PARECER nº 26 de 26 de Junho de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

26

2025

26 de Junho de 2025

PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 018/2025.

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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 018/2025

AUTOR: Poder Executivo Municipal

ASSUNTO: Autoriza a abertura de um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 497.152,49 no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2025.

PARECER: FAVORÁVEL

 


I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 018/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, no valor de R$ 497.152,49 (quatrocentos e noventa e sete mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), destinado à Secretaria Municipal de Educação, conforme previsto na Mensagem nº 018/2025.

De acordo com a justificativa do Executivo, os recursos serão integralmente aplicados na aquisição de 01 ônibus escolar para o atendimento ao Transporte Escolar do Ensino Fundamental, vinculado à ação governamental “2.043 – Transporte Escolar Ensino Fundamental”, dentro do programa “08 – Compromisso com a Educação”.

A abertura do crédito será viabilizada com os seguintes recursos:

·         R$ 214.000,00 oriundos de excesso de arrecadação de receitas destinadas a programas de educação, repassadas pelo FNDE – Plano de Ações Articuladas (PAR);

·         R$ 283.152,49 oriundos de superávit financeiro do exercício de 2024, provenientes de recursos ordinários (livres).

O projeto foi protocolado junto à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal sob o nº 173/2025 em 23 de junho de 2025 e encaminhado às comissões permanentes para análise e emissão de parecer na 18ª Sessão Ordinária/2025.

 


II – ENCAMINHAMENTO ÀS COMISSÕES

O projeto foi encaminhado à análise das seguintes comissões:

  • Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e autoria.
  • Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise da compatibilidade orçamentária, financeira e atendimento à legislação fiscal.
  •  

III – PARECERES DAS COMISSÕES

a)      Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)

1.      Constitucionalidade, Legalidade e Técnica Legislativa

A matéria está conforme os princípios constitucionais e a legislação federal pertinente, especialmente a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. O texto legislativo possui clareza, redação adequada e técnica legislativa correta, sem apresentar vícios materiais ou formais.

 

2.      Análise da Autoria

A iniciativa do Projeto de Lei nº 015/2025 é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, por tratar-se de matéria orçamentária, conforme previsto no artigo 165 da Constituição Federal, além de disposições correspondentes na Lei Orgânica Municipal.

A abertura de créditos adicionais — suplementares, neste caso — configura-se como prerrogativa exclusiva do Executivo, sendo vedada sua proposição por parlamentares. Desse modo, a autoria do projeto é legítima e respeita o princípio da separação dos poderes, fortalecendo a regularidade e validade do processo legislativo.

 


b)     Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)

A Comissão verificou que a abertura de crédito suplementar está devidamente justificada e compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes.

Os recursos para cobertura do crédito serão originados:

·         R$ 214.000,00 de excesso de arrecadação vinculados ao FNDE – PAR;

·         R$ 283.152,49 de superávit financeiro de 2024, referente a recursos ordinários.

A operação não compromete o equilíbrio orçamentário e atende plenamente os requisitos da responsabilidade fiscal, reforçando a finalidade pública da medida, com impacto positivo direto na prestação do serviço educacional, em especial no transporte de estudantes da rede municipal.

 


IV - CONCLUSÃO

As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, após a análise do Projeto de Lei nº 018/2025, concluem que:

  • A proposição é juridicamente viável;
  • A autoria é legítima e adequada;
  • O projeto atende aos requisitos legais e regimentais;
  • A destinação dos recursos está devidamente motivada e atende a interesse público relevante;
  • A origem dos recursos é legítima e não compromete o equilíbrio fiscal do Município.
  •  

Diante disso, ambas as comissões se manifestam favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 018/2025.

 

É o parecer.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 26 de junho de 2025.

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Presidente:

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)

Presidente:

Edelvan Lazare
Membros:

Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann