PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 2 de 13 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

2

2026

13 de Fevereiro de 2026

Institui a Política Municipal de Valorização, Inclusão e Apoio Educacional ao Aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.

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Institui a Política Municipal de Valorização, Inclusão e Apoio Educacional ao Aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que o Vereador JOÃO PEDRO HARTMANN apresentou, o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o mesmo promulga a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Fica instituída a Política Municipal de Valorização, Inclusão e Apoio Educacional ao Aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de assegurar o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes com TEA nas escolas da rede municipal de ensino.

        Art. 2º. 

        São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei:

          I – 

          garantir o sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;

            II – 

            assegurar a adaptação razoável de materiais didáticos, provas e currículo escolar às necessidades do aluno;

              III – 

              combater o bullying e qualquer forma de violência ou exclusão contra o aluno com TEA no ambiente escolar;

                IV – 

                promover a identificação precoce de sinais de TEA na educação infantil, com o devido encaminhamento para as áreas de saúde e assistência social;

                  V – 

                  fortalecer a participação da família e da comunidade escolar na definição das estratégias pedagógicas.

                    Art. 3º. 

                    Constituem instrumentos e diretrizes de execução desta Política:

                      I – 

                      O Plano de Ensino Individualizado (PEI): planejamento pedagógico elaborado pelo professor regente em conjunto com a equipe pedagógica, considerando as habilidades e necessidades específicas de cada aluno com TEA;

                        II – 

                        O Profissional de Apoio Escolar: garantia de suporte especializado para atividades de alimentação, higiene e locomoção, bem como auxílio na inclusão pedagógica, quando comprovada a necessidade, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012 e na Lei nº 13.146/2015;

                          III – 

                          A formação continuada e específica para professores e demais servidores da educação sobre o manejo comportamental e pedagógico do TEA;

                            IV – 

                            A intersetorialidade, promovendo a comunicação entre as pastas de Educação, Saúde e Assistência Social do Município.

                              Art. 4º. 

                              O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, entidades sociais e associações especializadas para a realização de palestras, formações e suporte técnico às escolas municipais.

                                Art. 5º. 

                                Fica instituída, no calendário escolar do Município, a "Semana de Conscientização sobre o Autismo", a ser realizada anualmente na primeira semana de abril, visando à sensibilização da comunidade escolar.

                                  Art. 6º. 

                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                    Art. 7º. 

                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

                                      Art. 8º. 

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 13 de fevereiro de 2026.

                                         

                                         

                                        João Pedro Hartmann

                                        Vereador - PT

                                          JUSTIFICATIVA

                                          Submeto à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Valorização, Inclusão e Apoio Educacional ao Aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Saudade do Iguaçu.

                                           

                                          O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que exige do poder público um olhar diferenciado, não apenas para garantir a matrícula, mas para assegurar a permanência e o aprendizado efetivo. A inclusão escolar não se faz apenas colocando o aluno na sala de aula, mas fornecendo as ferramentas pedagógicas para que ele se desenvolva.

                                           

                                          Juridicamente, esta proposição encontra amparo na Constituição Federal (Arts. 205 e 208), na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e, especificamente, na Lei Berenice Piana (Lei Federal nº 12.764/2012), que define a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

                                           

                                          O projeto inova ao trazer para a legislação municipal o conceito do Plano de Ensino Individualizado (PEI) e a garantia do suporte escolar, alinhando nosso município às melhores práticas educacionais do país. Além disso, fomenta a formação de professores, peça-chave no processo de inclusão.

                                           

                                          Importante ressaltar que a matéria não invade a competência privativa do Poder Executivo. O projeto não cria cargos, não altera a estrutura administrativa da Prefeitura e não gera despesa obrigatória sem fonte de custeio. Trata-se de uma norma de diretrizes políticas e pedagógicas, plenamente compatível com a função legislativa de zelar pelo bem-estar social e pela proteção de grupos vulneráveis.

                                           

                                          Ao aprovar esta lei, Saudade do Iguaçu reafirma seu compromisso com uma educação humanizada, inclusiva e de qualidade, garantindo que nenhuma criança seja deixada para trás por conta de sua condição neurológica.

                                           

                                          Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que consolida mecanismos modernos de fiscalização, transparência ativa e eficiência administrativa no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu.

                                          Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 13 de fevereiro de 2026.

                                           

                                          João Pedro Hartmann

                                          Vereador - PT