PARECER nº 34 de 28 de Agosto de 2025
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 027/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Saudade do Iguaçu – REFIS 2025.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 027/2025, protocolado pelo Poder Executivo Municipal em 01 de agosto de 2025, institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, destinado a débitos tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas com o Município de Saudade do Iguaçu.
O programa prevê:
· Parcelamento e consolidação especial de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou ajuizar, inclusive débitos de retenção;
· Percentuais de desconto em juros e multas progressivos, conforme o número de parcelas;
· Condições mínimas de pagamento, adesão para débitos já parcelados, suspensão da execução fiscal e dispensa de honorários sucumbenciais em casos de ação executiva;
· Obrigações e condições para os contribuintes aderirem e permanecerem no REFIS;
Prazos de adesão, disposições específicas para Programas Sociais de Habitação e situações especiais de parcelas para pessoas com necessidades especiais ou doenças graves.
O Projeto visa estimular a regularização fiscal, promover a arrecadação municipal e reduzir a judicialização da cobrança de créditos tributários e não tributários.
O Projeto foi distribuído às Comissões Permanentes para análise conjunta, contando com parecer jurídico favorável quanto à constitucionalidade, legalidade e regularidade formal.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
1. Constitucionalidade e Legalidade
- A matéria insere-se na competência legislativa municipal para instituir tributos, estabelecer regimes especiais de parcelamento e regularizar créditos tributários, em conformidade com o art. 30, I e II, da Constituição Federal e art. 8º da Lei Orgânica Municipal.
- O Projeto respeita a iniciativa do Chefe do Executivo, conforme art. 28, §1º, da LOM, não havendo vício de competência.
- Observa-se compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), uma vez que não há renúncia de receita principal, apenas concessão de descontos sobre juros e multas.
2. Técnica Legislativa
- A redação é clara, objetiva, organizada em artigos e parágrafos, contemplando regras de adesão, exclusão, obrigações do contribuinte e prazos, cumprindo os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998.
- O Projeto estabelece regras explícitas para os diferentes casos de débitos, inclusive ações judiciais e programas sociais, evitando lacunas e insegurança jurídica.
3. Competência Legislativa
- O Município detém competência para legislar sobre tributos municipais, regularização fiscal e programas de recuperação, estando a matéria adequadamente situada no âmbito municipal.
4. Mérito
O REFIS 2025 tem relevância social e econômica:
- Facilita a regularização fiscal de contribuintes inadimplentes;
- Estimula a arrecadação municipal de forma eficiente e voluntária;
- Reduz a judicialização de débitos fiscais;
- Garante segurança jurídica e previsibilidade para contribuintes e administração pública;
- Promove justiça fiscal e equidade tributária ao oferecer condições diferenciadas para casos especiais.
Conclusão da CCJ: O Projeto é constitucional, legal, tecnicamente adequado e de competência municipal, recomendando-se sua aprovação.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, destacamos:
- O projeto contempla estudo de impacto orçamentário-financeiro, conforme exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- A medida não gera aumento de despesa para o Município, ao contrário, possibilita incremento de receita tributária mediante regularização de créditos já existentes.
- A compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) está preservada, uma vez que se trata de ingresso de receita já prevista em legislação vigente.
Conclusão da CFO: A matéria apresenta viabilidade financeira e orçamentária, sendo compatível com as normas legais e com os instrumentos de planejamento municipal.
V- CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, após análise minuciosa e considerando o parecer jurídico favorável emitido pela Assessoria Jurídica, manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 027/2025, por entenderem que a proposição:
- está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as leis complementares aplicáveis;
- encontra-se juridicamente fundamentada e tecnicamente adequada;
- não gera impactos financeiros negativos para o Município, pelo contrário, fomenta incremento de receita;
- representa medida de justiça fiscal, incentivando a regularização de débitos municipais.
Recomendamos, portanto, que o Plenário da Câmara Municipal delibere pela aprovação integral da proposição.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 28 de agosto de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann