PARECER nº 52 de 07 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

52

2025

7 de Novembro de 2025

Parecer conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência Social favorável à aprovação do Projeto de Lei Legislarivo Nº 013/2025.

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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

REFERÊNCIA: Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025

AUTOR: Vereador João Pedro Hartmann

ASSUNTO: Estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município de Saudade do Iguaçu – PR, e dá outras providências.

PARECER: FAVORÁVEL

 


I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, de iniciativa do Vereador João Pedro Hartmann, tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município de Saudade do Iguaçu – PR, e dá outras providências.

A proposição visa ampliar os instrumentos de transparência pública e o controle social no âmbito da saúde municipal, permitindo à população acompanhar de forma clara e atualizada a fila de espera por atendimentos especializados, exames e procedimentos cirúrgicos. O projeto também assegura a proteção dos dados pessoais dos pacientes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), determinando que as informações sejam disponibilizadas de forma anonimizada, por número de protocolo, data de inscrição, especialidade e posição na fila.

O projeto foi protocolado nesta Casa Legislativa sob o nº 000256/2025, em 28 de outubro de 2025, às 13h04min07s, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann, acompanhado da respectiva justificativa e minuta legislativa.

Durante a 33ª Sessão Ordinária/2025, realizada às 18h30min do dia 03 de novembro de 2025, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência Social, para emissão de parecer no prazo regimental de 08 (oito) dias, com abertura de vistas à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, cujo parecer subsidiará a análise das comissões e a posterior deliberação do Plenário.

 


II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

A Comissão de Constituição e Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica Municipal, procede à análise do presente Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann, que tem por finalidade ampliar a transparência pública e o controle social na área da saúde municipal.

 

a)     Da iniciativa e legitimidade

De acordo com o Art. 62, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete ao vereador “apresentar proposições que visem ao interesse coletivo”. Assim, verifica-se que o autor possui legitimidade para propor o presente projeto, por tratar-se de matéria de interesse público e local, inserida no âmbito de competência legislativa municipal, nos termos dos Arts. 15 e 16 da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu.

O projeto não trata de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tampouco cria encargos diretos à estrutura administrativa municipal, limitando-se a disciplinar mecanismo de publicidade e transparência na gestão da saúde pública — atribuição legítima do Poder Legislativo.

 

b)     Da análise constitucional, legal e técnica

Sob o aspecto constitucional e legal, a proposição está em consonância com o artigo 37 da Constituição Federal, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, pilares da Administração Pública.

Também encontra amparo na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que impõe o dever de garantir o acesso às informações de interesse coletivo, e na Lei Complementar nº 141/2012, que reforça a transparência nos gastos e serviços públicos de saúde.

Importante destacar que o projeto respeita as normas da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), ao assegurar o sigilo dos dados pessoais dos pacientes, restringindo a divulgação a elementos impessoais, como número de protocolo, data de solicitação e posição na fila de espera.

Do ponto de vista da técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, coerente e compatível com as regras de elaboração e estruturação das normas jurídicas, em conformidade com o Art. 26 da Lei Orgânica Municipal, que regula o processo legislativo.

 

c)    Conclusão da CCJ:

Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025 é formal e materialmente constitucional, legal e juridicamente adequado, estando em conformidade com os princípios e normas que regem o processo legislativo municipal.

Assim, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se favoravelmente à aprovação do projeto.

 


III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o disposto no art. 43 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que estabelece que: “Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre todos os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene, saúde pública e obras assistenciais,” procede à análise do Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann.

 

a)     Da Competência e Objeto da Proposição

O projeto versa sobre matéria de saúde pública, ao propor a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que aguardam consultas, exames e procedimentos cirúrgicos na rede pública municipal.

Por tratar-se de tema que envolve diretamente a gestão e transparência dos serviços de saúde, a proposição insere-se plenamente na competência temática desta Comissão, conforme previsto no Regimento Interno.

 

b)     Da Análise do Mérito e Relevância Social

A medida proposta tem como finalidade garantir maior transparência na administração dos serviços públicos de saúde, assegurar o direito à informação e fortalecer o controle social sobre o cumprimento dos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal).

A divulgação periódica e acessível das listas de espera permite que os usuários do SUS acompanhem a ordem de agendamento, promove igualdade de acesso e contribui para evitar irregularidades e favorecimentos indevidos.

Além disso, o projeto está alinhado às diretrizes da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), observando também os parâmetros da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) quanto à proteção e anonimização dos dados pessoais dos pacientes.

 

c)     Conclusão da CESAS:

Diante do exposto, a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social reconhece que o Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025:

  • Está devidamente inserido na área temática de competência desta Comissão;
  • Atende ao interesse público, promovendo transparência, equidade e eficiência na gestão da saúde municipal;
  • Observa os princípios legais e constitucionais aplicáveis à matéria.

Assim, a Comissão manifesta-se favoravelmente à continuidade da tramitação da proposição, recomendando sua aprovação pelo Plenário.


IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES

As Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência Social, no uso de suas atribuições regimentais e legais, após análise conjunta, manifestam-se favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, por estar em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como por não apresentar vícios de iniciativa, juridicidade ou técnica legislativa.

A matéria está adequadamente instruída com justificativa consistente e visa promover a transparência e o controle social na gestão dos serviços públicos de saúde, encontrando-se, portanto, de acordo com o interesse público e com as competências legais do Município.

É o parecer.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 07 de novembro de 2025.

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Presidente:

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)

Presidente:

Laudemir Piontkoski
Membros:

Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos