PARECER nº 34 de 28 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

34

2025

28 de Agosto de 2025

Parecer Conjutno das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 027/2025.

a A

PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 027/2025

AUTOR: Poder Executivo Municipal

ASSUNTO: Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Saudade do Iguaçu – REFIS 2025.

PARECER: FAVORÁVEL


I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 027/2025, protocolado pelo Poder Executivo Municipal em 01 de agosto de 2025, institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, destinado a débitos tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas com o Município de Saudade do Iguaçu.

O programa prevê:

·         Parcelamento e consolidação especial de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou ajuizar, inclusive débitos de retenção;

·         Percentuais de desconto em juros e multas progressivos, conforme o número de parcelas;

·         Condições mínimas de pagamento, adesão para débitos já parcelados, suspensão da execução fiscal e dispensa de honorários sucumbenciais em casos de ação executiva;

·         Obrigações e condições para os contribuintes aderirem e permanecerem no REFIS;

Prazos de adesão, disposições específicas para Programas Sociais de Habitação e situações especiais de parcelas para pessoas com necessidades especiais ou doenças graves.

O Projeto visa estimular a regularização fiscal, promover a arrecadação municipal e reduzir a judicialização da cobrança de créditos tributários e não tributários.

O Projeto foi distribuído às Comissões Permanentes para análise conjunta, contando com parecer jurídico favorável quanto à constitucionalidade, legalidade e regularidade formal.


II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

1. Constitucionalidade e Legalidade

  • A matéria insere-se na competência legislativa municipal para instituir tributos, estabelecer regimes especiais de parcelamento e regularizar créditos tributários, em conformidade com o art. 30, I e II, da Constituição Federal e art. 8º da Lei Orgânica Municipal.
  • O Projeto respeita a iniciativa do Chefe do Executivo, conforme art. 28, §1º, da LOM, não havendo vício de competência.
  • Observa-se compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), uma vez que não há renúncia de receita principal, apenas concessão de descontos sobre juros e multas.

2. Técnica Legislativa

  • A redação é clara, objetiva, organizada em artigos e parágrafos, contemplando regras de adesão, exclusão, obrigações do contribuinte e prazos, cumprindo os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998.
  • O Projeto estabelece regras explícitas para os diferentes casos de débitos, inclusive ações judiciais e programas sociais, evitando lacunas e insegurança jurídica.

3. Competência Legislativa

  • O Município detém competência para legislar sobre tributos municipais, regularização fiscal e programas de recuperação, estando a matéria adequadamente situada no âmbito municipal.

 

4. Mérito

O REFIS 2025 tem relevância social e econômica:

    • Facilita a regularização fiscal de contribuintes inadimplentes;
    • Estimula a arrecadação municipal de forma eficiente e voluntária;
    • Reduz a judicialização de débitos fiscais;
    • Garante segurança jurídica e previsibilidade para contribuintes e administração pública;
    • Promove justiça fiscal e equidade tributária ao oferecer condições diferenciadas para casos especiais.

Conclusão da CCJ: O Projeto é constitucional, legal, tecnicamente adequado e de competência municipal, recomendando-se sua aprovação.

 


III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Do ponto de vista orçamentário e financeiro, destacamos:

  • O projeto contempla estudo de impacto orçamentário-financeiro, conforme exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • A medida não gera aumento de despesa para o Município, ao contrário, possibilita incremento de receita tributária mediante regularização de créditos já existentes.
  • A compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) está preservada, uma vez que se trata de ingresso de receita já prevista em legislação vigente.

Conclusão da CFO: A matéria apresenta viabilidade financeira e orçamentária, sendo compatível com as normas legais e com os instrumentos de planejamento municipal.

 


V- CONCLUSÃO DAS COMISSÕES

As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, após análise minuciosa e considerando o parecer jurídico favorável emitido pela Assessoria Jurídica, manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 027/2025, por entenderem que a proposição:

  • está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as leis complementares aplicáveis;
  • encontra-se juridicamente fundamentada e tecnicamente adequada;
  • não gera impactos financeiros negativos para o Município, pelo contrário, fomenta incremento de receita;
  • representa medida de justiça fiscal, incentivando a regularização de débitos municipais.

Recomendamos, portanto, que o Plenário da Câmara Municipal delibere pela aprovação integral da proposição.

É o parecer.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 28 de agosto de 2025.

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Presidente:

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)

Presidente:

Edelvan Lazare
Membros:

Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann