PARECER nº 43 de 26 de Setembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

43

2025

26 de Setembro de 2025

PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL E DE AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 029/2025.

a A

PARECER Nº 43/2025 de 26 de setembro de 2025.


PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL E DE AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE

 

REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 029/2025

AUTOR: Poder Executivo Municipal

ASSUNTO: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício de 2026.

PARECER: FAVORÁVEL

 


I – RELATÓRIO

O presente parecer conjunto analisa o Projeto de Lei nº 029/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado junto à Secretaria da Câmara Municipal sob o nº ___/2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2026. O projeto foi instruído com anexos detalhando metas fiscais, prioridades, estimativas de receitas e despesas, programas e indicadores, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal aplicável.

Conforme o Regimento Interno da Câmara, todas as Comissões Permanentes devem emitir parecer sobre proposições submetidas à sua apreciação, observando suas competências específicas (arts. 31 a 44).

O projeto foi elaborado com a participação da sociedade civil, por meio de audiências públicas realizadas pela Administração Municipal, garantindo ampla transparência e legitimidade ao processo de planejamento governamental.


II – ANÁLISE DAS COMISSÕES PERMANENTES

1. Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)

  • Competência: Art. 40 – avaliar todos os projetos quanto aos aspectos constitucionais, legais, gramaticais e lógicos.
  • Análise: O Projeto de Lei nº 029/2025 encontra-se em plena conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara. Não foram identificadas inconsistências formais, vícios legais ou inconstitucionalidade.
  • Observação: A tramitação das Diretrizes Orçamentárias respeita os procedimentos regimentais e os direitos legais do Legislativo e do Executivo.

2. Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)

  • Competência: Art. 41 – emitir parecer sobre matérias financeiras, incluindo PPA, LDO e orçamento anual.
  • Análise: O projeto apresenta estimativas financeiras compatíveis com a realidade orçamentária do Município, contemplando receitas e despesas previstas para 2026. As metas fiscais, prioridades e indicadores estão adequadamente detalhados.
  • Observação: Recomenda-se acompanhamento da execução financeira e transparência na aplicação dos recursos previstos.

3. Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo (COSPU)

  • Competência: Art. 42 – analisar processos relacionados à execução de obras e serviços públicos.
  • Análise: As Diretrizes Orçamentárias incluem programas e ações voltados à infraestrutura urbana e serviços públicos essenciais, com coerência entre os objetivos do projeto e o planejamento urbano municipal.
  • Observação: É essencial monitorar a execução das ações previstas, garantindo eficácia, economicidade e qualidade dos serviços prestados à população.

4. Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social (CESAS)

  • Competência: Art. 43 – emitir parecer sobre educação, saúde, assistência social e áreas correlatas.
  • Análise: As políticas e programas voltados à educação, saúde e assistência social estão alinhados com as demandas municipais e diretrizes das políticas públicas. Os indicadores de metas e desempenho foram apresentados de forma clara e detalhada.
  • Observação: Recomenda-se acompanhamento contínuo e avaliação de resultados para garantir que as metas sociais sejam atingidas.

5. Comissão de Agricultura, Emprego e Renda e Meio Ambiente (CAERME)

  • Competência: Art. 44 – analisar matérias relacionadas à agricultura, meio ambiente e desenvolvimento econômico.
  • Análise: Os programas relativos à agricultura, geração de emprego e renda e preservação ambiental foram contemplados de forma adequada, promovendo sustentabilidade, proteção ambiental e incentivo à produção rural.
  • Observação: Destaca-se a necessidade de monitoramento dos indicadores ambientais e socioeconômicos, garantindo compatibilidade com políticas públicas estaduais e federais.

III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

a)     Competência para elaboração e aprovação das Diretrizes Orçamentárias

O artigo 165, §2º, da Constituição Federal estabelece que a LDO será elaborada pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo. A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 68, corrobora essa competência, atribuindo ao Prefeito Municipal a responsabilidade pela elaboração da LDO e à Câmara Municipal a competência para sua aprovação.

b)     Realização de audiências públicas

Em conformidade com o artigo 48, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é obrigatória a realização de audiências públicas para discussão da LDO. A Administração Municipal de Saudade do Iguaçu cumpriu essa exigência, promovendo audiências públicas amplamente divulgadas, nas quais foram apresentados programas, metas e prioridades do Município. As atas das audiências foram registradas e anexadas ao processo legislativo, garantindo transparência e participação popular.

c)     Análise técnica e jurídica do projeto

O projeto foi analisado sob os aspectos técnico, jurídico e financeiro. Verificou-se que os programas e metas estabelecidos estão em conformidade com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica Municipal. Além disso, os anexos apresentados contêm estimativas financeiras compatíveis com a realidade orçamentária do Município, respeitando limites legais para despesas e investimentos.


IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES

Conclui-se que o Projeto de Lei nº 029/2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Saudade do Iguaçu para 2026, está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a legislação pertinente e o Regimento Interno da Câmara, tendo sido instruído com todos os anexos exigidos.

As Comissões Permanentes emitem parecer favorável à tramitação e aprovação do projeto, com mérito, considerando que:

  1. A LDO atende aos objetivos do planejamento governamental de curto e médio prazo;
  2. Foram realizadas audiências públicas para participação da sociedade civil;
  3. Os programas e ações contemplam áreas essenciais como educação, saúde, assistência social, obras públicas, agricultura, meio ambiente e gestão financeira;
  4. As estimativas financeiras estão compatíveis com a realidade orçamentária municipal;
  5. O projeto está formalmente adequado e respeita os procedimentos regimentais e legais;
  6. Existe fundamentação jurídica que respalda a competência do Executivo para elaboração e do Legislativo para aprovação, bem como a realização das audiências públicas.

É o parecer.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 26 de setembro de 2025.

coro

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Presidente:suv

 

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)

Presidente:

Edelvan Lazare
Membros:

Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann

 

COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO (COSPU)

Presidente:

Alexandro Bett

Membros:

Divonei Roberto Panizzon

Emerson Martignago

 

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL (CESAS)

Presidente:

Laudemir Piontkoski

Membros:

Edelvan Lazare

Valdir Bageston de Ramos

 

COMISSÃO DE AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE (CAERME)

Presidente:

Divonei Roberto Panizzon

Membros:

Emerson Martignago

Alexandro Bett