PARECER nº 30 de 29 de Abril de 2026
PARECER Nº 030/2026 de 29 de abril de 2026.
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
REFERÊNCIA: Projeto de Resolução nº 03/2026
AUTOR: Presidência da Câmara Municipal
ASSUNTO: institui a Política de Governança Digital e o Programa de Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, e dá outras providências.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
A Comissão de Constituição e Justiça recebeu para análise o Projeto de Resolução nº 03/2026, protocolado sob nº 000048/2026, em 27 de abril de 2026, às 15h14min41s, de autoria da Presidência da Câmara Municipal, que “regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021, institui a Política de Governança Digital e o Programa de Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, e dá outras providências”.
A proposição foi regularmente apresentada, lida e encaminhada durante a 10ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de abril de 2026, às 18h30min, seguindo o rito previsto no Regimento Interno desta Casa.
Por determinação da Presidência, houve ainda a remessa dos autos à Assessoria Jurídica, que se manifestou pela regularidade da matéria sob os aspectos constitucional, legal e técnico-legislativo.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete a esta Comissão manifestar-se, de forma obrigatória, sobre todos os processos legislativos, apreciando-os sob os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnico e de redação.
1. Da competência e iniciativa
A matéria objeto do presente projeto insere-se no âmbito da organização administrativa interna do Poder Legislativo, sendo plenamente cabível sua veiculação por meio de Projeto de Resolução, instrumento normativo adequado para disciplinar procedimentos internos, especialmente no que se refere à instituição da Política de Governança Digital e do Programa de Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal.
A iniciativa da proposição revela-se legítima, uma vez que compete à Presidência ou à Mesa Diretora propor normas atinentes à organização e ao funcionamento dos serviços administrativos da Casa Legislativa, inclusive no que diz respeito à modernização administrativa, à transformação digital e à prestação de serviços públicos em meio eletrônico.
2. Da constitucionalidade e legalidade
Sob o prisma constitucional, não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná ou à Lei Orgânica Municipal.
Ao contrário, a proposta encontra amparo nos princípios estruturantes da Administração Pública, especialmente:
· Princípio da legalidade, ao regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital);
· Princípio da publicidade e da transparência, ao ampliar o acesso do cidadão às informações e serviços públicos por meio de plataformas digitais;
· Princípio da eficiência, ao instituir mecanismos de modernização administrativa, desburocratização e melhoria contínua dos serviços;
· Princípio da segurança jurídica, ao estabelecer diretrizes e procedimentos para a tramitação eletrônica e a validação de atos oficiais.
A proposição também se encontra em consonância com a legislação federal aplicável, especialmente a Lei nº 14.129/2021, promovendo sua adequada implementação no âmbito interno do Poder Legislativo Municipal.
3. Do mérito jurídico-institucional
Sob o enfoque jurídico-institucional, a instituição da Política de Governança Digital e do Programa de Governo Digital representa medida oportuna e alinhada às diretrizes contemporâneas de gestão pública, promovendo:
· a modernização dos processos legislativos e administrativos;
· a ampliação do acesso do cidadão aos serviços públicos legislativos;
· o fortalecimento da transparência e do controle social;
· a melhoria da eficiência administrativa e da qualidade dos serviços prestados;
· a integração de sistemas e o uso estratégico de tecnologias da informação.
Além disso, o projeto disciplina de forma adequada aspectos relacionados à prestação digital de serviços, interoperabilidade de sistemas, uso de assinaturas eletrônicas, segurança da informação e governança de dados, conferindo maior efetividade e segurança à atuação institucional.
4. Da técnica legislativa e regimentalidade
O texto apresenta boa técnica legislativa, com organização sistemática em capítulos, clareza redacional e coerência normativa.
A tramitação observou os preceitos regimentais, especialmente quanto:
- à leitura em plenário;
- ao encaminhamento à Comissão competente;
- ao respeito aos prazos regimentais para análise.
Não se identificam vícios de forma, de iniciativa ou de procedimento.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça, no exercício de sua Diante do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça, no exercício de sua competência regimental, conclui que o Projeto de Resolução nº 03/2026:
· atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade;
· encontra-se em conformidade com o Regimento Interno desta Casa;
· observa adequada técnica legislativa;
· e revela-se juridicamente viável e plenamente regular.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação da matéria.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 29 de abril de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski