PARECER nº 43 de 26 de Setembro de 2025
PARECER Nº 43/2025 de 26 de setembro de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL E DE AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 029/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício de 2026.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O presente parecer conjunto analisa o Projeto de Lei nº 029/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado junto à Secretaria da Câmara Municipal sob o nº ___/2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2026. O projeto foi instruído com anexos detalhando metas fiscais, prioridades, estimativas de receitas e despesas, programas e indicadores, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Conforme o Regimento Interno da Câmara, todas as Comissões Permanentes devem emitir parecer sobre proposições submetidas à sua apreciação, observando suas competências específicas (arts. 31 a 44).
O projeto foi elaborado com a participação da sociedade civil, por meio de audiências públicas realizadas pela Administração Municipal, garantindo ampla transparência e legitimidade ao processo de planejamento governamental.
II – ANÁLISE DAS COMISSÕES PERMANENTES
1. Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
- Competência: Art. 40 – avaliar todos os projetos quanto aos aspectos constitucionais, legais, gramaticais e lógicos.
- Análise: O Projeto de Lei nº 029/2025 encontra-se em plena conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara. Não foram identificadas inconsistências formais, vícios legais ou inconstitucionalidade.
- Observação: A tramitação das Diretrizes Orçamentárias respeita os procedimentos regimentais e os direitos legais do Legislativo e do Executivo.
2. Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)
- Competência: Art. 41 – emitir parecer sobre matérias financeiras, incluindo PPA, LDO e orçamento anual.
- Análise: O projeto apresenta estimativas financeiras compatíveis com a realidade orçamentária do Município, contemplando receitas e despesas previstas para 2026. As metas fiscais, prioridades e indicadores estão adequadamente detalhados.
- Observação: Recomenda-se acompanhamento da execução financeira e transparência na aplicação dos recursos previstos.
3. Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo (COSPU)
- Competência: Art. 42 – analisar processos relacionados à execução de obras e serviços públicos.
- Análise: As Diretrizes Orçamentárias incluem programas e ações voltados à infraestrutura urbana e serviços públicos essenciais, com coerência entre os objetivos do projeto e o planejamento urbano municipal.
- Observação: É essencial monitorar a execução das ações previstas, garantindo eficácia, economicidade e qualidade dos serviços prestados à população.
4. Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social (CESAS)
- Competência: Art. 43 – emitir parecer sobre educação, saúde, assistência social e áreas correlatas.
- Análise: As políticas e programas voltados à educação, saúde e assistência social estão alinhados com as demandas municipais e diretrizes das políticas públicas. Os indicadores de metas e desempenho foram apresentados de forma clara e detalhada.
- Observação: Recomenda-se acompanhamento contínuo e avaliação de resultados para garantir que as metas sociais sejam atingidas.
5. Comissão de Agricultura, Emprego e Renda e Meio Ambiente (CAERME)
- Competência: Art. 44 – analisar matérias relacionadas à agricultura, meio ambiente e desenvolvimento econômico.
- Análise: Os programas relativos à agricultura, geração de emprego e renda e preservação ambiental foram contemplados de forma adequada, promovendo sustentabilidade, proteção ambiental e incentivo à produção rural.
- Observação: Destaca-se a necessidade de monitoramento dos indicadores ambientais e socioeconômicos, garantindo compatibilidade com políticas públicas estaduais e federais.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) Competência para elaboração e aprovação das Diretrizes Orçamentárias
O artigo 165, §2º, da Constituição Federal estabelece que a LDO será elaborada pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo. A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 68, corrobora essa competência, atribuindo ao Prefeito Municipal a responsabilidade pela elaboração da LDO e à Câmara Municipal a competência para sua aprovação.
b) Realização de audiências públicas
Em conformidade com o artigo 48, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é obrigatória a realização de audiências públicas para discussão da LDO. A Administração Municipal de Saudade do Iguaçu cumpriu essa exigência, promovendo audiências públicas amplamente divulgadas, nas quais foram apresentados programas, metas e prioridades do Município. As atas das audiências foram registradas e anexadas ao processo legislativo, garantindo transparência e participação popular.
c) Análise técnica e jurídica do projeto
O projeto foi analisado sob os aspectos técnico, jurídico e financeiro. Verificou-se que os programas e metas estabelecidos estão em conformidade com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica Municipal. Além disso, os anexos apresentados contêm estimativas financeiras compatíveis com a realidade orçamentária do Município, respeitando limites legais para despesas e investimentos.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
Conclui-se que o Projeto de Lei nº 029/2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Saudade do Iguaçu para 2026, está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a legislação pertinente e o Regimento Interno da Câmara, tendo sido instruído com todos os anexos exigidos.
As Comissões Permanentes emitem parecer favorável à tramitação e aprovação do projeto, com mérito, considerando que:
- A LDO atende aos objetivos do planejamento governamental de curto e médio prazo;
- Foram realizadas audiências públicas para participação da sociedade civil;
- Os programas e ações contemplam áreas essenciais como educação, saúde, assistência social, obras públicas, agricultura, meio ambiente e gestão financeira;
- As estimativas financeiras estão compatíveis com a realidade orçamentária municipal;
- O projeto está formalmente adequado e respeita os procedimentos regimentais e legais;
- Existe fundamentação jurídica que respalda a competência do Executivo para elaboração e do Legislativo para aprovação, bem como a realização das audiências públicas.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 26 de setembro de 2025.
coro
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:suv
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO (COSPU)
Presidente:
Alexandro Bett
Membros:
Divonei Roberto Panizzon
Emerson Martignago
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL (CESAS)
Presidente:
Laudemir Piontkoski
Membros:
Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos
COMISSÃO DE AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE (CAERME)
Presidente:
Divonei Roberto Panizzon
Membros:
Emerson Martignago
Alexandro Bett