PARECER nº 33 de 22 de Maio de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

33

2026

22 de Maio de 2026

Parecer da Comissão de Constituição e Justiça favorável à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo Nº 01/2026.

a A

 


PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

REFERÊNCIA: Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026

AUTOR: Mesa Diretora da Câmara Municipal

ASSUNTO: Susta ato normativo do Poder Executivo Municipal, no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu.

PARECER: FAVORÁVEL


I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, que objetiva sustar os efeitos do Decreto Municipal nº 51/2026, editado pelo Poder Executivo Municipal, sob o fundamento de exorbitação do poder regulamentar, inovação indevida na ordem jurídica e afronta ao princípio da legalidade administrativa.

A matéria foi regularmente lida em Plenário durante a 12ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura, realizada em 11 de maio de 2026, sendo posteriormente encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, gramatical e lógico da proposição.

Foi igualmente aberta vista dos autos à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal para emissão de parecer jurídico.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, gramatical e lógico das proposições em tramitação, conforme dispõe o art. 40 e seus parágrafos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu.

A presente proposição encontra amparo jurídico direto no art. 16, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, que atribui competência exclusiva à Câmara Municipal para:

“sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.”

A competência legislativa de controle político-normativo igualmente possui fundamento constitucional no art. 49, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, aplicado ao âmbito municipal por força do princípio da simetria constitucional, segundo o qual compete ao Poder Legislativo:

sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.”

A Lei Orgânica Municipal também reconhece o Decreto Legislativo como espécie normativa autônoma integrante do processo legislativo municipal, conforme previsto em seu art. 26, inciso V.

No âmbito regimental, o Regimento Interno da Câmara Municipal autoriza expressamente a tramitação de Projetos de Decreto Legislativo como proposições legislativas sujeitas à apreciação do Plenário, observando-se o rito previsto no art. 134, §1º, que determina duas discussões e duas votações para Projetos de Decreto Legislativo.

Quanto ao mérito jurídico da matéria, verifica-se que o Decreto Municipal nº 51/2026 ultrapassou os limites da função meramente regulamentar ao instituir obrigações, condicionantes procedimentais, figuras administrativas e hipóteses de responsabilização não previstas na Lei Municipal nº 1.681/2026.

A Lei Municipal nº 1.681/2026 estabeleceu diretrizes gerais para os procedimentos de manutenção e conserto de bens públicos, limitando-se à previsão de relatórios técnicos, validação administrativa, publicidade e observância de controles mínimos.

Todavia, o Decreto Municipal nº 51/2026 inovou na ordem jurídica ao:

  • impor tramitação exclusivamente eletrônica;
  • criar a figura do servidor designado;
  • instituir termo de conformidade procedimental;
  • criar hipóteses de pendência impeditiva;
  • ampliar atribuições funcionais sem previsão legal;
  • criar mecanismos próprios de responsabilização administrativa;
  • estabelecer condicionantes não previstas em lei para exercício de competência dos Secretários Municipais.

Tais disposições extrapolam o poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder Executivo, cuja natureza jurídica é secundária, instrumental e subordinada à lei.

O decreto regulamentar destina-se exclusivamente à fiel execução da norma legal, não podendo criar obrigações novas, restringir direitos, alterar competências ou instituir regimes jurídicos autônomos sem autorização legislativa expressa.

O princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública atuação estritamente vinculada à lei.

Da mesma forma, o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, impede que o Poder Executivo exerça função materialmente legislativa mediante inovação normativa por ato infralegal.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o poder regulamentar não autoriza inovação autônoma na ordem jurídica.

Assim, verifica-se que a presente proposição possui plena compatibilidade:

  • com a Constituição Federal;
  • com a Lei Orgânica Municipal;
  • com o Regimento Interno da Câmara Municipal;
  • e com os princípios estruturantes da Administração Pública.

 

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, por entender que a matéria encontra amparo constitucional, orgânico e regimental, inexistindo vícios de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa ou regimentalidade.

 

É o parecer.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 22 de maio de 2026.

 

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Presidente:

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski