PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 3 de 25 de Fevereiro de 2026
Súmula: Dispõe sobre a proibição da circulação de bicicletas, patinetes, skates, hoverboards e veículos elétricos nos passeios públicos, praças e parques do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que o Vereador VALDIR BAGESTON DE RAMOS apresentou, o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o mesmo promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibida a circulação de bicicletas, patinetes, skates, hoverboards, scooters elétricos, motos elétricas e quaisquer outros veículos semelhantes sobre os passeios públicos, calçadas, praças, parques e demais áreas destinadas exclusivamente à circulação de pedestres no Município de Saudade do Iguaçu.
Art. 2º Para garantir a efetividade da proibição, o Poder Executivo, por meio do Departamento de Urbanismo, deverá:
I - instalar placas de sinalização indicativas da proibição nos acessos e em pontos estratégicos dos passeios públicos, praças e parques;
II - promover campanhas educativas sobre circulação segura e respeito à prioridade dos pedestres;
III - realizar a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 3º A circulação dos veículos mencionados no art. 1º será permitida exclusivamente em ciclovias, ciclorrotas ou locais devidamente sinalizados e destinados para essa finalidade, quando houver.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, observado o devido processo administrativo e a regulamentação pelo Poder Executivo:
I – advertência verbal ou escrita;
II – apreensão do equipamento utilizado na infração, quando constatado descumprimento da presente Lei ou situação que ofereça risco à segurança dos pedestres;
III – aplicação de multa administrativa no valor correspondente a 01 (uma) UFM – Unidade Fiscal do Município, quando houver a apreensão do equipamento.
§1º A apreensão do equipamento será realizada por agente público competente, mediante emissão de termo de apreensão.
§2º O equipamento apreendido será restituído ao proprietário ou responsável legal mediante solicitação formal e após a quitação da multa aplicada, observadas as normas regulamentares.
§3º Quando o infrator for menor de idade, a responsabilidade pelo pagamento da multa e retirada do equipamento caberá ao responsável legal.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, guarda e restituição dos equipamentos apreendidos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 25 de fevereiro de 2026.
Valdir Bageston de Ramos
Vereador - PP