PARECER nº 53 de 14 de Novembro de 2025
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 043/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Autoriza a abertura de um Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, para o exercício de 2025, no valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Assistência Social, referente à Emenda Individual e rendimentos bancários que serão repassados à APAE de Saudade do Iguaçu.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 043/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, para o exercício de 2025, no valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais).
Conforme Mensagem nº 043/2025, encaminhada pelo Executivo, os recursos serão destinados da seguinte forma:
- R$ 100.000,00 para a Secretaria Municipal de Assistência Social, provenientes de Emenda Individual, que serão repassados à APAE de Saudade do Iguaçu, através de Termo de Parceria, destinados ao atendimento das pessoas com deficiência.
- R$ 3.000,00, correspondentes aos rendimentos de depósitos bancários, também destinados à APAE de Saudade do Iguaçu, por meio do mesmo Termo de Parceria, para complementação das ações previstas.
O projeto foi encaminhado a esta Casa Legislativa por meio do Ofício nº 124/2025 – GDP, do Prefeito Municipal Rogério Gallina, protocolado sob o nº 000259/2025, em 10 de novembro de 2025, às 13h55min42s, acompanhado da respectiva mensagem e minuta legislativa.
Durante a 34ª Sessão Ordinária/2025, a realizar-se às 18h30min do dia 11 de novembro de 2025, o projeto deverá ser encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer no prazo regimental de 08 (oito) dias, com abertura de vistas à Assessoria Jurídica, cujo parecer subsidiará a análise das comissões e a posterior deliberação do Plenário.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Constitucionalidade e Legalidade
A proposição está em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente o art. 165, §8º da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A iniciativa é legítima e privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme os termos do Art. 28, §1º, IV, da Lei Orgânica do Município, e não apresenta vícios formais ou de iniciativa. A tramitação observou as normas regimentais.
b) Técnica Legislativa e Redação
O texto do projeto apresenta estrutura adequada, linguagem clara e objetiva, obedecendo à boa técnica legislativa. A ementa condiz com o conteúdo, os dispositivos legais estão bem-organizados e a exposição de motivos é suficiente para subsidiar a análise legislativa.
Conclusão da CCJ: À vista do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 043/2025, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
a) Mérito Financeiro e Orçamentário
O crédito adicional suplementar proposto destina-se à cobertura de despesas previstas no Orçamento Geral do Município de 2025, no valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), visando o atendimento das demandas da Administração Municipal, conforme especificado na Mensagem nº 043/2025 que acompanha o Projeto de Lei nº 043/2025.
Origem dos recursos:
· Excesso de arrecadação – Transferências do Fundo Nacional de Assistência Social (FNÁS): R$ 100.000,00;
· Excesso de arrecadação – Rendimentos de depósitos bancários: R$ 3.000,00.
Total: R$ 103.000,00
O excesso de arrecadação mencionado refere-se a receitas vinculadas à Estruturação da Rede de Serviços do SUAS – Custeio, provenientes de Emenda Individual destinada à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como aos rendimentos financeiros apurados sobre esses recursos, ambos destinados ao repasse à APAE de Saudade do Iguaçu, por meio de Termo de Parceria, para execução de ações voltadas ao atendimento de pessoas com deficiência.
Conforme estabelece o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, a abertura de crédito adicional suplementar exige a indicação de recursos disponíveis, devidamente comprovados por excesso de arrecadação, requisito que foi plenamente atendido pelo Executivo Municipal.
A proposta mostra-se compatível com os instrumentos de planejamento vigentes (PPA, LDO e LOA/2025), conforme declarado na justificativa do projeto e comprovado pelos anexos encaminhados pelo Executivo.
Conclusão da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO):
Esta Comissão opina pela viabilidade financeira e orçamentária da proposta e manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 043/2025.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições regimentais e legais, após análise conjunta, manifestam-se favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 043/2025, por estar em conformidade com a Constituição, a legislação orçamentária, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, além de estar instruído com as informações e justificativas adequadas.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 14 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann