PARECER nº 41 de 26 de Setembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

41

2025

26 de Setembro de 2025

Parecer Conjunto favorável ao Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº 02/2025, que institui os Programas Municipais de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – Raspou Ganhou e COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE.

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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 031/2025 na forma do Substitutivo 02/2025.

AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo Municipal

AUTORES DO SUBSTITUTIVO: Vereadores Delci Bazzanella Nath, Diego Trindade, Edelvan Lazare, João Pedro Hartmann e Laudemir Piontkoski.

ASSUNTO: Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir os Programas Municipais de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local “RASPOU GANHOU” e “COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE”, visando estimular a economia local e a premiação de consumidores, e dá outras providências.

PARECER: FAVORÁVEL


I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 031/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva instituir o Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – “Comércio Forte, Consumidor com Sorte”, e dá outras providências, com o objetivo de fomentar a economia local, incentivar a população a consumir produtos e serviços no município, promover sorteios aos consumidores e estimular a formalização e o registro fiscal das operações locais.

Conforme mensagem encaminhada pelo Executivo, o Programa prevê a destinação de recursos para:

  1. Até R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao ano, para premiação a ser distribuída e sorteada aos contribuintes, consumidores, produtores rurais e usuários de serviços;
  2. Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para confecção e divulgação de material gráfico de empresas e comércio local do município.

O Projeto foi encaminhado a esta Casa Legislativa pelo Ofício nº 102/2025 – GDP, do Prefeito Municipal Rogério Gallina, protocolado sob o nº 000228/2025, em 08 de setembro de 2025, às 09:47:52, acompanhado da respectiva mensagem e minuta legislativa.

Durante a 25ª Sessão Ordinária/2025, realizada em 08 de setembro de 2025, foi determinado o encaminhamento do Projeto às Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer no prazo regimental de até 08 (oito) dias, com abertura de vistas à Assessoria Jurídica, cujo parecer subsidiará a análise das comissões e posterior deliberação do Plenário.

Na 26ª Sessão Ordinária/2025, realizada em 15 de setembro de 2025, às 18h30min, foi apresentada solicitação pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Vereador João Pedro Hartmann, sendo concedida prorrogação de prazo de 15 (quinze) dias para a emissão de parecer pelas Comissões Permanentes desta Casa Legislativa.

Posteriormente, em 26 de setembro de 2025, foi protocolado o Substitutivo nº 02/2025 (protocolo nº 000235/2025, às 07h19min46s), de autoria dos Vereadores Delci Bazzanella Nath, Diego Trindade, Edelvan Lazare, João Pedro Hartmann e Laudemir Piontkoski.

O Substitutivo mantém o propósito original de valorização da indústria, comércio e serviços locais, mas promove mudanças relevantes, entre as quais destacam-se:

  • Inclusão do Programa “Raspou Ganhou”, integrado ao “Comércio Forte, Consumidor com Sorte”, permitindo que ambos coexistam de forma complementar;
  • Participação da ACESI – Associação Comercial e Empresarial de Saudade do Iguaçu como entidade responsável pela execução, gerenciamento e prestação de contas dos Programas, mediante convênio ou termo de cooperação com o Município;
  • Definição de critérios de participação das empresas, exigindo regularidade fiscal, alvará vigente e adimplência junto à ACESI;
  • Estabelecimento da destinação obrigatória dos recursos, sendo 70% para o Programa “Raspou Ganhou” e 30% para o Programa “Comércio Forte, Consumidor com Sorte”;
  • Integração dos cupons fiscais gerados no âmbito do “Raspou Ganhou” ao “Comércio Forte, Consumidor com Sorte”, garantindo que todos os cupons possam concorrer aos sorteios;
  • Revogação das Leis nº 1.425/2021 e nº 307/2005, de modo a evitar sobreposição normativa e consolidar em uma única legislação os incentivos ao comércio local.

Com tais alterações, o Substitutivo busca assegurar maior clareza normativa, eficiência prática, transparência na execução e fortalecimento da participação social no gerenciamento dos Programas.


II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

a)     Constitucionalidade e Legalidade

O Projeto de Lei nº 031/2025, com as alterações introduzidas pelo Substitutivo nº 02/2025, está em conformidade com a Constituição Federal, especialmente os arts. 30, I, e 165, §8º, com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e com a Lei nº 4.320/1964.

A iniciativa original é legítima do Chefe do Poder Executivo Municipal, não apresentando vícios formais ou de iniciativa.

O Substitutivo, apresentado por vereadores no exercício da função legislativa, foi protocolado nos termos do art. 129 do Regimento Interno, respeitando as normas constitucionais, legais e regimentais, e limitando-se a promover ajustes técnicos, organizacionais e de gestão, sem descaracterizar o objeto da proposição.

Assim, tanto o projeto original quanto o substitutivo observam os requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, estando aptos à apreciação do Plenário.

