PARECER nº 36 de 29 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

36

2025

29 de Agosto de 2025

Parecer da Comissão de Constituição e Justiça favorável à aprovação do Projeto de Lei Legislativo Nº 10/2025.

a A

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ


REF.: Projeto de Lei Legislativo nº 010/2025

AUTORES: Vereadores Diego Trindade, Delci Bazzanella Nath, Edelvan Lazare, João Pedro Hartmann e Laudemir Piontkoski

PARECER: Favorável

EMENTA: “Declara de Utilidade Pública Municipal o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.”


I – RELATÓRIO

O presente projeto foi protocolado e devidamente lido em Plenário, sendo, na 23ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, realizada no dia 25 de agosto de 2025, encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, para análise da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e competência legislativa, em conformidade com o disposto no Regimento Interno.

O Projeto de Lei Legislativo nº 10/2025 tem como objetivo declarar de Utilidade Pública Municipal o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Saudade do Iguaçu, entidade representativa da classe trabalhadora rural no município, inscrita no CNPJ nº 72.310.279/0001-10, com sede na Rua Ilário Salvatori, s/n, Saudade do Iguaçu/PR.


II – ANÁLISE

            Compete à Comissão de Constituição e Justiça examinar a matéria sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e competência legislativa, conforme atribuição regimental.

1. Constitucionalidade e Legalidade

O Projeto de Lei está amparado no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. Da mesma forma, encontra fundamento na Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº 045/1994, que disciplinam a organização administrativa e normativa no âmbito do Município.

Não foram verificados dispositivos que afrontem princípios constitucionais, normas gerais da União ou diretrizes estaduais, estando o texto em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

 

2. Técnica Legislativa

A proposição observa as normas básicas de técnica legislativa, apresentando estrutura formal adequada, redação clara, precisa e objetiva, garantindo a compreensão do conteúdo normativo e a segurança jurídica de sua aplicação. Não há uso de termos ambíguos ou disposições que comprometam a exequibilidade da norma.

 

3. Competência Legislativa

A matéria versa sobre tema nitidamente de interesse local, razão pela qual é de competência legislativa da Câmara Municipal, em conformidade com o art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Assim, não se extrapola a esfera de atuação legislativa municipal, inexistindo usurpação de competência da União ou do Estado.

4. Mérito

O Sindicato desempenha papel fundamental na defesa dos interesses dos trabalhadores rurais, promovendo ações de orientação, capacitação, apoio técnico e incentivo à agricultura familiar. A entidade atua diretamente no fortalecimento do setor produtivo local e no desenvolvimento socioeconômico do município, promovendo inclusão, profissionalização e valorização do trabalho rural.

A Lei Municipal nº 045/1994 estabelece critérios objetivos para a declaração de utilidade pública, dentre eles: existência da personalidade jurídica por mais de um ano; efetivo exercício das atividades em prol da coletividade; não remuneração dos cargos diretivos e ausência de distribuição de lucros; promoção de atividades sociais, culturais, educativas ou filantrópicas.

O Sindicato cumpre integralmente esses requisitos, comprovando sua atuação regular, desinteressada e voltada ao bem coletivo.

A concessão do título de utilidade pública municipal fortalece a entidade, reconhecendo oficialmente sua importância e possibilitando maior acesso a recursos, parcerias e incentivos. Tal medida amplia a capacidade de atuação da organização em prol da população rural, promovendo serviços, treinamentos e suporte técnico à agricultura familiar, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do município.

O Projeto de Lei respeita os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e interesse público. A proposição prevê a obrigatoriedade de prestação de contas anual, garantindo transparência, controle social e acompanhamento das atividades pelo poder público.


III – CONCLUSÃO

Considerando o exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 010/2025, por entender que atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade.

A análise do mérito evidencia que a aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 10/2025 é pertinente, legítima e de interesse público, pois reconhece o trabalho relevante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Saudade do Iguaçu, contribui para o fortalecimento da agricultura familiar e beneficia diretamente a comunidade rural do município. Recomenda-se, portanto, a aprovação do projeto pelo Plenário da Câmara Municipal.

É o parecer.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 29 de agosto de 2025.


 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Presidente:

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski