PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 3 de 27 de Abril de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PROJETO DE RESOLUÇÃO

3

2026

27 de Abril de 2026

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021, institui a Política de Governança Digital e o Programa de Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, e dá outras providências.

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, VEREADOR DIEGO TRINDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

 

 

 

SÚMULA: “Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021, institui a Política de Governança Digital e o Programa de Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, e dá outras providências”.

 

 

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Saudade do Iguaçu o Programa Municipal de Governo Digital, com o objetivo de modernizar a gestão, ampliar a transparência e facilitar o acesso do cidadão aos serviços legislativos.

Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

a.                  a manutenção e evolução tecnológica dos serviços digitais;

b.                  a ampliação da oferta de serviços por meio de plataformas eletrônicas;

c.                  a aproximação entre a gestão legislativa e o cidadão;

d.                  o uso da tecnologia como ferramenta de inclusão e redução de desigualdades;

e.                  a desburocratização e a melhoria contínua dos processos de atendimento;

f.                   a garantia de transparência ativa e dados abertos para o controle social.

Art. 3º A Câmara Municipal promoverá o desenvolvimento de capacidades organizacionais para a transformação digital, incentivando o treinamento de servidores e o teste de novos métodos de interação com a sociedade.

 

CAPÍTULO II - DAS PLATAFORMAS E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS

Art. 4º As Plataformas de Governo Digital da Câmara Municipal deverão permitir a solicitação e o acompanhamento de serviços, possuindo painéis de monitoramento de desempenho.

§1º O acesso será centralizado em portal oficial ou aplicativo próprio, garantindo a autenticidade das informações.

§ 2º Deverão ser observados padrões de interoperabilidade para permitir a integração de dados entre sistemas internos e externos.

 

Art. 5º São obrigações dos órgãos internos na prestação digital:

a.                  manter atualizada a Carta de Serviços ao Cidadão;

b.                  implementar melhorias baseadas na avaliação de satisfação dos usuários;

c.                  eliminar exigências de documentos que já constem em bases de dados oficiais (interoperabilidade);

d.                  utilizar inteligência de dados para o aprimoramento das políticas legislativas.

e.                   

Art. 6º O atendimento digital é a regra preferencial para a formulação de solicitações à Câmara Municipal.

 

Art. 7º Todas as plataformas deverão cumprir integralmente o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

 

CAPÍTULO III - DO PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO E ASSINATURAS

Art. 8º Os atos normativos, pareceres jurídicos, emendas e demais documentos oficiais tramitados eletronicamente deverão ser validados mediante assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil).

 

Art. 9º Para a garantia da validade formal e segurança jurídica, todos os projetos de lei e ofícios de encaminhamento oriundos do Poder Executivo Municipal devem ser pessoalmente assinados pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A Secretaria da Câmara não procederá ao protocolo de matérias legislativas que não atendam ao requisito de assinatura pessoal do Chefe do Executivo, nos termos deste artigo.

 

 

CAPÍTULO IV - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E CONTRATAÇÕES

Art. 10 O Programa de Governo Digital assegurará a infraestrutura tecnológica para a execução das contratações públicas sob a égide da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Os sistemas devem garantir a integração e alimentação obrigatória de dados junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

CAPÍTULO V - DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 11 Fica instituído o Domicílio Eletrônico da Câmara Municipal como meio oficial de comunicação e notificação de servidores, fornecedores e interessados em processos administrativos.

Art. 12 A administração implementará política de segurança da informação, com rotinas de backup, trilhas de auditoria e controle de acesso para preservação do acervo digital.

 

CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS DISPONÍVEIS

Art. 13 Consideram-se serviços digitais em operação:

a.                  Transparência e e-Sic;

b.                  Consulta à Legislação Municipal;

c.                  Diário Oficial Eletrônico;

d.                  Sistema de Ouvidoria, Fale Conosco e Protocolo Digital;

e.                  Transmissão ao vivo das sessões e acervo audiovisual.

 

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 O acesso aos serviços digitais será gratuito aos usuários.

 

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu/PR, 27 de abril de 2026.

 

 

 

 

VEREADOR DIEGO TRINDADE

Presidente da Câmara Municipal