PARECER nº 64 de 16 de Dezembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

64

2025

16 de Dezembro de 2025

PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 049/2025.

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PARECER Nº 64/2025 de 16 de dezembro de 2025.


PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 049/2025

AUTOR: Poder Executivo Municipal

ASSUNTO: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, e dá outras providências.

PARECER: FAVORÁVEL


I – RELATÓRIO

            O Projeto de Lei nº 049/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva instituir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, estabelecendo sua vinculação administrativa, fontes de receita, forma de aplicação dos recursos e mecanismos de controle, com a finalidade de viabilizar e fortalecer as políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência no Município de Saudade do Iguaçu.

            A proposição foi encaminhada a esta Casa Legislativa em regime de urgência, conforme solicitado pelo Poder Executivo na Mensagem ao Projeto de Lei nº 049/2025, em razão da necessidade de formalização e recebimento de recursos já em fase de destinação, os quais dependem da existência legal do Fundo para sua efetivação.

O projeto foi encaminhado por meio do Ofício nº 140/2025, de autoria do Prefeito Municipal Rogério Gallina, protocolado sob o nº 000282/2025, em 15 de dezembro de 2025, às 09h51min25s, acompanhado da respectiva mensagem justificativa e minuta legislativa.

Durante a 39ª Sessão Ordinária/2025, realizada em 15 de dezembro de 2025, após a leitura da matéria no Expediente, o regime de urgência foi submetido à apreciação do Plenário e devidamente aprovado, sendo, na sequência, o projeto encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamentos e de Educação, Saúde e Assistência Social, bem como aberta vistas à Assessoria Jurídica, para emissão de parecer no prazo de 02 (dois) dias, nos termos regimentais.

 


II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

a) Constitucionalidade e Legalidade

            A proposição encontra-se em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente com os arts. 23, inciso II; 24, inciso XIV; 30, incisos I e II; 203; 227 e 244 da Constituição Federal, que atribuem à União, Estados e Municípios competência comum e concorrente para a proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, bem como para a implementação de políticas públicas de assistência social, inclusão e acessibilidade.

            O Projeto de Lei nº 049/2025 visa à criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, instrumento legítimo de gestão orçamentária e financeira destinado a viabilizar a execução das políticas públicas voltadas a esse segmento, atendendo às exigências legais para captação, gerenciamento e aplicação de recursos públicos.

A iniciativa é legítima, por ser de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, e observa as disposições da Lei Orgânica Municipal, especialmente no que se refere à competência para a criação de fundos especiais, vinculação administrativa, previsão orçamentária e controle por conselho específico, atendendo, ainda, aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e transparência da administração pública.

 

b) Técnica Legislativa e Redação

O texto do projeto apresenta estrutura adequada, redação clara e objetiva, com linguagem técnico-jurídica compatível com a matéria tratada, observando os preceitos da boa técnica legislativa. A ementa guarda perfeita correspondência com o conteúdo normativo proposto, não se verificando vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.

 

Conclusão da Comissão de Constituição e Justiça

À vista do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 049/2025, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, estando apto a prosseguir em sua regular tramitação no âmbito desta Casa Legislativa.

 


III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

a) Mérito Financeiro e Orçamentário

O Projeto de Lei nº 049/2025 institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, não criando, por si só, despesa imediata ou obrigatória, mas estabelecendo um instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados às políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência no âmbito municipal.

As receitas do Fundo terão origem em transferências voluntárias, convênios, doações, dotações orçamentárias e outras fontes legalmente previstas, conforme disposto nos artigos do projeto, não se caracterizando como aumento automático de despesa, uma vez que a aplicação dos recursos estará condicionada à existência de disponibilidade financeira e à aprovação dos respectivos planos de aplicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD.

A execução das despesas previstas dependerá de prévia dotação orçamentária específica, observando-se o disposto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal, bem como as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à responsabilidade na gestão fiscal, equilíbrio das contas públicas e controle dos gastos.

A proposta mostra-se compatível com os instrumentos de planejamento vigentes, desde que observadas as previsões constantes na Lei Orçamentária Anual e eventuais alterações necessárias por meio de créditos adicionais, quando couber.

 

Conclusão da Comissão de Finanças e Orçamentos

Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamentos opina pela viabilidade financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 049/2025, ressalvada a necessidade de observância das previsões orçamentárias específicas para a execução das despesas do Fundo, manifestando-se, ao final, favoravelmente à sua aprovação.

 


IV – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

a) Mérito Social e Assistencial

            A proposta representa significativo avanço na política de assistência social e inclusão das pessoas com deficiência no Município de Saudade do Iguaçu, ao instituir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, instrumento essencial para o fortalecimento, planejamento e execução de ações voltadas à garantia de direitos, acessibilidade e inclusão social.

A criação do Fundo possibilitará a captação e gestão adequada de recursos financeiros, viabilizando programas, projetos e serviços destinados às pessoas com deficiência, promovendo o acesso a políticas públicas essenciais nas áreas de assistência social, saúde, educação, capacitação e inclusão, em consonância com os direitos sociais assegurados pelo art. 6º da Constituição Federal.

O projeto atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da equidade, contribuindo para a efetivação da função social do Estado na proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, além de fortalecer o papel do Conselho Municipal como instância de controle social e deliberação das políticas públicas setoriais.

 

Conclusão da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social

Diante do exposto, esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social opina favoravelmente ao mérito social do Projeto de Lei nº 049/2025, manifestando-se pela sua aprovação, por representar importante medida de fortalecimento das políticas públicas, promoção da cidadania e garantia de direitos das pessoas com deficiência no âmbito municipal.

 

 

IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES

As Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamentos e de Educação, Saúde e Assistência Social, no uso de suas atribuições regimentais e legais, após análise conjunta, manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 049/2025, por estar em conformidade com a Constituição Federal, a legislação aplicável, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa.

A proposição atende ao interesse público, fortalece as políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, assegura a regularidade jurídica, financeira e orçamentária da criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD e promove a inclusão social, a cidadania e a efetivação de direitos, razão pela qual se encontra apta a prosseguir para apreciação e deliberação do Plenário.

É o parecer.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 16 de dezembro de 2025.

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Presidente:

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)

Presidente:

Edelvan Lazare
Membros:

Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann

 

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESAS)

Presidente:

Laudemir Piontkoski
Membros:

Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos