PARECER nº 27 de 04 de Julho de 2025
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 022/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 3.850.635,24 (três milhões, oitocentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 2025.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 022/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto a autorização legislativa para abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor total de R$ 3.850.635,24 (três milhões, oitocentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 2025.
O projeto foi encaminhado à Câmara Municipal por meio do Ofício nº 070/2025 – GDP, do Prefeito Municipal, protocolado sob o nº 000184/2025, em 02 de julho de 2025, às 13h04min23s, acompanhado da Mensagem nº 022/2025 e da minuta do projeto de lei.
A urgência da matéria foi devidamente justificada com base na necessidade da Administração Pública em iniciar, com celeridade, os trâmites de adesão à ata de registro de preços do Estado do Paraná, para aquisição de maquinários que reforçarão a infraestrutura do setor agropecuário municipal. O regime de urgência foi aprovado pelo Plenário na 5ª Sessão Extraordinária/2025, realizada no mesmo dia 02 de julho de 2025, sendo o projeto imediatamente encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para emissão de parecer no prazo de dois dias úteis, nos termos regimentais.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Constitucionalidade e Legalidade
A proposição está em conformidade com os princípios constitucionais, notadamente os contidos no art. 165, §8º da Constituição Federal, e com as normas da Lei Federal nº 4.320/1964, que regula a elaboração e execução dos orçamentos públicos, bem como da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
No que se refere à competência e ao procedimento legislativo, a iniciativa do projeto é legítima e privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, em observância ao art. 30, caput, da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, que expressamente autoriza o Prefeito a solicitar regime de urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Assim sendo a matéria insere-se na competência do Poder Executivo Municipal, conforme previsto no art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, e não há vícios de iniciativa ou de forma. A tramitação seguiu os trâmites legais e regimentais, sendo a convocação extraordinária fundamentada também no art. 81 do Regimento Interno da Câmara.
b) Técnica Legislativa e Redação
O texto do projeto apresenta estrutura adequada, linguagem clara e objetiva, obedecendo à boa técnica legislativa. A ementa condiz com o conteúdo, os dispositivos legais estão bem organizados e a exposição de motivos é suficiente para subsidiar a análise legislativa.
c) Autoria
O projeto é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme matéria orçamentária exige, não havendo qualquer vício quanto à origem da proposta legislativa.
Conclusão da CCJ: À vista do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 022/2025, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
a) Mérito Financeiro e Orçamentário
O crédito adicional suplementar proposto visa contemplar a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, permitindo a aquisição de:
- 01 escavadeira hidráulica;
- 01 retroescavadeira 4x4;
- 01 rolo compactador;
- 03 caminhões caçamba.
A proposta visa atender a ação governamental “2.014 – Apoio à Produção Agropecuária”, inserida no programa “15 – Campo Novo”, com a finalidade de fortalecer a infraestrutura de apoio às atividades agropecuárias do município, promovendo desenvolvimento rural e escoamento da produção.
Os recursos estão assim discriminados:
- R$ 3.700.000,00 provenientes do Convênio nº 182/2025 – SEAB/PR – Programa Estradas da Integração, caracterizados como excesso de arrecadação;
- R$ 150.635,24 provenientes de superávit financeiro do exercício de 2024, com fonte em recursos ordinários (livres).
Conforme estabelece o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, a abertura de crédito adicional suplementar exige indicação dos recursos disponíveis, devidamente comprovados por superávit ou excesso de arrecadação, o que foi atendido pelo Executivo.
A proposta está ainda compatível com os instrumentos de planejamento vigentes (PPA, LDO e LOA/2025), conforme declarado na justificativa do projeto e corroborado pelos anexos.
Conclusão da CFO: Esta Comissão opina pela viabilidade financeira e orçamentária da proposta e manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 022/2025.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições regimentais e legais, após análise conjunta, manifestam-se favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 022/2025, por estar em conformidade com a Constituição, a legislação orçamentária, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, além de estar instruído com as informações e justificativas adequadas.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 04 de julho de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann