PARECER nº 28 de 29 de Abril de 2026
PARECER Nº 028/2026 de 29 de abril de 2026.
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
REFERÊNCIA: Projeto de Resolução nº 01/2026
AUTOR: Presidência da Câmara Municipal
ASSUNTO: Dispõe sobre a criação, estruturação e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR, visando assegurar a participação popular e o controle social.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
A Comissão de Constituição e Justiça recebeu para análise o Projeto de Resolução nº 01/2026, protocolado sob nº 000046/2026, em 27/04/2026 às 15:01:39, de autoria da Presidência da Câmara Municipal, que “dispõe sobre a criação, estruturação e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR, e dá outras providências”.
A proposição foi regularmente apresentada, lida e encaminhada durante a 10ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de abril de 2026, às 18h30min, seguindo o rito previsto no Regimento Interno desta Casa.
Por determinação da Presidência, houve ainda a remessa dos autos à Assessoria Jurídica, que se manifestou pela regularidade da matéria sob os aspectos constitucional, legal e técnico-legislativo.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete a esta Comissão manifestar-se, de forma obrigatória, sobre todos os processos legislativos, apreciando-os sob os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnico e de redação.
1. Da competência e iniciativa
A matéria objeto do presente projeto insere-se no âmbito da organização administrativa interna do Poder Legislativo, sendo plenamente cabível sua veiculação por meio de Projeto de Resolução, instrumento normativo adequado para disciplinar a estrutura, funcionamento e serviços da Câmara Municipal.
A iniciativa da proposição revela-se legítima, uma vez que compete à Presidência/Mesa Diretora propor normas que tratem da organização e funcionamento dos serviços administrativos da Casa Legislativa.
2. Da constitucionalidade e legalidade
Sob o prisma constitucional, não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná ou à Lei Orgânica Municipal.
Ao contrário, a proposta encontra amparo nos princípios estruturantes da Administração Pública, especialmente:
- Princípio da legalidade, ao instituir formalmente a Ouvidoria por meio de ato normativo próprio;
- Princípio da publicidade e transparência, ao criar canal institucional de comunicação com a sociedade;
- Princípio da eficiência, ao estabelecer mecanismos de acompanhamento, controle e resposta às demandas dos cidadãos;
- Princípio da participação popular, fortalecendo o controle social sobre a atuação do Poder Legislativo.
A instituição da Ouvidoria Parlamentar também está em consonância com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e com as diretrizes de governança pública, que incentivam a criação de canais de escuta qualificada da sociedade.
3. Do mérito jurídico-institucional
Sob o enfoque jurídico-institucional, a criação da Ouvidoria Parlamentar representa medida moderna e alinhada às boas práticas de gestão pública, promovendo:
- maior transparência na atuação legislativa;
- fortalecimento da cidadania e do controle social;
- aprimoramento dos serviços administrativos da Câmara;
- institucionalização de mecanismos de recebimento e tratamento de manifestações da população.
Além disso, o projeto delimita de forma adequada as competências, estrutura, prazos e garantias de sigilo, assegurando segurança jurídica na sua aplicação.
4. Da técnica legislativa e regimentalidade
O texto apresenta boa técnica legislativa, com organização sistemática em capítulos, clareza redacional e coerência normativa.
A tramitação observou os preceitos regimentais, especialmente quanto:
- à leitura em plenário;
- ao encaminhamento à Comissão competente;
- à observância dos prazos para manifestação.
Não se identificam vícios de forma, de iniciativa ou de procedimento.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça, no exercício de sua competência regimental, conclui que o Projeto de Resolução nº 01/2026:
· atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade;
· está em conformidade com o Regimento Interno desta Casa;
· observa adequada técnica legislativa;
· e revela-se juridicamente viável e plenamente regular.
Assim, a Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação da matéria.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 29 de abril de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski