PARECER nº 54 de 19 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

54

2025

19 de Novembro de 2025

Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência Social, favorável à aprovação do Projeto de Lei Legislativo 014/2025.

a A

PARECER Nº 54/2025 de 19 de novembro de 2025.

 


PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

REFERÊNCIA: Projeto de Lei Legislativo nº 14/2025

AUTOR: Vereador Edelvan Lazare

ASSUNTO: Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de equipe de saúde e ambulância em todos os eventos esportivos, culturais e de recreação promovidos, organizados, realizados ou apoiados pelo Município de Saudade do Iguaçu, e dá outras providências.

PARECER: FAVORÁVEL


I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei Legislativo nº 14/2025, de iniciativa do Vereador Edelvan Lazare, tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade da presença de equipe de saúde e ambulância em todos os eventos esportivos, culturais e de recreação promovidos, organizados, realizados ou apoiados pelo Município de Saudade do Iguaçu, garantindo maior segurança, atendimento imediato e prevenção de riscos à população participante.

A proposição determina que os eventos realizados pelo Município — diretamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas — somente ocorram com a presença de profissionais de saúde habilitados e ambulância equipada, assegurando pronta resposta em casos de acidentes, mal súbito ou outras emergências, contribuindo para a proteção da vida e a integridade física dos munícipes.

O projeto foi encaminhado a esta Casa Legislativa pelo autor, por meio de memorando datado de 13 de novembro de 2025, protocolado sob o nº 000261/2025, às 10h14min24s, contendo justificativa, minuta legislativa e demais documentos necessários à tramitação.

Conforme deliberado na 35ª Sessão Ordinária/2025, realizada às 18h30min do dia 17 de novembro de 2025, o projeto foi encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência Social, para emissão de parecer no prazo regimental de 08 (oito) dias, considerando-se as competências previstas nos Arts. 40 e 43 do Regimento Interno.


II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

a)     Constitucionalidade e Legalidade

Nos termos do Art. 40 do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, gramatical e lógico dos projetos submetidos à sua apreciação.

Observando esses critérios, verifica-se que o Projeto de Lei Legislativo nº 14/2025 está em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente aqueles referentes ao direito à saúde (art. 196 da CF/88) e à competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I e II, da CF/88).

A matéria não é de iniciativa privativa do Poder Executivo, inexistindo vício formal ou de iniciativa. A tramitação observou as normas regimentais e está adequada à competência legislativa municipal.

 

b)     Técnica Legislativa e Redação

Conforme também previsto nas atribuições do Art. 40 do Regimento Interno, a CCJ deve analisar a coerência lógica e gramatical do texto, o que foi devidamente observado.

A proposição apresenta boa técnica legislativa, com linguagem clara e objetiva. A ementa reflete adequadamente o teor da norma, os dispositivos estão bem estruturados e a justificativa fornece elementos suficientes para a compreensão do objetivo e da necessidade da medida.

 

Conclusão da CCJ:

À vista do exposto, e com fundamento no Art. 40 do Regimento Interno, esta Comissão de Constituição e Justiça opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 14/2025, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e boa redação normativa.

 


III – Análise da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social

a)      Competência Regimental

Nos termos do Art. 43 do Regimento Interno, compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre todos os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene, saúde pública e assistência social.

Considerando que o Projeto de Lei nº 043/2025 trata de matéria incluída no âmbito de sua competência temática, a Comissão procede à devida análise.

b)     Mérito

O Projeto de Lei nº 043/2025 apresenta finalidade alinhada às políticas públicas municipais relacionadas às áreas de educação, saúde e assistência social, buscando promover ações que refletem diretamente na qualidade dos serviços prestados à comunidade.

A medida proposta demonstra aderência às necessidades locais, encontra respaldo nas atribuições do Poder Executivo Municipal e apresenta justificativa compatível com o interesse público, contribuindo para o fortalecimento das ações governamentais nas referidas áreas temáticas.

 

Conclusão da CESAS:

À vista do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 043/2025, por entender que atende ao mérito das áreas sob sua competência, conforme determina o Art. 43 do Regimento Interno.


IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES

As Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência Social, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 40 e 43 do Regimento Interno, após análise conjunta, manifestam-se favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 14/2025, por estar em conformidade com a Constituição Federal, com a legislação aplicável, com a Lei Orgânica do Município e com as normas regimentais desta Casa Legislativa, encontrando-se ainda devidamente instruído com as informações técnicas e justificativas necessárias ao seu regular processamento. É o parecer.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 19 de novembro de 2025.

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Presidente:

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski

 

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESAS)

Presidente:

Laudemir Piontkoski
Membros:

Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos