PARECER nº 28 de 29 de Abril de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

28

2026

29 de Abril de 2026

Parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) favorável à aprovação do Projeto de Resolução Nº 01/2026.

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PARECER Nº 028/2026 de 29 de abril de 2026.


PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

REFERÊNCIA: Projeto de Resolução nº 01/2026

AUTOR: Presidência da Câmara Municipal

ASSUNTO: Dispõe sobre a criação, estruturação e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR, visando assegurar a participação popular e o controle social.

PARECER: FAVORÁVEL


I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça recebeu para análise o Projeto de Resolução nº 01/2026, protocolado sob nº 000046/2026, em 27/04/2026 às 15:01:39, de autoria da Presidência da Câmara Municipal, que “dispõe sobre a criação, estruturação e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR, e dá outras providências”.

 

A proposição foi regularmente apresentada, lida e encaminhada durante a 10ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de abril de 2026, às 18h30min, seguindo o rito previsto no Regimento Interno desta Casa.

 

Por determinação da Presidência, houve ainda a remessa dos autos à Assessoria Jurídica, que se manifestou pela regularidade da matéria sob os aspectos constitucional, legal e técnico-legislativo.


II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete a esta Comissão manifestar-se, de forma obrigatória, sobre todos os processos legislativos, apreciando-os sob os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnico e de redação.

 

1. Da competência e iniciativa

A matéria objeto do presente projeto insere-se no âmbito da organização administrativa interna do Poder Legislativo, sendo plenamente cabível sua veiculação por meio de Projeto de Resolução, instrumento normativo adequado para disciplinar a estrutura, funcionamento e serviços da Câmara Municipal.

A iniciativa da proposição revela-se legítima, uma vez que compete à Presidência/Mesa Diretora propor normas que tratem da organização e funcionamento dos serviços administrativos da Casa Legislativa.

2. Da constitucionalidade e legalidade

Sob o prisma constitucional, não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná ou à Lei Orgânica Municipal.

Ao contrário, a proposta encontra amparo nos princípios estruturantes da Administração Pública, especialmente:

  • Princípio da legalidade, ao instituir formalmente a Ouvidoria por meio de ato normativo próprio;
  • Princípio da publicidade e transparência, ao criar canal institucional de comunicação com a sociedade;
  • Princípio da eficiência, ao estabelecer mecanismos de acompanhamento, controle e resposta às demandas dos cidadãos;
  • Princípio da participação popular, fortalecendo o controle social sobre a atuação do Poder Legislativo.

A instituição da Ouvidoria Parlamentar também está em consonância com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e com as diretrizes de governança pública, que incentivam a criação de canais de escuta qualificada da sociedade.

 

3. Do mérito jurídico-institucional

Sob o enfoque jurídico-institucional, a criação da Ouvidoria Parlamentar representa medida moderna e alinhada às boas práticas de gestão pública, promovendo:

  • maior transparência na atuação legislativa;
  • fortalecimento da cidadania e do controle social;
  • aprimoramento dos serviços administrativos da Câmara;
  • institucionalização de mecanismos de recebimento e tratamento de manifestações da população.

Além disso, o projeto delimita de forma adequada as competências, estrutura, prazos e garantias de sigilo, assegurando segurança jurídica na sua aplicação.

 

4. Da técnica legislativa e regimentalidade

O texto apresenta boa técnica legislativa, com organização sistemática em capítulos, clareza redacional e coerência normativa.

A tramitação observou os preceitos regimentais, especialmente quanto:

  • à leitura em plenário;
  • ao encaminhamento à Comissão competente;
  • à observância dos prazos para manifestação.

Não se identificam vícios de forma, de iniciativa ou de procedimento.

 


III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça, no exercício de sua competência regimental, conclui que o Projeto de Resolução nº 01/2026:

·         atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade;

·         está em conformidade com o Regimento Interno desta Casa;

·         observa adequada técnica legislativa;

·         e revela-se juridicamente viável e plenamente regular.

Assim, a Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação da matéria.

É o Parecer.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 29 de abril de 2026.

 

 

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Presidente:

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski