as comissões se manifestaram contrariamente à aprovação do projeto.

A Comissão de Constituição e Justiça apontou ausência de justificativas técnicas que fundamentem a excepcionalidade da cessão, bem como possível afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência. Ressaltou ainda a incompatibilidade previdenciária entre o regime da servidora (RPPS) e o adotado pelo Município (RGPS – INSS).

A Comissão de Finanças e Orçamento destacou a falta de economicidade da medida, considerando que a contratação de servidor via PSS possibilitaria o enquadramento no nível inicial do plano de carreira do magistério, resultando em menor custo ao erário. Salientou também a ausência de estudo de impacto financeiro e o risco de responsabilização futura por parte dos órgãos de controle externo.

Diante do exposto e com base nos pareceres técnicos das comissões permanentes, conclui-se que o Projeto de Lei nº 007/2025 não reúne condições legais e orçamentárias para sua aprovação, recomendando ao plenário a rejeição integral da matéria em razão da ausência de justificativa técnica, da existência de alternativas mais econômicas e regulares para atendimento da demanda, da incompatibilidade previdenciária e da insegurança jurídica decorrente da cessão proposta.

 

É o parecer.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco), em 29 de abril de 2025.

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Presidente:

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)

Presidente:

Edelvan Lazare
Membros:

Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann