PARECER nº 21 de 06 de Junho de 2025
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 017/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: “Extingue e cria cargo em comissão constante no Anexo II da Lei nº 1.165/2018.”
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 017/2025, de iniciativa do Poder Executivo, propõe a extinção do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Agricultura, e a criação, na estrutura administrativa do Município, do cargo de Diretor do Departamento de Oficina Mecânica, ambos com mesma remuneração e quantitativo, conforme Anexo II da Lei nº 1.165/2018.
A proposição fundamenta-se na necessidade de adequar a estrutura funcional do município à realidade das demandas administrativas, especialmente para o melhor controle e manutenção da frota municipal, que representa um dos maiores custos operacionais da Administração Pública local.
O projeto foi protocolado nesta Casa sob o nº 149/2025, em 02 de junho de 2025, e acompanhado do Parecer Jurídico nº 39/2025, elaborado pela Assessoria Jurídica, que analisou sua constitucionalidade e legalidade.
II- ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Com base no Parecer Jurídico nº 39/2025, a Comissão de Constituição e Justiça realizou análise aprofundada do Projeto de Lei nº 017/2025, examinando os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e relativos à autoria da proposição.
O projeto está em consonância com o artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da Administração Pública, incluindo legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, norteando toda a atuação administrativa.
A competência para criação e extinção de cargos públicos é atribuída ao Poder Legislativo municipal, mediante lei de iniciativa do Chefe do Executivo, conforme artigo 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente aos municípios.
No caso em análise, a substituição de um cargo em comissão por outro, com a mesma remuneração, não acarreta aumento de despesa, configurando-se como ato discricionário do Executivo para adequação funcional, respeitando o princípio da economicidade.
O projeto atende aos requisitos formais e substanciais previstos na Lei Orgânica do Município, não apresentando vícios de competência, legitimidade ou redação, encontrando-se plenamente apto para tramitação e aprovação.
Por fim, a alteração proposta atende ao interesse público, possibilitando maior eficiência na gestão dos serviços relacionados à oficina mecânica municipal, justificativa que dá suporte ao ato discricionário do Executivo.
III- ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
A Comissão de Finanças e Orçamento procedeu à análise da compatibilidade orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 017/2025, bem como sua conformidade com a legislação fiscal vigente.
Conforme destacado no parecer jurídico, a proposta não gera impacto financeiro adicional ao erário, pois extingue um cargo em comissão e cria outro com idêntica remuneração, mantendo o quantitativo funcional constante na Lei nº 1.165/2018.
Essa reorganização administrativa demonstra zelo pela gestão eficiente dos recursos públicos, observando o princípio da economicidade e respeitando os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normativos aplicáveis.
Dessa forma, o projeto não compromete o equilíbrio orçamentário, nem a sustentabilidade financeira do Município, estando em plena consonância com as normas fiscais e de planejamento.
IV- CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando o detalhado parecer jurídico da Assessoria Jurídica desta Casa, as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 017/2025, por atender aos requisitos constitucionais, legais, jurídicos e orçamentários, além de representar medida legítima e necessária para o aprimoramento da estrutura administrativa municipal.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 06 de junho de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann