PARECER nº 60 de 27 de Novembro de 2025
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 036/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 2026.
PARECER: FAVORÁVEL COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 E SUPRESSIVA Nº 02/2025
I – RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Permanentes, para exame conjunto, o Projeto de Lei nº 036/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 2026”. O Projeto foi encaminhado à Câmara por meio do Ofício nº 111/2025 – GDP, protocolado sob o nº 000243/2025, em 29 de setembro de 2025, às 16h49min41s.
Após sua leitura na 30ª Sessão Ordinária, realizada em 06/10/2025, o Presidente da Câmara determinou o encaminhamento às Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO e Assessoria Jurídica, que receberam vistas em prazo regimental.
O Projeto de Lei nº 036/2025, apresentado pelo Prefeito Municipal Rogério Gallina, propõe a estimativa da receita e a fixação da despesa do Município de Saudade do Iguaçu/PR para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com os artigos 165 da Constituição Federal, 5º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei nº 4.320/64.
O Projeto veio acompanhado dos demonstrativos e anexos exigidos pela Constituição Federal, pela Lei nº 4.320/1964, pela Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, pelo Plano Plurianual vigente e pela LDO 2026. Os quadros de detalhamento contemplam Receita Corrente, Receita de Capital, Programas, Ações e Despesas classificadas por categoria econômica, grupos de natureza de despesa, órgão e unidade orçamentária.
A estimativa da receita líquida do município para o exercício de 2026 é de R$ 62.611.828,00, conforme especificado no Anexo 2, que detalha as fontes de arrecadação, incluindo tributos, rendas e transferências correntes. A despesa fixada também totaliza R$ 62.611.828,00, distribuída entre diversos órgãos e funções governamentais, conforme discriminação apresentada no projeto.
O Poder Executivo realizou audiência pública, conforme exigido pela LRF, garantindo a transparência no processo de elaboração do orçamento e permitindo a participação da sociedade no debate sobre os investimentos públicos para o exercício de 2026.
Em 24/11/2025, foram apresentadas pelos Vereadores Delci Bazzanella Nath, Diego Trindade, Edelvan Lazare, João Pedro Hartmann e Laudemir Piontkoski, duas emendas ao projeto:
1. Emenda Modificativa nº 01/2025
Altera a redação dos arts. 4º e 7º, reduzindo o limite para abertura de créditos suplementares de 20% para 5%, promovendo maior controle legislativo sobre modificações orçamentárias ao longo da execução financeira.
2. Emenda Supressiva nº 02/2025
Suprime a dotação referente ao Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado, no valor de R$ 148.000,00, redistribuindo integralmente esse montante para o elemento Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, sem alterar o montante global do orçamento.
As emendas foram protocoladas sob os números 000268/2025 e 000269/2025, acompanhadas das assinaturas eletrônicas de todos os seus autores (com autenticação nº C627-7EFA-DB3E-2569).
A Assessoria Jurídica, através do Parecer Jurídico nº 90/2025, manifestou-se pela regularidade do Projeto de Lei e plena admissibilidade das emendas, ressaltando que ambas estão compatíveis com os limites da função legislativa.
Ainda integra o processo a Recomendação Administrativa nº 002/2025 – GPGMPC, do Ministério Público de Contas do Paraná, orientando o Legislativo a observar requisitos específicos referentes à previsão de precatórios e RPVs na LOA 2026, o que foi devidamente analisado no mérito deste parecer.
Encerrada a fase de instrução, passa-se à análise conjunta.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A matéria em exame é regida pelos seguintes dispositivos:
1. Constituição Federal
- Art. 165 – Institui o ciclo orçamentário (PPA, LDO e LOA).
- Arts. 167 e 169 – Regras para gestão fiscal, despesas com pessoal e créditos adicionais.
- Art. 29-A – Despesas do Poder Legislativo Municipal.
2. Lei Complementar nº 101/2000 – LRF
A LOA deve observar princípios de:
- equilíbrio entre receita e despesa (art. 4º);
- compatibilidade com o PPA e LDO (arts. 5º e 48);
- responsabilidade fiscal e transparência na gestão (arts. 1º e 48).
3. Lei nº 4.320/1964
Normatiza:
- elaboração e execução orçamentária;
- créditos adicionais (arts. 40 a 43);
- classificação da despesa.
4. Conformidade com a Lei Orgânica Municipal (LOM)
O Projeto de Lei nº 036/2025 observa integralmente as competências e exigências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, destacando-se:
a) Competência Legislativa e Iniciativa
· Atende ao art. 8º, I, “a”, 4, que atribui ao Município a competência para legislar sobre o orçamento anual;
· Observa o art. 67 e o art. 28, §1º, IV, que estabelecem como iniciativa privativa do Prefeito Municipal o envio do projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA);
· Respeita o art. 149, relativo aos prazos legais e regimentais para o encaminhamento do projeto ao Legislativo.
b) Princípios Administrativos e Orçamentários
· O Projeto respeita os princípios previstos no art. 124 da LOM, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
· Observa os princípios que regem a despesa pública descritos no art. 65 da LOM, mantendo equilíbrio, especificação e estimativa adequada.
c) Análise das Emendas à Luz da LOM
I. Emenda Modificativa nº 01/2025
· A redução do limite para abertura de créditos adicionais está em conformidade com o art. 69, V, que exige autorização legislativa para créditos suplementares;
· A exigência de autorização legislativa para operações de crédito atende ao art. 69, III, reforçando o controle do Legislativo sobre endividamento.
II. Emenda Supressiva nº 02/2025
· A realocação de recursos segue o art. 68, §3º, que permite a apresentação de emendas ao projeto da LOA desde que não alterem o total da despesa nem interfiram em percentuais vinculados;
· Não viola as vedações orçamentárias do art. 69, mantendo a integridade do sistema orçamentário municipal.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA – CCJ
À Comissão de Constituição e Justiça compete examinar o Projeto de Lei sob os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e técnico-legislativos, com vistas a aferir sua regularidade formal e material antes da apreciação pelo Plenário.
Realizada a análise minuciosa dos autos, esta Comissão passa a se manifestar nos seguintes termos:
1. Iniciativa e Competência
O Projeto de Lei nº 036/2025 possui iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o art. 165 da Constituição Federal, bem como com os arts. 28, §1º, IV, 67 e 149 da Lei Orgânica Municipal, que tratam da elaboração e encaminhamento da Lei Orçamentária Anual. Verifica-se, portanto, que o Projeto é regular quanto à iniciativa e tempestivo no encaminhamento.
2. Regularidade Jurídica e Técnica Legislativa
O texto principal do Projeto:
· observa os princípios constitucionais aplicáveis;
· mantém coerência com o sistema de planejamento (PPA e LDO), preservando a uniformidade da técnica legislativa orçamentária;
· apresenta anexos e demonstrativos exigidos pela LRF, pela LOM e pelas normas gerais de direito financeiro;
· não contém dispositivos estranhos ao conteúdo orçamentário, conforme exige o art. 165 da Constituição e a boa técnica legislativa.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade, ilegalidade, inconstitucionalidade material ou formal, nem afronta ao Regimento Interno.
3. Análise das Emendas Parlamentares
As Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº 02/2025, apresentadas por parlamentares, foram avaliadas sob os aspectos jurídico-formais, resultando na seguinte conclusão:
· não acarretam aumento do total de despesas;
· respeitam a estrutura programática vinculada ao PPA;
· não interferem em competências privativas do Executivo, mantendo o núcleo de gestão do orçamento;
· aprimoram mecanismos de controle e transparência;
· não reduzem dotações obrigatórias nem comprometem mínimos constitucionais;
· seguem os limites estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal para apresentação de emendas à LOA.
Dessa forma, para a CCJ, tanto o Projeto quanto as Emendas são constitucionais, legais, regulares e compatíveis com a técnica legislativa orçamentária, não havendo óbices para seu prosseguimento.
