PARECER nº 65 de 16 de Dezembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

65

2025

16 de Dezembro de 2025

Parecer da Comissão de Constituição e Justiça contrário à aprovação da Mensagem de Veto Nº 04/2025.

a A

PARECER Nº 65/2025 de 16 de dezembro de 2025.

 


PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

REFERÊNCIA: Mensagem de Veto Nº 04/2025

AUTOR: Prefeito Municipal Rogério Gallina

ASSUNTO: Veta integralmente as Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº 02/2025, relativas ao Projeto de Lei nº 036/2025 – Lei Orçamentária Anual do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício de 2026.

PARECER: CONTRÁRIO

 


I – RELATÓRIO

Trata-se da Mensagem de Veto nº 04/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Prefeito Rogério Gallina, por meio da qual foram vetadas integralmente as Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº 02/2025, relativas ao Projeto de Lei nº 036/2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 2026.

A referida Mensagem de Veto foi protocolada junto à Secretaria da Câmara Municipal sob o nº 000280/2025, em 15 de dezembro de 2025, e, conforme despacho da Presidência, foi lida no Expediente da 39ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2025, ocasião em que se deu ciência ao Plenário.

Na mesma oportunidade, e em observância ao disposto no art. 207, § 5º, do Regimento Interno, a Presidência da Câmara determinou o encaminhamento da matéria à Comissão de Constituição e Justiça, para análise e emissão de parecer, bem como a abertura de vistas à Assessoria Jurídica, para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.

Em cumprimento à determinação da Presidência da Comissão de Constituição e Justiça, a Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa elaborou o Parecer Jurídico nº 96/2025, no qual procedeu à análise da juridicidade do veto e da constitucionalidade das emendas vetadas, manifestando-se, ao final, pela rejeição do veto.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, no exercício de suas atribuições regimentais, analisou a Mensagem de Veto nº 04/2025, encaminhada pelo Prefeito Municipal Rogério Gallina, que veta integralmente as Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº 02/2025, relativas ao Projeto de Lei nº 036/2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 2026.

Para subsidiar sua análise, a CCJ contou com o Parecer Jurídico nº 96/2025, elaborado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, o qual procedeu ao exame minucioso da juridicidade do veto e da constitucionalidade das emendas aprovadas pelo Plenário.

Conforme consta do parecer jurídico, o veto fundamenta-se, em síntese, na alegada violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes, da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência administrativa e do interesse público. Todavia, a Assessoria Jurídica concluiu que tais argumentos não se sustentam juridicamente, tratando-se, em grande medida, de razões de conveniência administrativa, insuficientes para afastar a vontade soberana do Poder Legislativo no exercício de sua competência constitucional.

No que se refere à Emenda Modificativa nº 01/2025, que reduziu o limite para abertura de créditos suplementares, restou consignado que a Constituição Federal, em especial os arts. 165 e 166, autoriza expressamente a atuação do Poder Legislativo por meio de emendas à Lei Orçamentária Anual, desde que observada a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, requisitos atendidos no caso concreto. A fixação de percentuais para abertura de créditos suplementares constitui matéria típica de deliberação legislativa, inserida no núcleo da função orçamentária e fiscalizatória do Parlamento, não configurando violação à separação dos poderes nem à chamada reserva de administração.

Quanto à Emenda Supressiva nº 02/2025, que suprimiu dotação destinada ao ressarcimento de despesas com pessoal requisitado, o parecer jurídico igualmente afastou qualquer inconstitucionalidade, destacando que a definição das prioridades orçamentárias e a realocação de recursos inserem-se no âmbito da competência legislativa, representando opção política legítima quanto à melhor destinação dos recursos públicos.


II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

2.1. Separação dos poderes, função orçamentária e controle legislativo

O veto sustenta que as Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº 02/2025 violariam os princípios constitucionais da separação dos poderes, da eficiência administrativa, da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público, sob o argumento de que teriam desfigurado o planejamento orçamentário do Poder Executivo e engessado a gestão administrativa.

Todavia, a Constituição Federal estabelece, nos arts. 165 e 166, que a Lei Orçamentária Anual é resultado de um processo legislativo complexo, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mas necessariamente submetido à apreciação, discussão e emenda pelo Poder Legislativo. O art. 166, § 3º, da Constituição Federal reconhece expressamente a legitimidade das emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária, desde que compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, requisitos observados no caso em análise.

A atuação do Legislativo na definição de limites para abertura de créditos suplementares e na supressão de dotações específicas não configura ingerência indevida na função administrativa, mas exercício legítimo de sua função típica de controle político e financeiro, inerente ao sistema constitucional de freios e contrapesos. A chamada “reserva de administração” não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de tornar o orçamento mera peça homologatória das escolhas unilaterais do Executivo.

 


2.2. Legalidade da Emenda Modificativa nº 01/2025 – Limitação de créditos suplementares

A Emenda Modificativa nº 01/2025, ao reduzir o percentual de autorização para abertura de créditos suplementares, insere-se no núcleo da competência orçamentária do Poder Legislativo. A autorização constante da Lei Orçamentária Anual para abertura de créditos suplementares não constitui direito subjetivo do Executivo, mas faculdade concedida pelo Legislativo, nos limites que este entender compatíveis com o interesse público e com o dever constitucional de fiscalização.

A Constituição Federal não estabelece percentual mínimo ou máximo para tal autorização, tampouco impõe padrão nacional obrigatório, deixando aos entes federativos a definição política e técnica desses limites. A redução do percentual anteriormente fixado reflete opção política legítima do Parlamento municipal, visando maior controle, previsibilidade e aderência da execução orçamentária às prioridades aprovadas democraticamente.

A alegação de desproporcionalidade não encontra respaldo jurídico objetivo, tratando-se de juízo de conveniência administrativa. A eventual necessidade de suplementações adicionais poderá ser suprida mediante o envio de projetos de lei específicos à Câmara Municipal, mecanismo constitucionalmente previsto e plenamente legítimo, o que afasta qualquer alegação de inviabilidade administrativa.


2.3. Legalidade da Emenda Supressiva nº 02/2025 – Supressão de dotação orçamentária

No tocante à Emenda Supressiva nº 02/2025, que suprimiu dotação destinada ao ressarcimento de despesas com pessoal requisitado, igualmente não se verifica qualquer vício de constitucionalidade ou legalidade.

A definição das prioridades orçamentárias, inclusive quanto à manutenção, supressão ou realocação de dotações, insere-se no âmbito da competência legislativa, constituindo juízo político legítimo acerca da melhor destinação dos recursos públicos. A supressão de determinada dotação não implica criação de despesa nova, tampouco afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando-se de ajuste interno do orçamento aprovado.

A existência de legislação municipal que discipline a cessão de servidores não impõe a obrigatoriedade de previsão orçamentária específica em todos os exercícios financeiros, cabendo ao Legislativo avaliar, anualmente, a conveniência e a oportunidade de sua manutenção, conforme o interesse público e as prioridades definidas no processo orçamentário.

 


2.4. Inexistência de violação à eficiência administrativa e ao interesse público

O argumento de que as emendas comprometeriam a eficiência administrativa e o interesse público não se sustenta juridicamente. O interesse público primário não se confunde com a máxima ampliação da discricionariedade administrativa do Executivo, mas, muitas vezes, se concretiza por meio do fortalecimento dos mecanismos de controle, transparência e corresponsabilidade institucional.

A exigência de maior rigor na abertura de créditos suplementares e a redefinição das prioridades orçamentárias não inviabilizam a Administração Pública, mas reforçam o princípio da legalidade e preservam o conteúdo material do orçamento aprovado pelo Poder Legislativo, assegurando maior previsibilidade e fidelidade à vontade democraticamente expressa.

Dessa forma, as emendas aprovadas refletem preocupação legítima com o controle dos gastos públicos, com a preservação do orçamento aprovado e com a prevenção de remanejamentos excessivos que possam esvaziar as escolhas feitas pelo Parlamento em nome da população.

 


III – CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO

Diante da análise realizada, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na legislação financeira aplicável e no Parecer Jurídico nº 96/2025, a Comissão de Constituição e Justiça conclui que:

  1. As Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº 02/2025, apresentadas ao Projeto de Lei nº 036/2025, são constitucionais e legais, encontrando amparo nos arts. 165 e 166 da Constituição Federal, bem como na legislação financeira vigente;
  2. Não há violação à separação dos poderes nem à reserva de administração, tratando-se de exercício legítimo da competência orçamentária, fiscalizatória e deliberativa do Poder Legislativo Municipal;
  3. A fixação de limites mais restritivos para abertura de créditos suplementares e a supressão de dotação orçamentária específica constituem escolhas políticas legítimas do Parlamento, inseridas no núcleo da função orçamentária e compatíveis com o interesse público;
  4. Os argumentos apresentados na Mensagem de Veto nº 04/2025 baseiam-se predominantemente em razões de conveniência administrativa, não sendo suficientes, sob o ponto de vista jurídico, para afastar a vontade soberana do Legislativo Municipal regularmente manifestada no processo orçamentário.

POR TODO O EXPOSTO, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se CONTRARIAMENTE AO VETO e RECOMENDA AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL A REJEIÇÃO DA MENSAGEM DE VETO Nº 04/2025, para que sejam mantidas as Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº 02/2025, integrando o texto do Projeto de Lei nº 036/2025 – Lei Orçamentária Anual do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício de 2026, em defesa do controle democrático, da transparência orçamentária e do regular exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo.

É o parecer.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 16 de dezembro de 2025.

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Presidente:

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski