PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 3 de 27 de Abril de 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, VEREADOR DIEGO TRINDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
SÚMULA: “Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021, institui a Política de Governança Digital e o Programa de Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, e dá outras providências”.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Saudade do Iguaçu o Programa Municipal de Governo Digital, com o objetivo de modernizar a gestão, ampliar a transparência e facilitar o acesso do cidadão aos serviços legislativos.
Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
a. a manutenção e evolução tecnológica dos serviços digitais;
b. a ampliação da oferta de serviços por meio de plataformas eletrônicas;
c. a aproximação entre a gestão legislativa e o cidadão;
d. o uso da tecnologia como ferramenta de inclusão e redução de desigualdades;
e. a desburocratização e a melhoria contínua dos processos de atendimento;
f. a garantia de transparência ativa e dados abertos para o controle social.
Art. 3º A Câmara Municipal promoverá o desenvolvimento de capacidades organizacionais para a transformação digital, incentivando o treinamento de servidores e o teste de novos métodos de interação com a sociedade.
CAPÍTULO II - DAS PLATAFORMAS E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS
Art. 4º As Plataformas de Governo Digital da Câmara Municipal deverão permitir a solicitação e o acompanhamento de serviços, possuindo painéis de monitoramento de desempenho.
§1º O acesso será centralizado em portal oficial ou aplicativo próprio, garantindo a autenticidade das informações.
§ 2º Deverão ser observados padrões de interoperabilidade para permitir a integração de dados entre sistemas internos e externos.
Art. 5º São obrigações dos órgãos internos na prestação digital:
a. manter atualizada a Carta de Serviços ao Cidadão;
b. implementar melhorias baseadas na avaliação de satisfação dos usuários;
c. eliminar exigências de documentos que já constem em bases de dados oficiais (interoperabilidade);
d. utilizar inteligência de dados para o aprimoramento das políticas legislativas.
e.
Art. 6º O atendimento digital é a regra preferencial para a formulação de solicitações à Câmara Municipal.
Art. 7º Todas as plataformas deverão cumprir integralmente o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
CAPÍTULO III - DO PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO E ASSINATURAS
Art. 8º Os atos normativos, pareceres jurídicos, emendas e demais documentos oficiais tramitados eletronicamente deverão ser validados mediante assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil).
Art. 9º Para a garantia da validade formal e segurança jurídica, todos os projetos de lei e ofícios de encaminhamento oriundos do Poder Executivo Municipal devem ser pessoalmente assinados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria da Câmara não procederá ao protocolo de matérias legislativas que não atendam ao requisito de assinatura pessoal do Chefe do Executivo, nos termos deste artigo.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E CONTRATAÇÕES
Art. 10 O Programa de Governo Digital assegurará a infraestrutura tecnológica para a execução das contratações públicas sob a égide da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Os sistemas devem garantir a integração e alimentação obrigatória de dados junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
CAPÍTULO V - DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 11 Fica instituído o Domicílio Eletrônico da Câmara Municipal como meio oficial de comunicação e notificação de servidores, fornecedores e interessados em processos administrativos.
Art. 12 A administração implementará política de segurança da informação, com rotinas de backup, trilhas de auditoria e controle de acesso para preservação do acervo digital.
CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS DISPONÍVEIS
Art. 13 Consideram-se serviços digitais em operação:
a. Transparência e e-Sic;
b. Consulta à Legislação Municipal;
c. Diário Oficial Eletrônico;
d. Sistema de Ouvidoria, Fale Conosco e Protocolo Digital;
e. Transmissão ao vivo das sessões e acervo audiovisual.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O acesso aos serviços digitais será gratuito aos usuários.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu/PR, 27 de abril de 2026.
VEREADOR DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara Municipal