IV – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
À CFO compete examinar, nos termos regimentais, a compatibilidade orçamentária, financeira e fiscal do Projeto de Lei nº 036/2025 e das emendas apresentadas, observando:
- o equilíbrio fiscal entre receitas e despesas;
- a compatibilidade com o PPA e a LDO vigentes;
- o impacto financeiro das emendas;
- o atendimento aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
- a manutenção dos mínimos constitucionais e orgânicos (Educação e Saúde);
- a adequação da previsão de precatórios e RPVs, conforme Recomendação Administrativa nº 002/2025 – MPC/PR.
Após minuciosa análise, a CFO manifesta o seguinte:
a) Análise do Projeto de Lei
O Projeto de Lei Orçamentária Anual demonstra:
· Receita Pública Estimada: Elaborada com base em indicadores econômicos atualizados, acompanhando a evolução da arrecadação municipal, com fundamentação técnica adequada.
· Distribuição das Despesas: Estruturadas por órgãos, programas, ações e categorias econômicas, atendendo integralmente ao modelo do sistema orçamentário municipal previsto na LOM.
· Compatibilidade com o PPA e a LDO 2026:
· Todas as dotações analisadas encontram plena harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na LDO e com os programas do PPA vigente.
· Atendimento aos Limites da LRF: O projeto apresenta:
o demonstrativos fiscais obrigatórios;
o previsão de riscos fiscais;
o limites adequados de despesa com pessoal;
o observância aos parâmetros do equilíbrio fiscal.
· Previsão de Precatórios e RPVs: Consta reserva suficiente para cumprimento das obrigações judiciais, atendendo aos dispositivos da LOM e à Recomendação do MPC/PR.
· Respeito aos Mínimos Constitucionais e Orgânicos: O projeto cumpre integralmente:
o o mínimo de 25% da receita resultante de impostos para Educação, nos termos da LOM e da Constituição;
o o mínimo aplicado em Saúde, respeitando o percentual previsto no art. 93, §1º da LOM e as regras da EC 29/2000 e LC 141/2012.
Portanto, não há qualquer supressão de recursos obrigatórios, mantendo-se a vinculação constitucional e orgânica.
b) Análise das Emendas Parlamentares
Ø Emenda Modificativa nº 01/2025
A redução do limite de créditos suplementares de 20% para 5%:
· fortalece o papel fiscalizador do Poder Legislativo;
· evita expansões orçamentárias excessivas sem prévia deliberação parlamentar;
· mantém a segurança da execução financeira anual;
· não cria impacto fiscal adicional;
· está em conformidade com o art. 69 da LOM e com a LRF, que não exige percentual mínimo;
· preserva os mínimos constitucionais e não afeta despesas obrigatórias.
Ø Emenda Supressiva nº 02/2025
A realocação de R$ 148.000,00:
· não altera o montante global da despesa, preservando o equilíbrio orçamentário;
· reforça dotações de pessoal civil em área de maior demanda;
· suprime dotação que não representa obrigação essencial no exercício;
· atende ao princípio da eficiência do gasto público (art. 124 da LOM);
· não compromete os mínimos da Educação e Saúde, que permanecem atendidos integralmente.
c) Em relação à Recomendação Administrativa nº 002/2025 – MPC/PR
A CFO constatou que:
· o Projeto de Lei atende às exigências de transparência e planejamento determinadas pelo MPC/PR;
· foram incluídos valores para precatórios e RPVs em conformidade com a legislação;
· os documentos e demonstrativos apresentados são suficientes para instruir o processo;
· não há descumprimento de dispositivos orgânicos, da LRF ou das recomendações técnicas.
Conclusão da CFO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento entende que o Projeto de Lei nº 036/2025 é financeiramente adequado, compatível com o planejamento municipal, atende aos limites e vinculações constitucionais, e mantém os mínimos da Educação e Saúde, sendo favorável à aprovação do Projeto, juntamente com as Emendas nº 01/2025 e nº 02/2025.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
Diante de toda a análise realizada, e considerando os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, técnicos, financeiros e orçamentários, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Finanças e Orçamento (CFO), de forma conjunta, manifestam-se FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 036/2025 – LOA 2026, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2025 e a Emenda Supressiva nº 02/2025.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 27 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann