PARECER nº 60 de 27 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

60

2025

27 de Novembro de 2025

Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 036/2025, com Emenda Modificativa Nº 01/2025 e Emenda Supressiva Nº 02/2025..

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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 036/2025

AUTOR: Poder Executivo Municipal

ASSUNTO: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 2026.

PARECER: FAVORÁVEL COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 E SUPRESSIVA Nº 02/2025


I – RELATÓRIO

Chegou a estas Comissões Permanentes, para exame conjunto, o Projeto de Lei nº 036/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 2026”. O Projeto foi encaminhado à Câmara por meio do Ofício nº 111/2025 – GDP, protocolado sob o nº 000243/2025, em 29 de setembro de 2025, às 16h49min41s.

Após sua leitura na 30ª Sessão Ordinária, realizada em 06/10/2025, o Presidente da Câmara determinou o encaminhamento às Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO e Assessoria Jurídica, que receberam vistas em prazo regimental.

O Projeto de Lei nº 036/2025, apresentado pelo Prefeito Municipal Rogério Gallina, propõe a estimativa da receita e a fixação da despesa do Município de Saudade do Iguaçu/PR para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com os artigos 165 da Constituição Federal, 5º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei nº 4.320/64.

O Projeto veio acompanhado dos demonstrativos e anexos exigidos pela Constituição Federal, pela Lei nº 4.320/1964, pela Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, pelo Plano Plurianual vigente e pela LDO 2026. Os quadros de detalhamento contemplam Receita Corrente, Receita de Capital, Programas, Ações e Despesas classificadas por categoria econômica, grupos de natureza de despesa, órgão e unidade orçamentária.

A estimativa da receita líquida do município para o exercício de 2026 é de R$ 62.611.828,00, conforme especificado no Anexo 2, que detalha as fontes de arrecadação, incluindo tributos, rendas e transferências correntes. A despesa fixada também totaliza R$ 62.611.828,00, distribuída entre diversos órgãos e funções governamentais, conforme discriminação apresentada no projeto.

O Poder Executivo realizou audiência pública, conforme exigido pela LRF, garantindo a transparência no processo de elaboração do orçamento e permitindo a participação da sociedade no debate sobre os investimentos públicos para o exercício de 2026.

Em 24/11/2025, foram apresentadas pelos Vereadores Delci Bazzanella Nath, Diego Trindade, Edelvan Lazare, João Pedro Hartmann e Laudemir Piontkoski, duas emendas ao projeto:

 

1. Emenda Modificativa nº 01/2025

Altera a redação dos arts. 4º e 7º, reduzindo o limite para abertura de créditos suplementares de 20% para 5%, promovendo maior controle legislativo sobre modificações orçamentárias ao longo da execução financeira.

 

2. Emenda Supressiva nº 02/2025

Suprime a dotação referente ao Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado, no valor de R$ 148.000,00, redistribuindo integralmente esse montante para o elemento Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, sem alterar o montante global do orçamento.

As emendas foram protocoladas sob os números 000268/2025 e 000269/2025, acompanhadas das assinaturas eletrônicas de todos os seus autores (com autenticação nº C627-7EFA-DB3E-2569).

A Assessoria Jurídica, através do Parecer Jurídico nº 90/2025, manifestou-se pela regularidade do Projeto de Lei e plena admissibilidade das emendas, ressaltando que ambas estão compatíveis com os limites da função legislativa.

Ainda integra o processo a Recomendação Administrativa nº 002/2025 – GPGMPC, do Ministério Público de Contas do Paraná, orientando o Legislativo a observar requisitos específicos referentes à previsão de precatórios e RPVs na LOA 2026, o que foi devidamente analisado no mérito deste parecer.

Encerrada a fase de instrução, passa-se à análise conjunta.


II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A matéria em exame é regida pelos seguintes dispositivos:

1. Constituição Federal

  • Art. 165 – Institui o ciclo orçamentário (PPA, LDO e LOA).
  • Arts. 167 e 169 – Regras para gestão fiscal, despesas com pessoal e créditos adicionais.
  • Art. 29-A – Despesas do Poder Legislativo Municipal.

 

2. Lei Complementar nº 101/2000 – LRF

A LOA deve observar princípios de:

  • equilíbrio entre receita e despesa (art. 4º);
  • compatibilidade com o PPA e LDO (arts. 5º e 48);
  • responsabilidade fiscal e transparência na gestão (arts. 1º e 48).

 

3. Lei nº 4.320/1964

Normatiza:

  • elaboração e execução orçamentária;
  • créditos adicionais (arts. 40 a 43);
  • classificação da despesa.

 

4. Conformidade com a Lei Orgânica Municipal (LOM)

O Projeto de Lei nº 036/2025 observa integralmente as competências e exigências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, destacando-se:

a) Competência Legislativa e Iniciativa

·         Atende ao art. 8º, I, “a”, 4, que atribui ao Município a competência para legislar sobre o orçamento anual;

·         Observa o art. 67 e o art. 28, §1º, IV, que estabelecem como iniciativa privativa do Prefeito Municipal o envio do projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA);

·         Respeita o art. 149, relativo aos prazos legais e regimentais para o encaminhamento do projeto ao Legislativo.

b) Princípios Administrativos e Orçamentários

·         O Projeto respeita os princípios previstos no art. 124 da LOM, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

·         Observa os princípios que regem a despesa pública descritos no art. 65 da LOM, mantendo equilíbrio, especificação e estimativa adequada.

 

c) Análise das Emendas à Luz da LOM

        I.            Emenda Modificativa nº 01/2025

·         A redução do limite para abertura de créditos adicionais está em conformidade com o art. 69, V, que exige autorização legislativa para créditos suplementares;

·         A exigência de autorização legislativa para operações de crédito atende ao art. 69, III, reforçando o controle do Legislativo sobre endividamento.

 

     II.            Emenda Supressiva nº 02/2025

·         A realocação de recursos segue o art. 68, §3º, que permite a apresentação de emendas ao projeto da LOA desde que não alterem o total da despesa nem interfiram em percentuais vinculados;

·         Não viola as vedações orçamentárias do art. 69, mantendo a integridade do sistema orçamentário municipal.


III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA – CCJ

À Comissão de Constituição e Justiça compete examinar o Projeto de Lei sob os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e técnico-legislativos, com vistas a aferir sua regularidade formal e material antes da apreciação pelo Plenário.

Realizada a análise minuciosa dos autos, esta Comissão passa a se manifestar nos seguintes termos:

1. Iniciativa e Competência

O Projeto de Lei nº 036/2025 possui iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o art. 165 da Constituição Federal, bem como com os arts. 28, §1º, IV, 67 e 149 da Lei Orgânica Municipal, que tratam da elaboração e encaminhamento da Lei Orçamentária Anual. Verifica-se, portanto, que o Projeto é regular quanto à iniciativa e tempestivo no encaminhamento.

 

2. Regularidade Jurídica e Técnica Legislativa

O texto principal do Projeto:

·         observa os princípios constitucionais aplicáveis;

·         mantém coerência com o sistema de planejamento (PPA e LDO), preservando a uniformidade da técnica legislativa orçamentária;

·         apresenta anexos e demonstrativos exigidos pela LRF, pela LOM e pelas normas gerais de direito financeiro;

·         não contém dispositivos estranhos ao conteúdo orçamentário, conforme exige o art. 165 da Constituição e a boa técnica legislativa.

 

Não foram identificados vícios de constitucionalidade, ilegalidade, inconstitucionalidade material ou formal, nem afronta ao Regimento Interno.

 

3. Análise das Emendas Parlamentares

As Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº 02/2025, apresentadas por parlamentares, foram avaliadas sob os aspectos jurídico-formais, resultando na seguinte conclusão:

·         não acarretam aumento do total de despesas;

·         respeitam a estrutura programática vinculada ao PPA;

·         não interferem em competências privativas do Executivo, mantendo o núcleo de gestão do orçamento;

·         aprimoram mecanismos de controle e transparência;

·         não reduzem dotações obrigatórias nem comprometem mínimos constitucionais;

·         seguem os limites estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal para apresentação de emendas à LOA.

Dessa forma, para a CCJ, tanto o Projeto quanto as Emendas são constitucionais, legais, regulares e compatíveis com a técnica legislativa orçamentária, não havendo óbices para seu prosseguimento.


IV – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO

À CFO compete examinar, nos termos regimentais, a compatibilidade orçamentária, financeira e fiscal do Projeto de Lei nº 036/2025 e das emendas apresentadas, observando:

  • o equilíbrio fiscal entre receitas e despesas;
  • a compatibilidade com o PPA e a LDO vigentes;
  • o impacto financeiro das emendas;
  • o atendimento aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
  • a manutenção dos mínimos constitucionais e orgânicos (Educação e Saúde);
  • a adequação da previsão de precatórios e RPVs, conforme Recomendação Administrativa nº 002/2025 – MPC/PR.

 

Após minuciosa análise, a CFO manifesta o seguinte:

a)     Análise do Projeto de Lei

O Projeto de Lei Orçamentária Anual demonstra:

·         Receita Pública Estimada: Elaborada com base em indicadores econômicos atualizados, acompanhando a evolução da arrecadação municipal, com fundamentação técnica adequada.

·         Distribuição das Despesas: Estruturadas por órgãos, programas, ações e categorias econômicas, atendendo integralmente ao modelo do sistema orçamentário municipal previsto na LOM.

·         Compatibilidade com o PPA e a LDO 2026:

·         Todas as dotações analisadas encontram plena harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na LDO e com os programas do PPA vigente.

·         Atendimento aos Limites da LRF: O projeto apresenta:

o   demonstrativos fiscais obrigatórios;

o   previsão de riscos fiscais;

o   limites adequados de despesa com pessoal;

o   observância aos parâmetros do equilíbrio fiscal.

·      Previsão de Precatórios e RPVs: Consta reserva suficiente para cumprimento das obrigações judiciais, atendendo aos dispositivos da LOM e à Recomendação do MPC/PR.

·      Respeito aos Mínimos Constitucionais e Orgânicos: O projeto cumpre integralmente:

o   o mínimo de 25% da receita resultante de impostos para Educação, nos termos da LOM e da Constituição;

o   o mínimo aplicado em Saúde, respeitando o percentual previsto no art. 93, §1º da LOM e as regras da EC 29/2000 e LC 141/2012.

Portanto, não há qualquer supressão de recursos obrigatórios, mantendo-se a vinculação constitucional e orgânica.

 

b)     Análise das Emendas Parlamentares

Ø  Emenda Modificativa nº 01/2025

A redução do limite de créditos suplementares de 20% para 5%:

·         fortalece o papel fiscalizador do Poder Legislativo;

·         evita expansões orçamentárias excessivas sem prévia deliberação parlamentar;

·         mantém a segurança da execução financeira anual;

·         não cria impacto fiscal adicional;

·         está em conformidade com o art. 69 da LOM e com a LRF, que não exige percentual mínimo;

·         preserva os mínimos constitucionais e não afeta despesas obrigatórias.

Ø  Emenda Supressiva nº 02/2025

             A realocação de R$ 148.000,00:

·         não altera o montante global da despesa, preservando o equilíbrio orçamentário;

·         reforça dotações de pessoal civil em área de maior demanda;

·         suprime dotação que não representa obrigação essencial no exercício;

·         atende ao princípio da eficiência do gasto público (art. 124 da LOM);

·         não compromete os mínimos da Educação e Saúde, que permanecem atendidos integralmente.

 

c)     Em relação à Recomendação Administrativa nº 002/2025 – MPC/PR

 A CFO constatou que:

·         o Projeto de Lei atende às exigências de transparência e planejamento determinadas pelo MPC/PR;

·         foram incluídos valores para precatórios e RPVs em conformidade com a legislação;

·         os documentos e demonstrativos apresentados são suficientes para instruir o processo;

·         não há descumprimento de dispositivos orgânicos, da LRF ou das recomendações técnicas.

 

Conclusão da CFO

Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento entende que o Projeto de Lei nº 036/2025 é financeiramente adequado, compatível com o planejamento municipal, atende aos limites e vinculações constitucionais, e mantém os mínimos da Educação e Saúde, sendo favorável à aprovação do Projeto, juntamente com as Emendas nº 01/2025 e nº 02/2025.


IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES

Diante de toda a análise realizada, e considerando os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, técnicos, financeiros e orçamentários, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Finanças e Orçamento (CFO), de forma conjunta, manifestam-se FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 036/2025 – LOA 2026, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2025 e a Emenda Supressiva nº 02/2025.

 

É o parecer.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 27 de novembro de 2025.

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Presidente:

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)

Presidente:

Edelvan Lazare
Membros:

Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann