PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 12 de 27 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

12

2025

27 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento nas salas de aula de todas as unidades de ensino da rede municipal e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento nas salas de aula de todas as unidades de ensino da rede municipal e dá outras providências”.

 

 

 

                        O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Vereador JOÃO PEDRO HARTMANN, apresentou, o Plenário da Câmara Municipal aprovou e, o mesmo promulga a seguinte,

 

 

                                    L E I:

 

  

                        Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da instalação e funcionamento de câmeras de monitoramento em todas as salas de aula das instituições de ensino pertencentes à rede municipal, com a finalidade de garantir a segurança, a proteção e a integridade física, psicológica e patrimonial de alunos, professores e demais servidores escolares.

 

                        Art. 2°.As câmeras deverão ser instaladas em local visível e de forma a captar a totalidade do ambiente da sala de aula, observados os seguintes princípios:

      I.        proteção integral da criança e do adolescente, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990);

     II.        respeito à dignidade da pessoa humana e ao direito à intimidade, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal;

   III.        transparência administrativa, fiscalização e garantia da ordem pública;

   IV.        utilização das imagens exclusivamente para fins de segurança, proteção pedagógica e prevenção de ilícitos ou abusos.

 

                        Art. 3°. As gravações realizadas pelo sistema de monitoramento deverão ser armazenadas em meio digital seguro, com sistema de proteção contra perda, acesso não autorizado e adulteração de dados, observando-se os seguintes requisitos:

      I.        prazo mínimo de guarda de 90 (noventa) dias;

     II.        acesso restrito ao Diretor da unidade escolar e à Secretaria Municipal de Educação;

   III.        fornecimento de acesso às autoridades policiais, Ministério Público ou Conselho Tutelar, mediante requisição formal e devidamente motivada;

   IV.        registro, em ata ou sistema próprio, de qualquer acesso às imagens, preservando a rastreabilidade e a finalidade do uso.

 

                        Art. 4°. É expressamente vedado:

      I.        utilizar as imagens para fins de perseguição política, religiosa, racial, partidária, ideológica ou de discriminação de qualquer natureza;

     II.        divulgar, reproduzir ou compartilhar as imagens sem autorização legal ou judicial;

   III.        utilizar as gravações para fins comerciais ou particulares.

 

 

                        Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo normas complementares relativas:

      I.        ao padrão técnico dos equipamentos de monitoramento;

     II.        ao sistema de armazenamento e guarda das imagens;

   III.        aos mecanismos de auditoria, fiscalização e responsabilização pelo uso indevido das gravações;

   IV.        à previsão orçamentária necessária para a implementação gradativa da medida, quando não possível a execução imediata.

 

                        Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

                        Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 27 de agosto de 2025. 

 

 

 

 

Vereador João Pedro Hartmann

PT – Partido dos Trabalhadores