PARECER nº 17 de 12 de Maio de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

17

2025

12 de Maio de 2025

Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de Agricultura, Emprego e Renda e Meio Ambiente, favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 012/2025, na forma do Substitutivo Nº 01/2025.

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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE AGRICULTURA, EMPREGO, RENDA E MEIO AMBIENTE

 

 

REF.: PROJETO DE LEI Nº 012/2025 NA FORMA DO SUBSTITUTIVO 01/2025

AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo Municipal

AUTOR DO SUBSTITUTIVO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

PARECER: Favorável ao Projeto na forma do Substitutivo

EMENTA: "Altera a nomenclatura do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMA e do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA de Saudade do Iguaçu, bem como altera a Lei nº 504/2009, e dá outras providências."

 

 

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 012/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, propõe a alteração da denominação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMA) para Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMA) para Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA). Além disso, o projeto promove diversas modificações na Lei nº 504/2009, com o intuito de adequar e atualizar a legislação municipal às necessidades contemporâneas de gestão ambiental e de saneamento básico.

No exercício de suas atribuições regimentais, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ apresentou um substitutivo ao projeto original. O objetivo deste substitutivo é aprimorar a técnica legislativa, integrar as alterações introduzidas pelas Leis nº 915/2015 e nº 1219/2018, e promover uma maior clareza e organização no texto da Lei nº 504/2009, garantindo que as modificações propostas atendam de forma eficaz às exigências legais e à realidade atual do município.

 

II – ANÁLISE

a) Da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, em atendimento ao disposto no Art. 129, Capítulo VI, apresenta o presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 012/2025, com o intuito de aprimorar a técnica legislativa, garantir a clareza do texto e assegurar a conformidade com os princípios constitucionais e legais.

 

1. Constitucionalidade:

O Projeto de Lei nº 012/2025, na forma do substitutivo, encontra-se em consonância com a Constituição Federal, especialmente com o artigo 30, inciso I, que confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. O tema abordado, referente à gestão ambiental e saneamento básico, é de competência do Município, conforme preconiza a Constituição, especialmente no que tange à regulamentação do uso e conservação dos recursos ambientais e à melhoria das condições de saneamento.

 

A alteração proposta no substitutivo visa a reorganização das disposições normativas, sem gerar qualquer conflito com os preceitos constitucionais, sendo plenamente compatível com o direito local de legislar sobre as questões ambientais e de saneamento, que impactam diretamente a qualidade de vida da população.

 

2. Legalidade:

O Projeto de Lei, na forma do substitutivo, está em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu/PR, respeitando os princípios legais que regem a criação, alteração e revogação de normas no âmbito municipal. O substitutivo visa corrigir eventuais lacunas e adequar a redação do projeto original para garantir a legalidade das modificações propostas.

Cumpre destacar que o substitutivo visa reorganizar o texto original para evitar sobreposições e garantir a clareza da aplicação da legislação, especialmente no que tange à integração das modificações trazidas pelas Leis nº 915/2015 e nº 1219/2018, que tratam de ajustes na Lei nº 504/2009. Essas alterações não constituem normas autônomas, mas sim modificações dentro do próprio texto da Lei nº 504/2009, e o substitutivo tem o intuito de facilitar a compreensão e aplicação dessas mudanças.

 

3. Juridicidade:

A juridicidade do Projeto de Lei, conforme alterado pelo substitutivo, é preservada, uma vez que as alterações propostas não afetam a estrutura jurídica da Lei nº 504/2009, mas sim reorganizam seu texto, ajustando-o para maior clareza e adequação técnica. O substitutivo não introduz dispositivos que contrariem a ordem jurídica vigente, mas sim propõe ajustes normativos que visam a garantir a efetividade das normas e a transparência na aplicação das políticas de meio ambiente e saneamento básico no Município.

 

4. Técnica Legislativa:

O substitutivo melhora a técnica legislativa do Projeto de Lei nº 012/2025, visando tornar a redação mais clara, coesa e estruturada. As mudanças propostas têm como objetivo principal a eliminação de inconsistências no texto original, aprimorando a disposição normativa e consolidando de forma mais eficiente as alterações introduzidas pelas Leis nº 915/2015 e nº 1219/2018. Com isso, o substitutivo assegura que o texto final seja mais preciso, compreensível e sem sobreposições legislativas que possam dificultar a sua interpretação e aplicação.

A técnica legislativa aplicada no substitutivo também observa as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis no âmbito da administração pública, garantindo a adequação da proposta à normativa técnica vigente.

 

5. Redação:

A redação do substitutivo foi aprimorada com o objetivo de garantir maior clareza e organização do texto legal. O substitutivo visa corrigir eventuais ambiguidades e redundâncias presentes no texto original, tornando-o mais acessível e fácil de entender. A disposição das normas foi reorganizada para garantir que as modificações se integrem de forma mais fluida ao texto da Lei nº 504/2009, sem causar confusão ou dificuldades interpretativas. O novo texto é mais coeso e alinhado com a linguagem jurídica técnica, favorecendo sua aplicação prática e facilitando a compreensão por parte dos operadores do direito e da população.

 

b) Da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)

A Comissão de Finanças e Orçamento tem como responsabilidade analisar os aspectos financeiros e orçamentários das propostas legislativas que envolvem a criação de novos fundos, programas, projetos ou alterações em despesas públicas. No caso do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 012/2025, que propõe a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), que será composto por receitas provenientes de multas ambientais, repasses da SANEPAR e outras fontes estabelecidas por legislação. Além disso o Projeto de Lei na forma do substitutivo descreve a aplicação dos recursos do fundo em ações de saneamento básico e preservação ambiental.

O FMSBA será um novo fundo com impacto direto no orçamento municipal. Assim sendo a Comissão de Finanças e Orçamento é favorável à aprovação do Projeto na forma do substitutivo por considerar que o mesmo é financeiramente viável, sustentável e integrado ao orçamento municipal de forma equilibrada.

 

c) Da Comissão de Agricultura, Emprego, Renda e Meio Ambiente (CAERMA)

O Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 012/2025 visa reorganizar a legislação municipal relacionada ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMA) e ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMA), criando o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA) e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA). As alterações ampliam as atribuições do Conselho, incluindo o acompanhamento de políticas de saneamento, planejamento ambiental, gestão de resíduos sólidos e monitoramento de metas ambientais.

No aspecto ambiental, destaca-se a promoção de políticas públicas voltadas para a conservação do meio ambiente, o fortalecimento da gestão participativa e o aprimoramento das ações de saneamento básico. A vinculação de recursos para essas atividades, especialmente por meio do FMSBA, representa um avanço para assegurar investimentos contínuos em projetos ambientais no município.

 

III – CONCLUSÃO

Considerando o exposto, as Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de Agricultura, Emprego, Renda e Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas competências regimentais, emitem parecer conjunto favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 012/2025, na forma do substitutivo nº 01/2025, por entenderem que a matéria é constitucional, legal, financeiramente viável e ambientalmente relevante.

 

É o parecer.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 12 de maio de 2025.

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Presidente:

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)

Presidente:

Edelvan Lazare
Membros:

Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann

 

COMISSÃO DE AGRICULTURA, EMPREGO, RENDA E MEIO AMBIENTE (CAERMA)

Presidente:

Divonei Roberto Panizzon
Membros:

Emerson Martignago
Alexandro Bett