PARECER nº 10 de 27 de Fevereiro de 2026
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESAS)
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026
AUTOR: Vereador João Pedro Hartmann
ASSUNTO: Institui a Política Municipal de Valorização, Inclusão e Apoio Educacional ao Aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino de Saudade do Iguaçu, estabelecendo diretrizes para a inclusão escolar, garantia do Plano de Ensino Individualizado (PEI), oferta de suporte educacional adequado, formação continuada dos profissionais da educação e ações de conscientização e acompanhamento pedagógico.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026, de iniciativa do Vereador João Pedro Hartmann, tem por finalidade instituir a Política Municipal de Valorização, Inclusão e Apoio Educacional ao Aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino de Saudade do Iguaçu, estabelecendo diretrizes voltadas à garantia do acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes com TEA, conforme detalhamento constante da proposição.
Conforme a justificativa apresentada pelo autor, a proposta busca fortalecer a educação inclusiva no âmbito municipal, assegurando não apenas o acesso do aluno com TEA à escola, mas também condições pedagógicas adequadas para seu desenvolvimento educacional, social e cognitivo, por meio da implementação de instrumentos específicos de acompanhamento e apoio escolar.
O projeto estabelece diretrizes como a adoção do Plano de Ensino Individualizado (PEI), a garantia de suporte educacional quando comprovada a necessidade, a formação continuada dos profissionais da educação para o manejo pedagógico do TEA, bem como a promoção da articulação intersetorial entre as áreas de educação, saúde e assistência social. Prevê ainda ações de conscientização da comunidade escolar, incluindo a instituição da Semana de Conscientização sobre o Autismo no calendário escolar do Município, em consonância com os princípios da inclusão, da dignidade da pessoa humana e da legislação vigente.
A matéria foi protocolada nesta Casa Legislativa sob o nº 000008/2026, em 13 de fevereiro de 2026, acompanhada da respectiva justificativa e minuta legislativa.
O projeto foi lido no Expediente da 1ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 23 de fevereiro de 2026, ocasião em que o Presidente da Câmara Municipal, Diego Trindade, encaminhou o Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026 às Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Educação, Saúde e Assistência Social, para apresentação de parecer conjunto, com vistas à Assessoria Jurídica, fixando-se o prazo de 08 (oito) dias para subsidiar a análise das comissões e posterior deliberação do Plenário.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Constitucionalidade e Legalidade
A proposição encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos arts. 23, inciso V, 30, incisos I e II, 205 e 208, que asseguram a autonomia municipal e conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, garantindo ainda o direito fundamental à educação e o dever do Estado de assegurar atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
No âmbito da legislação federal específica, o projeto está em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, bem como com a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que assegura o direito à educação inclusiva em igualdade de condições, com adaptações razoáveis e oferta de apoio escolar adequado. Também encontra fundamento na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), especialmente quanto à garantia do atendimento educacional especializado aos estudantes com necessidades específicas.
No âmbito municipal, a proposição observa a Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, especialmente o art. 9º, incisos II e V, que estabelecem como competência do Município, em conjunto com a União e o Estado, cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência e proporcionar os meios de acesso à educação, legitimando a atuação municipal na implementação de políticas educacionais inclusivas.
Quanto à iniciativa legislativa, aplica-se o art. 28 da Lei Orgânica Municipal, que prevê que a iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, às Comissões da Câmara e ao Prefeito Municipal, nos casos previstos, estando a proposição formalmente dentro da competência legislativa do parlamentar autor.
Ademais, a constitucionalidade da iniciativa parlamentar encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que não há vício de iniciativa em projetos de lei de autoria parlamentar que instituam políticas públicas, programas ou diretrizes administrativas de caráter geral, desde que não impliquem criação de cargos, funções, órgãos públicos, aumento obrigatório de despesas ou interferência direta na organização administrativa do Poder Executivo.
Segundo o entendimento reiterado do STF, a reserva de iniciativa prevista no art. 61, §1º, II, da Constituição Federal possui caráter taxativo, restringindo-se às matérias relacionadas à estrutura e ao funcionamento interno da Administração Pública, não alcançando normas de conteúdo programático destinadas à promoção de direitos fundamentais, como educação inclusiva e proteção das pessoas com deficiência.
No caso em análise, o Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann, limita-se a instituir diretrizes de política pública educacional inclusiva, prevendo mecanismos pedagógicos e orientativos, sem criação de cargos, alteração da estrutura administrativa ou imposição de execução material específica ao Poder Executivo, inexistindo, portanto, vício de iniciativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes.
Dessa forma, verifica-se que a proposição está em conformidade com as normas constitucionais, com a legislação federal aplicável, com a Lei Orgânica Municipal e com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, observando os princípios da legalidade, da inclusão social, da eficiência administrativa e do interesse público, bem como a regularidade do processo legislativo.
b) Técnica Legislativa e Redação
O texto do Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026 apresenta redação clara, objetiva e tecnicamente adequada, observando os princípios da boa técnica legislativa, da segurança jurídica e da precisão normativa. A ementa traduz fielmente o objeto da proposição, permitindo a imediata compreensão de seu conteúdo e finalidade, enquanto o articulado mantém coerência lógica, organização sistemática e compatibilidade com os padrões formais exigidos para a elaboração de normas municipais.
Verifica-se, ainda, adequada correlação entre a justificativa apresentada e o conteúdo normativo proposto, evidenciando o interesse público envolvido, especialmente quanto à promoção da educação inclusiva, à garantia dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e ao fortalecimento das políticas públicas educacionais no âmbito municipal, sob os aspectos jurídico, social e institucional.
Conclusão da CCJ: Diante da análise realizada, e inexistindo vícios de constitucionalidade, legalidade, juridicidade ou técnica legislativa, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann, por encontrar-se formal e materialmente regular, estando plenamente apto à apreciação e deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Quanto aos Aspectos Educacionais, de Saúde e Assistência Socia
O Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026 promove de forma ampla e estruturada a educação inclusiva, assegurando que os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tenham acesso pleno, permanência e aprendizagem efetiva na rede municipal de ensino. Para isso, institui o Plano de Ensino Individualizado (PEI), uma ferramenta pedagógica moderna, alinhada às melhores práticas nacionais, que permite planejar o ensino de acordo com as necessidades e habilidades específicas de cada estudante.
O projeto também prevê formação continuada e especializada para professores e demais profissionais da educação, fortalecendo a capacitação docente e garantindo um atendimento mais qualificado aos alunos com TEA. Além disso, estimula a participação ativa da família e da comunidade escolar, elemento essencial para a eficácia do processo inclusivo e para a promoção de um ambiente educativo acolhedor e estimulante.
No âmbito da saúde e assistência social, a proposição estabelece uma integração intersetorial entre Educação, Saúde e Assistência Social, conforme recomendações da Lei Berenice Piana. Prevê ações de identificação precoce de sinais de TEA, com encaminhamentos para acompanhamento multidisciplinar, garantindo suporte adequado desde os primeiros sinais da condição. O projeto busca também prevenir a exclusão, combater o bullying e promover a conscientização da comunidade escolar, reforçando direitos sociais fundamentais. Destaca-se ainda a instituição da Semana de Conscientização sobre o Autismo, uma iniciativa anual que visa fomentar a cultura de respeito, cidadania e inclusão.
Quanto à viabilidade administrativa e orçamentária, o projeto não cria despesas obrigatórias novas, prevendo que sua execução se dê por meio das dotações orçamentárias existentes. A proposta é compatível com os recursos atuais do Município e permite a realização de parcerias institucionais e sociais, potencializando o alcance e o impacto das ações previstas.
Conclusão da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social: A Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026, pela relevância social e educacional da matéria.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência Social, reunidas de forma conjunta, após análise do Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann, concluem que a proposição encontra-se regular quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, técnicos, financeiros e pedagógicos, não apresentando vícios de iniciativa, competência ou forma.
No mérito, verifica-se que a matéria atende ao interesse público, ao instituir a Política Municipal de Valorização, Inclusão e Apoio Educacional ao Aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo o acesso, permanência e aprendizagem efetiva de estudantes com necessidades específicas na rede municipal de ensino. A proposição estabelece diretrizes pedagógicas modernas, incluindo a implementação do Plano de Ensino Individualizado (PEI), a formação continuada de professores e demais profissionais da educação e a integração intersetorial entre Educação, Saúde e Assistência Social, promovendo um atendimento educacional qualificado e humanizado.
O projeto ainda prevê medidas de sensibilização e conscientização da comunidade escolar, como a instituição da Semana de Conscientização sobre o Autismo, e mecanismos de apoio às famílias, fortalecendo a inclusão social, a cidadania e o respeito aos direitos das pessoas com TEA. Tais medidas reforçam o cumprimento das normas constitucionais (arts. 205 e 208), da Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), bem como os princípios da legalidade, eficiência, transparência, inclusão e interesse público.
Sob o ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposição não implica criação de despesa obrigatória de caráter continuado nem gera impacto relevante nas contas públicas, podendo sua execução ocorrer por meio das dotações orçamentárias próprias já existentes, inclusive com possibilidade de parcerias institucionais e sociais, conforme previsto no texto legal.
Diante do exposto, as Comissões manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026, por considerá-lo juridicamente regular, tecnicamente adequado, socialmente relevante e financeiramente viável, estando plenamente apto à apreciação e deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 26 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESAS)
Presidente:
Laudemir Piontkoski
Membros:
Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos