EMENDA SUPRESSIVA nº 1 de 10 de Junho de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

EMENDA SUPRESSIVA

1

2025

10 de Junho de 2025

Suprime os incisos I e II do artigo 2º do Projeto de Lei Complementar Nº 01/2025.

a A

EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025, de 10 de junho de 2025.

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025

 

Senhor Presidente,

Nos termos do Art. 131, §1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, os Vereadores abaixo assinados apresentam a seguinte EMENDA SUPRESSIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2025:

 

Art. 1º - Ficam suprimidos os incisos I e II do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, mantendo-se o texto original do caput do artigo, que passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º- A Concessão de Direito Real de Uso fundamenta-se na Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, e será precedida de licitação pública nos termos da Lei Federal 14.133/2021, onde selecionará a Empresa Cessionária. Normas e exigências para a Concessão serão fixadas no Edital de Licitação e concretizadas na celebração de Contrato Administrativo e/ou Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso.”

 

Texto Suprimido:

I - Fica autorizada desde já a desafetação do bem, nos termos da Lei Orgânica Municipal, caso o Concessionário tenha interesse na aquisição do imóvel concedido no decorrer do prazo compactuado, caso cumpridos os requisitos contratuais e do edital.

II - Para desafetação, além do disposto no item anterior, também é necessária a avaliação do imóvel atualizada, e o cumprimento dos requisitos legais dispostos na Lei 1199/2018, especialmente no artigo 6º e outros artigos complementares ou aqueles que vierem a substitui-la.

 

Justificativa:

A presente emenda tem como objetivo suprimir qualquer previsão de alienação futura do imóvel público concedido, ainda que de forma condicional, preservando seu caráter público e seu controle sob o interesse coletivo.

A Concessão de Direito Real de Uso, com base na legislação vigente, já assegura à empresa vencedora da licitação o uso legítimo e regulamentado do bem, sendo desnecessária e indevida a previsão de venda futura.

Essa supressão busca evitar interpretações que possibilitem a perda de patrimônio público por vias indiretas, reforçando o compromisso com a moralidade, impessoalidade, legalidade e eficiência administrativa, conforme preconizado na Constituição Federal.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 10 de junho de 2025.

 

Diego Trindade – Vereador

Delci Bazzanella Nath – Vereadora

João Pedro Hartmann – Vereador

Edelvan Lazare – Vereador

Laudemir Piontkoski – Vereador