PARECER nº 18 de 23 de Maio de 2025
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 014/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município do ano de 2025, no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais).
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Poder Executivo Municipal encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 014/2025, que objetiva a autorização para abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), com a seguinte destinação:
· R$ 330.000,00, para a Secretaria Municipal de Saúde, que serão destinados a aquisição de veículos (01 ambulância básica, 01 van e 02 utilitários). Contrapartida do Município para os recursos do Incentivo Financeiro de Investimento para o Transporte Sanitário – Resolução SESA 882/2024.
· R$ 150.000,00, para a Secretaria Municipal de Educação, que serão destinados aos pagamentos dos serviços de terceiros prestados por pessoa jurídica (água, energia elétrica, bolsa auxílio dos estagiários, entre outros).
· R$ 100.000,00, para a Secretaria Municipal de Educação, que serão destinados aos pagamentos dos serviços terceirizados de transporte escolar da rede de ensino municipal.
· R$ 50.000,00, para a Secretaria Municipal de Educação, que serão destinados aos pagamentos dos professores da Creche Municipal com recursos do FUNDEB
Como fonte de recursos, o Executivo Municipal propõe:
· R$ 330.000,00 oriundos de superávit financeiro apurado no exercício de 2024;
· R$ 100.000,00, oriundos de Transferência de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB – VAAR;
· R$ 200.000,00 provenientes da anulação de dotações orçamentárias, conforme permitido pela legislação vigente.
O projeto foi protocolado na Secretaria Administrativa sob o número 0128/2025 e encaminhado às comissões permanentes da Câmara Municipal para emissão de parecer.
II – ENCAMINHAMENTO ÀS COMISSÕES
O projeto foi encaminhado à análise das seguintes comissões:
- Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e autoria.
- Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise da compatibilidade orçamentária, financeira e atendimento à legislação fiscal.
III – PARECERES DAS COMISSÕES
a) Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
1. Constitucionalidade, Legalidade e Técnica Legislativa
Após criteriosa análise, esta comissão conclui que a matéria atende aos pressupostos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade. A proposição observa os dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei nº 4.320/1964 (que trata das normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos) e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
No aspecto formal, o projeto apresenta redação adequada, clara e objetiva, respeitando os critérios de técnica legislativa e não apresentando vícios materiais ou formais.
2. Análise da Autoria
A iniciativa do Projeto de Lei nº 014/2025 é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, por tratar-se de matéria orçamentária, conforme previsto no artigo 165 da Constituição Federal, além de disposições correspondentes na Lei Orgânica Municipal.
A abertura de créditos adicionais — suplementares, neste caso — configura-se como prerrogativa exclusiva do Executivo, sendo vedada sua proposição por parlamentares. Desse modo, a autoria do projeto é legítima e respeita o princípio da separação dos poderes, fortalecendo a regularidade e validade do processo legislativo.
b) Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)
Compete a esta comissão analisar a viabilidade orçamentária e financeira da proposta legislativa.
O projeto apresenta a justificativa da suplementação com clareza, indicando como fontes os recursos oriundos de anulação de dotações orçamentárias, conforme permitido pelo artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. Os quadros anexos ao projeto demonstram compatibilidade entre a proposta e as metas fiscais estabelecidas para o exercício.
A abertura do crédito atende ao princípio da eficiência na gestão pública, pois visa à continuidade de serviços essenciais. Os valores a serem suplementados envolvem áreas fundamentais da Administração Municipal, como Saúde e Educação e a execução orçamentária demonstra capacidade de absorver tais ajustes sem comprometer o equilíbrio fiscal.
IV - CONCLUSÃO
As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, após a análise do Projeto de Lei nº 014/2025, concluem que:
· A proposição é juridicamente viável;
· A autoria é adequada e legítima, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal;
· O projeto atende aos critérios legais e regimentais, inclusive quanto à indicação de fontes de recursos;
· É necessária e conveniente, diante da finalidade apresentada e do interesse público envolvido.
Dessa forma, ambas as comissões se manifestam favoravelmente à tramitação e à aprovação do Projeto de Lei nº 014/2025.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 23 de maio de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann