PARECER nº 26 de 26 de Junho de 2025
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 018/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Autoriza a abertura de um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 497.152,49 no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2025.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 018/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, no valor de R$ 497.152,49 (quatrocentos e noventa e sete mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), destinado à Secretaria Municipal de Educação, conforme previsto na Mensagem nº 018/2025.
De acordo com a justificativa do Executivo, os recursos serão integralmente aplicados na aquisição de 01 ônibus escolar para o atendimento ao Transporte Escolar do Ensino Fundamental, vinculado à ação governamental “2.043 – Transporte Escolar Ensino Fundamental”, dentro do programa “08 – Compromisso com a Educação”.
A abertura do crédito será viabilizada com os seguintes recursos:
· R$ 214.000,00 oriundos de excesso de arrecadação de receitas destinadas a programas de educação, repassadas pelo FNDE – Plano de Ações Articuladas (PAR);
· R$ 283.152,49 oriundos de superávit financeiro do exercício de 2024, provenientes de recursos ordinários (livres).
O projeto foi protocolado junto à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal sob o nº 173/2025 em 23 de junho de 2025 e encaminhado às comissões permanentes para análise e emissão de parecer na 18ª Sessão Ordinária/2025.
II – ENCAMINHAMENTO ÀS COMISSÕES
O projeto foi encaminhado à análise das seguintes comissões:
- Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e autoria.
- Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise da compatibilidade orçamentária, financeira e atendimento à legislação fiscal.
III – PARECERES DAS COMISSÕES
a) Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
1. Constitucionalidade, Legalidade e Técnica Legislativa
A matéria está conforme os princípios constitucionais e a legislação federal pertinente, especialmente a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. O texto legislativo possui clareza, redação adequada e técnica legislativa correta, sem apresentar vícios materiais ou formais.
2. Análise da Autoria
A iniciativa do Projeto de Lei nº 015/2025 é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, por tratar-se de matéria orçamentária, conforme previsto no artigo 165 da Constituição Federal, além de disposições correspondentes na Lei Orgânica Municipal.
A abertura de créditos adicionais — suplementares, neste caso — configura-se como prerrogativa exclusiva do Executivo, sendo vedada sua proposição por parlamentares. Desse modo, a autoria do projeto é legítima e respeita o princípio da separação dos poderes, fortalecendo a regularidade e validade do processo legislativo.
b) Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)
A Comissão verificou que a abertura de crédito suplementar está devidamente justificada e compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes.
Os recursos para cobertura do crédito serão originados:
· R$ 214.000,00 de excesso de arrecadação vinculados ao FNDE – PAR;
· R$ 283.152,49 de superávit financeiro de 2024, referente a recursos ordinários.
A operação não compromete o equilíbrio orçamentário e atende plenamente os requisitos da responsabilidade fiscal, reforçando a finalidade pública da medida, com impacto positivo direto na prestação do serviço educacional, em especial no transporte de estudantes da rede municipal.
IV - CONCLUSÃO
As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, após a análise do Projeto de Lei nº 018/2025, concluem que:
- A proposição é juridicamente viável;
- A autoria é legítima e adequada;
- O projeto atende aos requisitos legais e regimentais;
- A destinação dos recursos está devidamente motivada e atende a interesse público relevante;
- A origem dos recursos é legítima e não compromete o equilíbrio fiscal do Município.
Diante disso, ambas as comissões se manifestam favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 018/2025.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 26 de junho de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann