PARECER nº 39 de 19 de Setembro de 2025
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 032/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Autoriza a abertura de um crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, para o exercício de 2025, no valor de R$ 1.035.157,90 (um milhão, trinta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos).
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 032/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a abertura de um crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, para o exercício de 2025, no valor de R$ 1.035.157,90 (um milhão, trinta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos).
Conforme mensagem encaminhada pelo Executivo, os recursos serão destinados:
- R$ 80.000,00, para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que serão destinados aos pagamentos de juros das operações de crédito (financiamentos) do Município.
- R$ 350.000,00, para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que serão destinados à contratação da obra de construção de 01 creche (contrapartida do município para os recursos liberados pelo FIA/PR para construção de creche).
- R$ 605.157,90, para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que serão restituídos/devolvidos a Itaipu Binacional referente a sobra de recurso de convênio e rendimentos bancários do Instrumento de Repasse 4126272/2023.
O projeto foi encaminhado a esta Casa Legislativa pelo Ofício 101/2025, do Prefeito Municipal Rogério Gallina, protocolado sob o nº 227/2025, em 09 de setembro de 2025, acompanhado da respectiva mensagem e minuta legislativa.
Durante a 25ª Sessão Ordinária/2025, realizada no dia 08 de setembro, foi determinado o encaminhamento do projeto às Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer no prazo regimental de 30 dias, com abertura de vistas à Assessoria Jurídica, cujo parecer foi favorável à aprovação da matéria.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Constitucionalidade e Legalidade
A proposição está em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente o art. 165, §8º da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A iniciativa é legítima e privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme os termos do Art. 28, §1º, IV m , da Lei Orgânica do Município, e não apresenta vícios formais ou de iniciativa. A tramitação observou as normas regimentais.
b) Técnica Legislativa e Redação
O texto do projeto apresenta estrutura adequada, linguagem clara e objetiva, obedecendo à boa técnica legislativa. A ementa condiz com o conteúdo, os dispositivos legais estão bem-organizados e a exposição de motivos é suficiente para subsidiar a análise legislativa.
c) Autoria
O projeto é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme matéria orçamentária exige, não havendo qualquer vício quanto à origem da proposta legislativa.
Conclusão da CCJ: À vista do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 032/2025, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
a) Mérito Financeiro e Orçamentário
O crédito adicional suplementar proposto destina-se à:
- Pagamento de juros das operações de crédito (financiamentos) do Município;
- Contrapartida do Município para a construção de uma creche, em atendimento aos recursos liberados pelo FIA/PR;
- Restituição/devolução de recursos à Itaipu Binacional, referente a sobra de convênio e rendimentos bancários.
Os recursos têm origem:
- R$ 125.000,00 – excesso de arrecadação referente ao Instrumento de Repasse 4126272/2023 (CEF/Itaipu);
- R$ 390.157,90 – superávit financeiro do exercício de 2024, incluindo recursos ordinários e Instrumento de Repasse 4126272/2023 (CEF/Itaipu);
- R$ 520.000,00 – anulação de dotações orçamentárias, conforme definido no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Conforme estabelece o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, a abertura de crédito adicional suplementar exige indicação dos recursos disponíveis, devidamente comprovados por superávit, excesso de arrecadação ou anulação de dotações, o que foi atendido pelo Executivo Municipal.
A proposta está ainda compatível com os instrumentos de planejamento vigentes (PPA, LDO e LOA/2025), conforme declarado na justificativa do projeto e corroborado pelos anexos apresentados.
Conclusão da CFO: Esta Comissão opina pela viabilidade financeira e orçamentária da proposta e manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 032/2025.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições regimentais e legais, após análise conjunta, manifestam-se favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 032/2025, por estar em conformidade com a Constituição, a legislação orçamentária, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, além de estar instruído com as informações e justificativas adequadas.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 18 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann