PARECER nº 58 de 19 de Novembro de 2025
PARECER Nº 58/2025 de 19 de novembro de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 046/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Atualiza e amplia a Lei Municipal nº 590/2011, autoriza a desafetação, regularização e transferência definitiva dos imóveis concedidos para fins habitacionais pelo Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 046/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva atualizar e ampliar a Lei Municipal nº 590/2011, autorizando a desafetação, regularização e transferência definitiva dos imóveis concedidos para fins habitacionais pelo Município de Saudade do Iguaçu.
Conforme Mensagem nº 046/2025, encaminhada pelo Executivo, a proposta visa permitir que famílias que cumpriram integralmente os encargos contratuais de concessão de uso, muitas há mais de uma década, possam finalmente receber o título de propriedade de suas casas, garantindo segurança jurídica e dignidade.
O projeto foi encaminhado a esta Casa Legislativa pelo Ofício nº 128/2025 - GDP, do Prefeito Municipal Rogério Gallina, protocolado sob o nº [número do protocolo], em 17 de novembro de 2025, às 08h42min, acompanhado da respectiva mensagem justificativa e minuta legislativa.
Durante a 35ª Sessão Ordinária/2025, realizada em 17 de novembro de 2025, foi rejeitado o regime de urgência e determinado o encaminhamento do projeto às Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamentos e de Educação, Saúde e Assistência Social, para emissão de parecer no prazo regimental de 08 (oito) dias.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Constitucionalidade e Legalidade
A proposição está em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, que tratam da política urbana e da função social da propriedade, bem como com a Lei Federal nº 13.465/2017 (Reurb).
A iniciativa é legítima e observa o disposto no Art. 142 da Lei Orgânica Municipal, que estabelece os requisitos para alienação de bens públicos, inclusive previsão de desafetação por lei, avaliação prévia e processo administrativo regular.
b) Técnica Legislativa e Redação
O texto do projeto apresenta estrutura adequada, linguagem técnica jurídica apropriada e obedece à boa técnica legislativa. A ementa condiz com o conteúdo normativo proposto.
Conclusão da CCJ: À vista do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 046/2025, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
a) Mérito Financeiro e Orçamentário
O projeto autoriza a transferência gratuita do domínio de imóveis municipais mediante "doação com encargo cumprido", não gerando, portanto, ingresso de recursos financeiros aos cofres públicos.
O Art. 6º autoriza o Município a assumir custos com escrituração, registros públicos, taxas cartorárias, levantamentos topográficos, georreferenciamentos e avaliações, o que poderá gerar despesas ao erário municipal.
A implementação desta disposição dependerá de previsão orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual, nos termos do Art. 165, §8º da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A proposta mostra-se compatível com os instrumentos de planejamento vigentes, desde que observadas as disponibilidades orçamentárias.
Conclusão da CFO: Esta Comissão opina pela viabilidade financeira e orçamentária da proposta, ressalvada a necessidade de previsão orçamentária específica para as despesas autorizadas no Art. 6º, e manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 046/2025.
IV – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Mérito Social e Assistencial
A proposta representa significativo avanço na política de assistência social e habitacional do Município, garantindo segurança jurídica e dignidade a famílias que cumpriram suas obrigações contratuais.
A regularização fundiária possibilitará o acesso a financiamentos, regularização de heranças e o pleno exercício do direito social à moradia, conforme previsto no Art. 6º da Constituição Federal.
O projeto atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade, consolidando o vínculo das famílias com suas comunidades e promovendo a inclusão social.
Conclusão da CEAS: Esta Comissão opina favoravelmente ao mérito social da proposta e manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei nº 046/2025, por representar importante medida de justiça social e promoção da cidadania.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamentos e de Educação, Saúde e Assistência Social, no uso de suas atribuições regimentais e legais, após análise conjunta, manifestam-se favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 046/2025, por estar em conformidade com a Constituição, a legislação aplicável, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, além de atender aos anseios sociais e promover a regularização fundiária no Município.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 19 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESAS)
Presidente:
Laudemir Piontkoski
Membros:
Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos