PARECER nº 24 de 10 de Abril de 2026
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 09/2026
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Dispõe sobre a reestruturação das Funções Gratificadas de Direção e Coordenação Pedagógica do Magistério Público Municipal, altera o art. 62 da Lei Municipal nº 1213/2018 e dá outras providências.
PARECER: FAVORÁVEL COM EMENDA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 09/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1.213/2018, visando restabelecer e consolidar, com maior clareza normativa, as regras relativas à jornada ampliada e à opção remuneratória dos profissionais do magistério no exercício das funções de Direção e Coordenação, conforme detalhamento constante da proposição original.
Conforme a Mensagem encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, a proposta possui caráter organizacional e corretivo, buscando eliminar divergências interpretativas e assegurar maior uniformidade, transparência e segurança jurídica na aplicação das normas relacionadas à jornada e à composição remuneratória dos profissionais do magistério investidos em funções de gestão escolar.
A matéria foi encaminhada a esta Casa Legislativa por meio do Ofício nº 016/2026, do Prefeito Municipal Rogério Gallina, protocolado sob o nº 000016/2026, em 20 de fevereiro de 2026, às 16h20min39s, acompanhada da respectiva mensagem e minuta legislativa.
O projeto foi devidamente lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes competentes para análise e emissão de parecer, observando-se a tramitação regimental.
No curso da tramitação, o Poder Executivo Municipal encaminhou o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 09/2026, por meio do Ofício nº 026/2026, protocolado sob o nº 000026/2026, em 10 de março de 2026, às 09h27min46s, com a finalidade de promover adequação integral da redação originalmente proposta.
O substitutivo dispõe sobre a reestruturação das Funções Gratificadas de Direção e Coordenação Pedagógica do Magistério Público Municipal, alterando o art. 62 da Lei nº 1.213/2018, estabelecendo nova sistemática de gratificações conforme a função exercida e a jornada do servidor, conferindo maior clareza normativa, sistematização técnica e compatibilidade com a estrutura remuneratória das funções do magistério.
Segundo a Mensagem que acompanha o substitutivo, a nova redação busca adequar a proposta aos entendimentos técnicos e jurídicos aplicáveis, especialmente no que se refere à organização das gratificações e à segurança jurídica da matéria, preservando o interesse público e promovendo melhor estruturação da carreira do magistério municipal.
Posteriormente, no âmbito da tramitação legislativa, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 03/2026, de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento, com a finalidade de alterar os valores das Funções Gratificadas do Magistério (FGM) constantes no Anexo I do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 09/2026, adequando-os à realidade financeira do Município, sem modificar a estrutura normativa da proposta.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Constitucionalidade e Legalidade
O Projeto de Lei nº 09/2026, na forma do Substitutivo, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a Emenda Modificativa nº 03/2026, foi analisado sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No que se refere à constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria está inserida na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que lhe confere atribuição para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar e disciplinar sua administração e o regime jurídico de seus servidores públicos.
Ainda sob o aspecto formal, constata-se que a iniciativa do projeto é privativa do Poder Executivo, uma vez que trata da estruturação de funções gratificadas, organização administrativa e aspectos remuneratórios de servidores públicos municipais, em conformidade com o disposto no art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios. Nesse sentido, não há vício de iniciativa.
Quanto à constitucionalidade material, o substitutivo, mesmo com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 03/2026, não afronta dispositivos da Constituição Federal, observando os princípios da administração pública previstos no art. 37, caput, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A proposta estabelece critérios objetivos para a concessão de funções gratificadas, promovendo maior clareza normativa e organização da estrutura remuneratória do magistério municipal.
No tocante à legalidade, a matéria encontra respaldo na legislação vigente, especialmente na Lei Municipal nº 1.213/2018, a qual disciplina o Plano de Carreira do Magistério Municipal, sendo legítima a sua alteração por meio de lei específica. O substitutivo, juntamente com a emenda apresentada, promove adequação técnica da redação anteriormente proposta, sem extrapolar os limites legais da atuação legislativa.
b) Técnica Legislativa e Redação
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 09/2026, com a Emenda Modificativa nº 03/2026, foi analisado quanto aos aspectos de técnica legislativa e redação, nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Verifica-se que a proposição está estruturada em conformidade com as normas de elaboração legislativa, especialmente aquelas previstas na Lei Complementar nº 95/1998, apresentando adequada organização formal, com ementa clara, preâmbulo, dispositivos normativos devidamente articulados e cláusula de vigência.
A redação do texto substitutivo, já considerando as alterações promovidas pela emenda, mostra-se, em geral, clara, objetiva e coerente, promovendo a sistematização da matéria ao concentrar as alterações no art. 62 da Lei Municipal nº 1.213/2018, mediante a reestruturação do sistema de funções gratificadas do magistério. A utilização de incisos, alíneas e parágrafos contribui para a melhor compreensão da norma e facilita sua aplicação prática.
Observa-se, ainda, que o substitutivo corrige fragilidades da redação originalmente proposta, e que a Emenda Modificativa nº 03/2026 promove ajuste pontual nos valores constantes do Anexo I, sem comprometer a coerência normativa do texto, mantendo a lógica e a estrutura da proposição.
Quanto à técnica normativa, a proposição adota corretamente a forma de alteração de dispositivo legal específico, evitando a dispersão normativa e garantindo maior segurança jurídica.
Conclusão da CCJ
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 09/2026, na forma do Substitutivo com a Emenda Modificativa nº 03/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal e está adequada às normas de técnica legislativa e redação.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Nos termos do art. 43 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social analisar o mérito das proposições relacionadas à educação, ao sistema municipal de ensino, à saúde pública e às ações assistenciais.
O Projeto de Lei nº 09/2026, na forma do Substitutivo com a Emenda Modificativa nº 03/2026, dispõe sobre a reestruturação das Funções Gratificadas de Direção e Coordenação Pedagógica do Magistério Público Municipal, promovendo alterações na organização administrativa e na sistemática remuneratória dessas funções no âmbito da rede municipal de ensino.
a) Análise do Mérito
No mérito, verifica-se que a proposição busca conferir maior clareza normativa, organização administrativa e segurança jurídica à estrutura das funções de gestão escolar, notadamente no que se refere às atribuições de Direção e Coordenação Pedagógica.
A reestruturação proposta contribui para o fortalecimento da gestão educacional, ao estabelecer critérios mais definidos para o exercício dessas funções, valorizando o papel dos profissionais responsáveis pela condução pedagógica e administrativa das unidades escolares.
A atuação de diretores e coordenadores pedagógicos é fundamental para o adequado funcionamento das escolas, abrangendo atividades como:
- planejamento e acompanhamento pedagógico;
- gestão de equipes escolares;
- articulação com a comunidade escolar;
- garantia da continuidade e qualidade do ensino.
Nesse contexto, a proposta mostra-se pertinente e alinhada ao interesse público, ao promover melhor organização das funções de gestão e contribuir para a eficiência do sistema municipal de ensino.
A Emenda Modificativa nº 03/2026, por sua vez, ajusta os valores das funções gratificadas, sem alterar a estrutura da proposta, mantendo sua finalidade e adequação ao contexto educacional do Município.
Conclusão
Diante do exposto, a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 09/2026, na forma do Substitutivo com a Emenda Modificativa nº 03/2026, por entender que a matéria é pertinente, atende ao interesse público e contribui para o aprimoramento da organização e da gestão do sistema municipal de ensino.
IV – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
a) Quanto à Repercussão Administrativa, Financeira e Orçamentária
Nos termos do art. 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar os aspectos administrativos, financeiros e orçamentários das proposições em tramitação.
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 09/2026 dispõe sobre a reestruturação das Funções Gratificadas de Direção e Coordenação Pedagógica do Magistério Público Municipal, estabelecendo critérios e valores para sua concessão.
Sob o aspecto administrativo, a proposição promove a organização e padronização das regras aplicáveis às funções de direção e coordenação, contribuindo para maior clareza normativa, segurança jurídica e eficiência na gestão do quadro do magistério municipal.
No que se refere à repercussão financeira e orçamentária, verifica-se que a matéria foi devidamente instruída com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em conformidade com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A análise dos dados apresentados demonstra que as despesas decorrentes da implementação do substitutivo estão compatíveis com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como respeitam os limites legais de despesa com pessoal.
Dessa forma, conclui-se que o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 09/2026 não compromete o equilíbrio das contas públicas, estando adequado sob os aspectos financeiro e orçamentário.
b) Análise da Economia e Impacto Financeiro
A Emenda Modificativa nº 03/2026 apresentada por esta Comissão promove uma redução substancial nos valores originalmente propostos pelo Poder Executivo, visando a preservação do equilíbrio das contas públicas.
Comparando a proposta original do Executivo com os novos valores fixados pela Comissão, a economia direta prevista por função é a seguinte:
Função | Proposta Executivo | Proposta Comissão (Emenda) | Economia por Vaga |
FGM-1 (Diretor 20h) | R$ 5.852,88 | R$ 4.000,00 | R$ 1.852,88 |
FGM-2 (Coord. 20h) | R$ 5.058,83 | R$ 3.000,00 | R$ 2.058,83 |
FGM-3 (Diretor 40h) | R$ 3.176,09 | R$ 1.350,00 | R$ 1.826,09 |
FGM-4 (Coord. 40h) | R$ 2.382,04 | R$ 820,00 | R$ 1.562,04 |
A readequação proposta evidencia redução expressiva dos custos, contribuindo para a manutenção do equilíbrio fiscal e para o atendimento aos limites legais de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Além disso, a medida atende ao princípio da economicidade, permitindo a implementação da política pública com maior eficiência na aplicação dos recursos públicos, sem comprometer a continuidade e a qualidade dos serviços prestados na área da educação.
Registra-se, ainda, que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentada demonstra a compatibilidade da matéria com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Conclusão: À luz do art. 41 do Regimento Interno, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 09/2026, na forma do Substitutivo com a Emenda Modificativa nº 03/2026, por entender que a matéria, com os ajustes promovidos, encontra-se plenamente adequada sob os aspectos financeiros e orçamentários, observando os princípios da economicidade, responsabilidade fiscal e equilíbrio das contas públicas.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Saúde e Assistência Social e de Finanças e Orçamento manifestam-se FAVORÁVEIS à aprovação do Projeto de Lei nº 09/2026, na forma do Substitutivo com a Emenda Modificativa nº 03/2026, por entenderem que a proposição atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, bem como se revela plenamente adequada sob os aspectos administrativos, financeiros e orçamentários, observando os princípios da economicidade, responsabilidade fiscal e equilíbrio das contas públicas.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 10 de abril de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESAS)
Presidente:
Laudemir Piontkoski
Membros:
Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos