PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 10 de 21 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

10

2025

21 de Agosto de 2025

Declara de Utilidade Pública Municipal o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.

a A

Súmula: “Declara de Utilidade Pública Municipal o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Saudade do Iguaçu e dá outras providências”.

 

 

O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que os VEREADORES DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZZANELLA NATN, EDELVAN LAZARE, JOÃO PEDRO HARTMANN E LAUDEMIR PIONTKOSKI apresentaram, o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o mesmo promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Municipal o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Saudade do Iguaçu, inscrito no CNPJ sob nº 72.310.279/0001-10, com sede na Rua Ilário Salvatori, s/n, Município de Saudade do Iguaçu/PR, nos termos da Lei Municipal nº 045, de 20 de maio de 1994.

Art. 2º A entidade ora declarada de utilidade pública fica sujeita às obrigações previstas na Lei Municipal nº 045/1994, especialmente quanto à apresentação anual de relatório circunstanciado de suas atividades e serviços prestados à coletividade.

Art. 3º Cessará automaticamente os efeitos de declaração de Utilidade Pública caso a entidade:

I-             Altere a finalidade para a qual foi instituída ou negue-se a cumpri-la;

II-            Modifique seu estatuto ou sua denominação dentro de trinta dias contados da averbação do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e não comunique o órgão competente no município de Saudade do Iguaçu/PR;

III-           Seja utilizada para fins políticos, ferindo os princípios para qual foi criada;

IV-          Utilize recursos públicos em desobediência às legislações pertinentes;

V-           Promova atos de desordem ou de incentivo à desobediência civil.

Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu/PR, responsável a adotar no que lhe couber, as providências necessárias ao cumprimento desta legislação, atribuindo competência a um de seus órgãos, a fim de que realize a fiel fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do Iguaçu, (Plenário Vereador Ângelo Zanesco), em 21 de agosto de 2025.

Vereador Diego Trindade

Partido Social Democrático – PSD

 

Vereadora Delci Bazzanella Nath

Movimento Democrático Brasileiro – MDB

 

Vereador Edelvan Lazare
Partido Verde – PV

 

Vereador João Pedro Hartmann

Partido dos Trabalhadores – PT

 

Vereador Laudemir Piontkoski

Movimento Democrático Brasileiro – MDB