 

b)     Técnica Legislativa e Redação

O texto apresenta estrutura adequada, com linguagem clara e objetiva, e a ementa mantém correspondência com o conteúdo da proposição. Os dispositivos legais estão devidamente organizados, e a exposição de motivos justifica de forma suficiente a instituição dos programas.

As alterações introduzidas pelo Substitutivo nº 02/2025 reforçam a clareza normativa, a transparência na execução e a segurança jurídica da matéria, ao prever a participação da ACESI no gerenciamento, a integração entre os programas “Raspou Ganhou” e “Comércio Forte, Consumidor com Sorte”, bem como a revogação de legislações anteriores, evitando sobreposição normativa.

Os limites de despesas estão expressamente previstos, o que assegura controle financeiro, transparência e alinhamento com os princípios da administração pública.

Conclusão da CCJ

À vista do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 031/2025, em sua forma substitutiva, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, destacando-se as principais alterações apresentadas: (i) atualização e adequação das tabelas de valores; (ii) ajustes redacionais para maior clareza normativa; e (iii) aprimoramento da compatibilidade com a legislação vigente.


III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

a) Mérito Financeiro e Orçamentário

O Projeto de Lei nº 031/2025, em sua forma substitutiva, institui o Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, bem como mantém e integra o programa Raspou Ganhou, com destinação de recursos para premiação aos participantes e divulgação do programa, observando os seguintes limites:

  • Até R$ 70.000,00 ao ano para premiações;
  • Até R$ 20.000,00 ao ano para confecção e divulgação de material gráfico do comércio local.

 

b)     Principais alterações introduzidas pelo Substitutivo nº 02/2025:

  1. Integração dos Programas: O substitutivo estabelece a participação conjunta dos programas “Raspou Ganhou” e “Comércio Forte, Consumidor com Sorte”, permitindo que todos os cupons fiscais gerados em ambos os programas concorram aos sorteios, ampliando a abrangência e a efetividade do incentivo ao consumo local.
  2. Gestão e Transparência: A inclusão da ACESI – Associação Comercial e Empresarial de Saudade do Iguaçu como responsável pelo gerenciamento e execução dos programas, garantindo maior organização, controle social e transparência na aplicação dos recursos.
  3. Revogação de Normas Anteriores: O substitutivo revoga a Lei nº 1.425/2021 e a Lei nº 307/2005, evitando sobreposição normativa e consolidando a legislação atual de incentivos econômicos.
  4. Segurança Jurídica e Controle Financeiro: Foram detalhados os limites de despesas e a forma de destinação dos recursos, assegurando conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e a Lei nº 4.320/1964, bem como compatibilidade com o PPA, LDO e LOA/2025.
  5. Aprimoramento Técnico e Normativo: Ajustes redacionais e técnicos promovem maior clareza normativa, definição de critérios de participação das empresas, regras de premiação, fiscalização e responsabilização em caso de fraude, fortalecendo a governança do programa.

Conclusão CFO:

O substitutivo mantém o objetivo principal de fomentar a economia local, incentivar o consumo municipal, premiar consumidores e fortalecer o comércio, indústria e serviços, mas com aprimoramentos que conferem eficiência administrativa, transparência, segurança jurídica e melhor alinhamento às práticas modernas de gestão pública. À vista do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 031/2025, em sua forma substitutiva.


IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES

As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições regimentais e legais, após análise conjunta, opinam pela aprovação do Projeto de Lei nº 031/2025, considerando que o mesmo, na forma do Substitutivo nº 02/2025:

  • Está em conformidade com a Constituição Federal, especialmente os arts. 30, I, e 165, §8º, com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a Lei nº 4.320/1964, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa;
  • Está instruído com informações, justificativas e anexos suficientes para subsidiar a análise legislativa;
  • Apresenta mérito relevante, ao instituir o Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, integrando-o ao programa Raspou Ganhou, destinado a estimular a economia local, fortalecer o comércio, indústria e serviços do município, promover a formalização fiscal das operações, incentivar a participação dos consumidores mediante premiações, e assegurar gestão transparente e organizada por meio da ACESI, gerando benefícios econômicos, sociais e administrativos para a comunidade de Saudade do Iguaçu;
  • Introduz aprimoramentos técnicos, organizacionais e normativos, revogando legislação anterior e detalhando critérios de participação, regras de premiação, fiscalização e responsabilização em caso de fraude, garantindo eficiência, segurança jurídica e melhor governança dos programas.

Diante do exposto, as Comissões manifestam-se favoravelmente à aprovação integral do Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº 02/2025, reconhecendo sua legalidade, viabilidade financeira e orçamentária, relevância social e mérito legislativo.

É o parecer.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 26 de setembro de 2025.

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Presidente:

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)

Presidente:

Edelvan Lazare
Membros:

Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann