PARECER nº 55 de 19 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

55

2025

19 de Novembro de 2025

Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Legislativo Nº 015/2025.

a A

PARECER Nº 55/2025 de 19 de novembro de 2025.

 


PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

REFERÊNCIA: Projeto de Lei Legislativo nº 15/2025

AUTORES: Diego Trindade – Presidente; Delci Bazzanella Nath – Vice-Presidente; João Pedro Hartmann – 1º Secretário; Laudemir Piontkoski – 2º Secretário; Edelvan Lazare – Vereador; Alexandro Bett – Vereador; Divonei Roberto Panizzon – Vereador; Emerson Martignago – Vereador; Valdir Bageston de Ramos – Vereador

ASSUNTO: Reconhece a União de Câmaras, Vereadores e Gestores Públicos do Paraná – UVEPAR como entidade representativa da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu/PR e dá outras providências.

PARECER: FAVORÁVEL

 


I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei Legislativo nº 15/2025, de iniciativa dos Vereadores Diego Trindade – Presidente; Delci Bazzanella Nath – Vice-Presidente; João Pedro Hartmann – 1º Secretário; Laudemir Piontkoski – 2º Secretário; Edelvan Lazare – Vereador; Alexandro Bett – Vereador; Divonei Roberto Panizzon – Vereador; Emerson Martignago – Vereador; e Valdir Bageston de Ramos – Vereador, tem por finalidade reconhecer a União de Câmaras, Vereadores e Gestores Públicos do Paraná – UVEPAR como entidade representativa da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu/PR, fortalecendo institucionalmente o Legislativo Municipal e possibilitando sua filiação formal à referida entidade.

A proposição estabelece o reconhecimento oficial da UVEPAR, entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, devidamente reconhecida pela legislação estadual e amplamente respaldada pelos órgãos de controle, abrindo caminho para a filiação da Câmara Municipal, com previsão de contribuição mensal, participação institucional e acesso a programas de qualificação, assessoria técnica e iniciativas voltadas ao fortalecimento da gestão legislativa.

O projeto foi apresentado à Câmara Municipal pelos autores por meio de protocolo realizado em 13 de novembro de 2025, registrado sob o nº 000262/2025, às 11h18min26s, acompanhado de sua justificativa, minuta legislativa e demais documentos necessários à sua regular tramitação.

Conforme deliberado na 35ª Sessão Ordinária/2025, realizada às 18h30min do dia 17 de novembro de 2025, o projeto foi encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamentos, para emissão de parecer no prazo regimental de 08 (oito) dias, observando-se as competências previstas nos Arts. 40 e 41 do Regimento Interno desta Casa de Leis.


II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Nos termos do Art. 40 do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, gramatical e lógico das proposições submetidas à sua análise.

Examinando o Projeto de Lei Legislativo nº 15/2025, verifica-se:

  1. Constitucionalidade e Legalidade: O projeto encontra amparo nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, que conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar sua administração interna.
    A matéria é de natureza interna corporis, não havendo reserva de iniciativa do Poder Executivo.
  2. Juridicidade: A proposição observa os princípios gerais do direito e encontra respaldo na legislação estadual mencionada (Lei Estadual nº 16.083/2009).
  3. Lógica, técnica legislativa e redação: A ementa e o corpo normativo são claros, objetivos e tecnicamente adequados. Não há impropriedades gramaticais ou estruturais que prejudiquem sua interpretação.

 

Conclusão da CCJ:

A Comissão de Constituição e Justiça opina FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 15/2025, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e coerência normativa.

 


III – Análise da Comissão de finanças e orçamento

a)      Competência Regimental

Nos termos do Art. 41 do Regimento Interno, compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar e emitir parecer sobre todas as matérias que direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade financeira ao erário ou interessem ao crédito público.

b)     Análise Financeira

O Projeto de Lei Legislativo nº 15/2025 reconhece a União de Câmaras, Vereadores e Gestores Públicos do Paraná – UVEPAR como entidade representativa da Câmara Municipal e autoriza a filiação da Casa Legislativa à entidade, incluindo:

  • Art. 3º – Previsão de pagamento de contribuição mensal à UVEPAR, conforme valor definido por ato deliberativo desta entidade;
  • Filiação condicionada à existência de dotação orçamentária específica.

Dessa forma, diferentemente de projetos meramente declaratórios, o PLL nº 15/2025 gera despesa administrativa continuada, ainda que de pequeno porte, decorrente da manutenção da filiação e do custeio das contribuições mensais.

 

c)     Impacto Fiscal e Orçamentário

  1. Existência de impacto financeiro: A filiação implica pagamento contínuo, classificando-se como despesa de custeio da Câmara Municipal.
  2. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): O impacto financeiro é de baixo valor, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado nos termos do art. 17 da LRF.

Ainda assim, a execução da despesa deve estar:

    • adequada à dotação orçamentária existente,
    • compatível com a LOA,
    • alinhada à LDO e ao PPA, quando aplicável.
  1. Necessidade de previsão orçamentária: O próprio texto do projeto já condiciona a filiação à existência de previsão no orçamento, em conformidade com o princípio da responsabilidade fiscal.
  2. Equilíbrio orçamentário: A despesa é ordinária e não compromete metas fiscais, não impacta limites de pessoal ou endividamento e não altera a receita municipal.

 

Conclusão da CFO:

À vista do exposto, e considerando a competência estabelecida no Art. 41 do Regimento Interno, esta Comissão de Finanças e Orçamento entende que:

  • O Projeto de Lei Legislativo nº 15/2025 gera despesa mensal decorrente da filiação à UVEPAR;
  • Tal despesa é legal, legítima e compatível com as normas da Lei Orçamentária, desde que haja dotação específica;
  • Não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o custo é reduzido e não compromete o equilíbrio financeiro da Câmara;
  • O projeto atende aos requisitos financeiros e orçamentários exigidos.

Assim sendo a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 15/2025, desde que a filiação e o pagamento das contribuições mensais sejam realizados dentro dos limites da previsão orçamentária da Câmara Municipal.


IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES

s Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, no exercício das atribuições previstas nos Arts. 40 e 41 do Regimento Interno, manifestam-se CONJUNTAMENTE FAVORÁVEIS à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 15/2025, por estar em conformidade com a Constituição Federal, com a legislação aplicável, com as normas regimentais da Casa e com as exigências financeiras e orçamentárias.

É o parecer.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 19 de novembro de 2025.

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Presidente:

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)

Presidente:

Edelvan Lazare
Membros:

Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann