PARECER nº 66 de 16 de Dezembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

66

2025

16 de Dezembro de 2025

Parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela Rejeição da Mensagem de Veto Nº 05/2025.

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PARECER Nº 66/2025 de 16 de dezembro de 2025.


PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

REFERÊNCIA: Mensagem de Veto Nº 05/2025

AUTOR: Prefeito Municipal Rogério Gallina

ASSUNTO: Veta integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 14, de 11 de novembro de 2025, de autoria do Vereador Edelvan Lazare, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de equipe de saúde e ambulância em todos os eventos esportivos, culturais e de recreação promovidos, organizados, realizados ou apoiados pelo Município de Saudade do Iguaçu, e dá outras providências.”

PARECER: CONTRÁRIO


I – RELATÓRIO

Trata-se da Mensagem de Veto nº 05/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Prefeito Rogério Gallina, por meio da qual foi vetado integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 14, de 11 de novembro de 2025, de autoria do Vereador Edelvan Lazare, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de equipe de saúde e ambulância em todos os eventos esportivos, culturais e de recreação promovidos, organizados, realizados ou apoiados pelo Município de Saudade do Iguaçu, e dá outras providências”.

A referida Mensagem de Veto foi protocolada junto à Secretaria da Câmara Municipal sob o nº 000281/2025, em 15 de dezembro de 2025, e, conforme despacho da Presidência, foi lida no Expediente da 39ª Sessão Ordinária, realizada na mesma data, ocasião em que se deu ciência ao Plenário.

Na mesma oportunidade, em observância ao disposto no art. 207, § 5º, do Regimento Interno, a Presidência da Câmara determinou o encaminhamento da matéria à Comissão de Constituição e Justiça, para análise e emissão de parecer, bem como a abertura de vistas à Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.

Em cumprimento à determinação da Presidência da Comissão de Constituição e Justiça, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal elaborou o Parecer Jurídico nº 95/2025, no qual procedeu à análise da juridicidade do veto e da constitucionalidade do Projeto de Lei vetado, manifestando-se, ao final, pela rejeição do Veto Total nº 05/2025.


II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

2.1. Conformidade com a Constituição Federal e proteção à saúde e à vida

O veto sustenta afronta a princípios constitucionais, notadamente à separação dos Poderes e à organização administrativa. Todavia, a Constituição Federal assegura expressamente, em seus arts. 196 e 197, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo ao Poder Público formular e executar políticas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos.

A exigência de presença de equipe de saúde e ambulância em eventos esportivos, culturais e de recreação promovidos, organizados, realizados ou apoiados pelo Município constitui medida preventiva de proteção à vida e à integridade física da população, harmonizando-se com os princípios da dignidade da pessoa humana, da prevenção e da eficiência administrativa.

Não se trata de ingerência indevida na atuação do Executivo, mas de norma geral de proteção coletiva, plenamente compatível com a ordem constitucional e com o dever estatal de minimizar riscos em atividades por ele promovidas ou custeadas.

 

2.2. Competência legislativa municipal e inexistência de vício de iniciativa

A Constituição Federal, em seu art. 30, I e II, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A segurança e a saúde da população em eventos públicos municipais inserem-se, de forma inequívoca, no âmbito do interesse local.

O Projeto de Lei Legislativo nº 14/2025 não cria órgãos, cargos ou funções, tampouco disciplina a organização interna da Administração Pública. Limita-se a estabelecer dever jurídico mínimo de proteção à saúde, sem prescrever procedimentos administrativos internos ou forma de execução, o que afasta qualquer alegação de vício formal de iniciativa.

O art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, invocado no veto, não se aplica ao caso concreto, pois a norma não versa sobre estrutura administrativa, mas sobre política pública de segurança em eventos, matéria inserida na competência legislativa do Poder Legislativo Municipal.

 

2.3. Prazo para regulamentação e princípio da separação dos poderes

A fixação de prazo para regulamentação não configura violação ao princípio da separação dos poderes. O projeto apenas estabelece prazo para a edição de ato normativo secundário, necessário à fiel execução da lei, sem impor ao Chefe do Executivo a iniciativa de nova lei ou a prática de ato político discricionário.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece a inconstitucionalidade de prazos impostos ao Executivo refere-se a hipóteses distintas, notadamente quando há interferência direta em competências legislativas ou político-administrativas privativas. No caso em análise, o prazo fixado visa assegurar a efetividade da norma, sobretudo em matéria sensível de saúde pública, na qual a urgência social é constitucionalmente reconhecida (art. 196 da CF).

 

2.4. Viabilidade orçamentária e administrativa

O Projeto de Lei não cria despesa obrigatória continuada, não altera o regime jurídico de servidores e não impõe a criação de novos cargos. A obrigação prevista é condicionada e eventual, restrita à realização ou apoio de eventos pelo próprio Município, assemelhando-se a outras despesas ordinárias inerentes à promoção de eventos públicos, como segurança, limpeza e infraestrutura.

A previsão de custeio por dotações orçamentárias próprias não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, cabendo ao Executivo, no regular ciclo orçamentário, planejar e alocar recursos para as políticas públicas que venha a executar. A norma, nesse contexto, reforça dever constitucional preexistente, em consonância com os princípios da eficiência, da prevenção e da proteção à vida, não havendo óbice jurídico ou orçamentário à sua implementação.

 

 


III – CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO

Diante da análise realizada, com fundamento na legislação constitucional e infraconstitucional aplicável, bem como no Parecer Jurídico nº 95/2025, a Comissão de Constituição e Justiça conclui que:

  1. O Projeto de Lei Legislativo nº 14/2025 é constitucional e legal, por estabelecer norma geral de proteção à saúde e à integridade física da população em eventos promovidos, organizados, realizados ou apoiados pelo Município, em consonância com os arts. 196 e 197 da Constituição Federal;
  2. Não há vício de iniciativa, tratando-se de matéria inserida na competência legislativa municipal para assuntos de interesse local e de proteção à saúde pública, sem ingerência na organização administrativa interna ou nas atribuições privativas do Poder Executivo;
  3. O prazo para regulamentação previsto no projeto é constitucional, pois visa assegurar a efetividade da norma, sem violar o princípio da separação dos poderes, tratando-se de prazo razoável para a edição de ato normativo secundário;
  4. Os fundamentos invocados na Mensagem de Veto nº 05/2025 não se sustentam juridicamente, porquanto o projeto não cria despesa pública obrigatória ou continuada, nem afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, mas reforça dever constitucional preexistente de proteção à saúde e à vida.

 

POR TODO O EXPOSTO, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se contrariamente ao veto e recomenda ao Plenário da Câmara Municipal a REJEIÇÃO DA MENSAGEM DE VETO Nº 05/2025, a fim de que o Projeto de Lei Legislativo nº 14/2025 seja promulgado, em defesa da vida, da saúde pública, da segurança coletiva e da eficiência administrativa nas atividades promovidas pelo Município.

 

É o parecer.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 16 de dezembro de 2025.

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Presidente:

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski