PARECER nº 52 de 07 de Novembro de 2025
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025
AUTOR: Vereador João Pedro Hartmann
ASSUNTO: Estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município de Saudade do Iguaçu – PR, e dá outras providências.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, de iniciativa do Vereador João Pedro Hartmann, tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município de Saudade do Iguaçu – PR, e dá outras providências.
A proposição visa ampliar os instrumentos de transparência pública e o controle social no âmbito da saúde municipal, permitindo à população acompanhar de forma clara e atualizada a fila de espera por atendimentos especializados, exames e procedimentos cirúrgicos. O projeto também assegura a proteção dos dados pessoais dos pacientes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), determinando que as informações sejam disponibilizadas de forma anonimizada, por número de protocolo, data de inscrição, especialidade e posição na fila.
O projeto foi protocolado nesta Casa Legislativa sob o nº 000256/2025, em 28 de outubro de 2025, às 13h04min07s, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann, acompanhado da respectiva justificativa e minuta legislativa.
Durante a 33ª Sessão Ordinária/2025, realizada às 18h30min do dia 03 de novembro de 2025, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência Social, para emissão de parecer no prazo regimental de 08 (oito) dias, com abertura de vistas à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, cujo parecer subsidiará a análise das comissões e a posterior deliberação do Plenário.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica Municipal, procede à análise do presente Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann, que tem por finalidade ampliar a transparência pública e o controle social na área da saúde municipal.
a) Da iniciativa e legitimidade
De acordo com o Art. 62, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete ao vereador “apresentar proposições que visem ao interesse coletivo”. Assim, verifica-se que o autor possui legitimidade para propor o presente projeto, por tratar-se de matéria de interesse público e local, inserida no âmbito de competência legislativa municipal, nos termos dos Arts. 15 e 16 da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu.
O projeto não trata de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tampouco cria encargos diretos à estrutura administrativa municipal, limitando-se a disciplinar mecanismo de publicidade e transparência na gestão da saúde pública — atribuição legítima do Poder Legislativo.
b) Da análise constitucional, legal e técnica
Sob o aspecto constitucional e legal, a proposição está em consonância com o artigo 37 da Constituição Federal, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, pilares da Administração Pública.
Também encontra amparo na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que impõe o dever de garantir o acesso às informações de interesse coletivo, e na Lei Complementar nº 141/2012, que reforça a transparência nos gastos e serviços públicos de saúde.
Importante destacar que o projeto respeita as normas da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), ao assegurar o sigilo dos dados pessoais dos pacientes, restringindo a divulgação a elementos impessoais, como número de protocolo, data de solicitação e posição na fila de espera.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, coerente e compatível com as regras de elaboração e estruturação das normas jurídicas, em conformidade com o Art. 26 da Lei Orgânica Municipal, que regula o processo legislativo.
c) Conclusão da CCJ:
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025 é formal e materialmente constitucional, legal e juridicamente adequado, estando em conformidade com os princípios e normas que regem o processo legislativo municipal.
Assim, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se favoravelmente à aprovação do projeto.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o disposto no art. 43 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que estabelece que: “Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre todos os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene, saúde pública e obras assistenciais,” procede à análise do Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann.
a) Da Competência e Objeto da Proposição
O projeto versa sobre matéria de saúde pública, ao propor a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que aguardam consultas, exames e procedimentos cirúrgicos na rede pública municipal.
Por tratar-se de tema que envolve diretamente a gestão e transparência dos serviços de saúde, a proposição insere-se plenamente na competência temática desta Comissão, conforme previsto no Regimento Interno.
b) Da Análise do Mérito e Relevância Social
A medida proposta tem como finalidade garantir maior transparência na administração dos serviços públicos de saúde, assegurar o direito à informação e fortalecer o controle social sobre o cumprimento dos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal).
A divulgação periódica e acessível das listas de espera permite que os usuários do SUS acompanhem a ordem de agendamento, promove igualdade de acesso e contribui para evitar irregularidades e favorecimentos indevidos.
Além disso, o projeto está alinhado às diretrizes da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), observando também os parâmetros da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) quanto à proteção e anonimização dos dados pessoais dos pacientes.
c) Conclusão da CESAS:
Diante do exposto, a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social reconhece que o Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025:
- Está devidamente inserido na área temática de competência desta Comissão;
- Atende ao interesse público, promovendo transparência, equidade e eficiência na gestão da saúde municipal;
- Observa os princípios legais e constitucionais aplicáveis à matéria.
Assim, a Comissão manifesta-se favoravelmente à continuidade da tramitação da proposição, recomendando sua aprovação pelo Plenário.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência Social, no uso de suas atribuições regimentais e legais, após análise conjunta, manifestam-se favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, por estar em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como por não apresentar vícios de iniciativa, juridicidade ou técnica legislativa.
A matéria está adequadamente instruída com justificativa consistente e visa promover a transparência e o controle social na gestão dos serviços públicos de saúde, encontrando-se, portanto, de acordo com o interesse público e com as competências legais do Município.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 07 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Laudemir Piontkoski
Membros:
Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos