PARECER nº 23 de 01 de Abril de 2026
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 012/2026
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Estabelece, para fins de requisição de pequeno valor no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu, o limite para pagamento mediante requisição direta, nos termos do § 3º e do § 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.
PARECER: CONTRÁRIO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 012/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu, o limite para pagamento das obrigações de pequeno valor mediante requisição direta, nos termos do § 3º e do § 4º do art. 100 da Constituição Federal, conforme detalhamento constante da proposição original.
Conforme a Mensagem encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, a proposta possui caráter organizacional e normativo, visando conferir maior previsibilidade orçamentária, responsabilidade fiscal e segurança jurídica à Administração Pública, especialmente diante do aumento das demandas judiciais com condenações pecuniárias em face do Município.
A matéria foi encaminhada a esta Casa Legislativa por meio do Ofício nº 022/2026, do Prefeito Municipal Rogério Gallina, protocolado sob o nº 000023/2026, em 02 de março de 2026, às 07h19min24s, acompanhada da respectiva mensagem e minuta legislativa.
O projeto foi devidamente lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes competentes para análise e emissão de parecer, observando-se a tramitação regimental.
A proposição estabelece como obrigações de pequeno valor aquelas condenações judiciais cujo montante, por credor, não ultrapasse 320 (trezentas e vinte) Unidades Fiscais Municipais (UFM), equivalente a aproximadamente R$ 15.000,00, vedado o fracionamento do valor da execução, bem como facultando ao credor a opção pela requisição direta mediante renúncia ao valor excedente.
Segundo a Mensagem que acompanha o projeto, a medida busca adequar a realidade financeira e orçamentária do Município, permitindo melhor planejamento das despesas, preservação do equilíbrio das contas públicas e manutenção da regular prestação dos serviços essenciais, sem prejuízo dos direitos dos credores, promovendo maior eficiência na gestão pública municipal.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Da Competência e Iniciativa:
A matéria é de competência comum, e a iniciativa do Poder Executivo está correta, uma vez que trata de organização administrativa e planejamento orçamentário do Município, em estrita observância à Lei Orgânica Municipal.
b) Da Constitucionalidade Material:
O projeto encontra amparo direto no Art. 100, § 4º da Constituição Federal, que autoriza os entes federados a fixar valores próprios para suas RPVs por meio de lei, desde que o valor não seja inferior ao teto do regime geral de previdência social. O valor proposto de R$ 15.000,00 respeita a autonomia municipal e a realidade financeira local.
c) Da Juridicidade:
O Art. 1º do projeto veda acertadamente o fracionamento da execução para fins de enquadramento, o que evita a burla ao sistema de precatórios e garante a segurança jurídica. Além disso, a previsão de renúncia do excedente pelo credor (Parágrafo Único) está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.
d) Da Técnica Legislativa e Redação
A análise da técnica legislativa observa a observância à Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Neste quesito, o Projeto de Lei nº 12/2026 apresenta as seguintes desconformidades:
1. Vício de Retroatividade Prejudicial:
· O Art. 2º do projeto estabelece que a lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Considerando que a mensagem e o ofício de encaminhamento datam de 27 de fevereiro de 2026, a proposta pretende retroagir seus efeitos a um período anterior à sua própria existência e votação. Tal medida fere o princípio da segurança jurídica e da não surpresa, podendo gerar nulidades em requisições de pagamento já protocoladas entre janeiro e fevereiro de 2026.
2. Imprecisão na Unidade de Referência:
· O Art. 1º menciona o limite de "320 Unidades Fiscais de referência do município – UFM". No entanto, a redação peca pela falta de clareza ao não especificar qual lei municipal instituiu tal unidade, dificultando a aferição imediata do valor pelo cidadão comum, o que contraria o princípio da publicidade e clareza dos atos normativos.
Conclusão da CCJ:
Diante da análise técnica realizada, a Comissão de Constituição e Justiça conclui que, embora o Projeto de Lei nº 12/2026 apresente constitucionalidade material e competência de iniciativa adequada, a proposição padece de graves vícios de Técnica Legislativa e Redação, em descumprimento à Lei Complementar Federal nº 95/1998. A identificação de retroatividade prejudicial no Art. 2º e a imprecisão técnica quanto à Unidade Fiscal de referência (UFM) no Art. 1º comprometem a segurança jurídica e a clareza indispensável aos atos normativos municipais. Pelo exposto, esta Comissão manifesta-se CONTRÁRIA À TRAMITAÇÃO da matéria na forma em que se apresenta, recomendando o seu ARQUIVAMENTO ou a sua devolução ao Poder Executivo para as devidas adequações formais e saneamento dos vícios apontados.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
a) Da Repercussão Administrativa
A proposta altera significativamente o fluxo de trabalho da Procuradoria Jurídica e do Departamento de Finanças. Ao reduzir o limite para R$ 15.000,00, a Administração Municipal opta por "empurrar" dívidas maiores para o regime de Precatórios.
- Ponto Negativo: Isso gera um represamento de obrigações não pagas no curto prazo, o que, embora alivie o caixa imediato, cria um passivo judicial crescente que comprometerá gestões futuras.
- Eficiência: Administrativamente, a medida retira a celeridade no cumprimento de sentenças judiciais, aumentando a burocracia para o controle da fila de precatórios.
b) Da Repercussão Financeira e Orçamentária
A análise financeira revela uma estratégia de preservação de liquidez imediata em detrimento da quitação de débitos.
· Impacto no Fluxo de Caixa: A fixação de um teto inferior aos 30 salários-mínimos vigentes (atualmente R$ 45.360,00) permite que o Município retenha em caixa valores que seriam pagos em 60 dias via RPV.
· Ausência de Estudo de Impacto: O mérito da matéria peca pela inexistência de um demonstrativo financeiro que comprove que o limite atual (30 salários) de fato inviabiliza as contas públicas. Sem dados técnicos que apontem o risco de colapso, a medida parece ser uma escolha política de priorizar gastos discricionários em vez do pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça.
· Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): Embora o projeto vise o equilíbrio, a falta de transparência sobre o montante das dívidas judiciais atuais impede esta Comissão de avaliar se a medida é proporcional ou se configura apenas um adiamento injustificado de despesas obrigatórias.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: A repercussão financeira é prejudicial ao cidadão de Saudade do Iguaçu, que terá seu direito ao recebimento célere de verbas (muitas vezes alimentares ou indenizatórias) cerceado. A economia gerada para o caixa da Prefeitura não justifica o dano social causado pela demora no pagamento das condenações, transformando pequenas dívidas em longas esperas na fila de precatórios, assim sendo esta Comissão manifesta-se CONTRÁRIA à aprovação da matéria.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento manifestam-se pela rejeição do Projeto de Lei nº 12/2026. Embora materialmente constitucional, a matéria padece de grave vício de técnica legislativa (LC 95/98) ao prever retroatividade prejudicial de efeitos e imprecisão quanto à Unidade Fiscal (UFM). No mérito, a redução do teto para R$ 15.000,00 fere o interesse público, postergando verbas alimentares de cidadãos para a fila de precatórios sem o devido estudo de impacto financeiro, comprometendo a segurança jurídica e a responsabilidade social do Município. Pelo exposto, o parecer é pelo arquivamento.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 01 de abril de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann