PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 14 de 11 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

14

2025

11 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de equipe de saúde e ambulância em todos os eventos esportivos, culturais e de recreação promovidos, organizados, realizados ou apoiados pelo Município de Saudade do Iguaçu, e dá outras providências.

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JUSTIFICATIVA

 

                        O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade da presença de equipe de saúde e ambulância em todos os eventos esportivos, culturais e de recreação promovidos, organizados, realizados ou apoiados, de forma direta ou indireta, pelo Município de Saudade do Iguaçu. A proposta fundamenta-se na necessidade de garantir segurança, integridade física e atendimento imediato à população durante a realização de eventos que envolvam grande concentração de pessoas, sejam eles competições esportivas, festividades culturais, shows, torneios, encontros comunitários ou outras atividades recreativas.

É notório que, em eventos dessa natureza, podem ocorrer situações emergenciais, como acidentes, mal súbito, desmaios, crises hipertensivas, convulsões ou traumas físicos, que exigem pronta resposta profissional. A presença de equipe de saúde capacitada e ambulância equipada no local permite o atendimento imediato e, quando necessário, o encaminhamento ágil à unidade hospitalar, o que pode ser decisivo para salvar vidas.

A Constituição Federal, em seu art. 196, dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”. Nesse contexto, cabe ao Poder Público adotar medidas preventivas que assegurem o bem-estar da população, especialmente em situações em que o risco é previsível, como nos eventos públicos. Além disso, a iniciativa reforça o princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), ao prever a coordenação entre as Secretarias Municipais, otimizando os recursos humanos e materiais da área da saúde, e promovendo a atuação integrada e preventiva do Município.

A obrigatoriedade aqui proposta também se aplica a eventos realizados em parceria com entidades privadas ou comunitárias, desde que contem com o apoio, patrocínio ou promoção do Município, assegurando uniformidade e responsabilidade compartilhada quanto à segurança do público participante. Trata-se, portanto, de medida simples, de baixo custo e de grande alcance social, que busca assegurar atendimento de emergência, evitar agravamento de ocorrências e fortalecer a imagem do Município como promotor de eventos responsáveis e seguros.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto, por se tratar de iniciativa de inquestionável interesse público e de relevante contribuição à proteção da saúde e da vida dos munícipes de Saudade do Iguaçu.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, (Plenário Vereador Angelo Zanesco) em 11 de novembro de 2025.

 

 

Edelvan Lazare
Vereador – PV

 

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 14 de 11 de novembro de 2025.

 

 

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de equipe de saúde e ambulância em todos os eventos esportivos, culturais e de recreação promovidos, organizados, realizados ou apoiados pelo Município de Saudade do Iguaçu, e dá outras providências".

 

 

O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que o Vereador EDELVAN LAZARE apresentou, o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o mesmo promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica obrigatória a presença de equipe de saúde e de ambulância em todos os eventos esportivos, culturais e de recreação promovidos, organizados, realizados ou apoiados, total ou parcialmente, pelo Município de Saudade do Iguaçu, por meio de suas Secretarias, Departamentos, Fundações, Autarquias, ou em parceria com entidades públicas ou privadas, sempre que houver concentração de público.

 

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se equipe de saúde o conjunto mínimo formado por:

  1. um profissional de enfermagem habilitado;
  2. um profissional socorrista ou técnico em enfermagem com experiência em primeiros socorros;
  3. um veículo apto a fazer o atendimento de urgência e remoção.

 

Art. 3º - A equipe de saúde e a ambulância deverão permanecer no local do evento desde o início das atividades até o seu encerramento oficial, garantindo o atendimento imediato em casos de acidentes, mal súbito ou outras emergências médicas.

 

Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar, em conjunto com as demais Secretarias ou entidades promotoras, a execução do disposto nesta Lei, podendo firmar parcerias e adotar medidas administrativas que assegurem o cumprimento integral das obrigações previstas.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 11 de novembro de 2025.

 

 

 

Edelvan Lazare

Vereador – PV