PARECER nº 38 de 12 de Junho de 2026
PARECER Nº 038/2026 de 12 de junho de 2026.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 027/2026
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Extingue e cria Função Gratificada constante no Anexo II da Lei Municipal nº 1165/2018.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 027/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade promover alterações na estrutura administrativa do Município de Saudade do Iguaçu, mediante a extinção e criação de Função Gratificada constante no Anexo II da Lei Municipal nº 1165/2018.
Conforme consta na Mensagem ao Projeto de Lei nº 027/2026, encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, a proposição visa atender às novas demandas da Administração Pública Municipal, especialmente no que se refere à coordenação das ações de proteção e defesa civil no âmbito do Município.
A matéria prevê a extinção da Função Gratificada de “Chefe da Divisão Jurídica – FG-2” e a criação da Função Gratificada de “Coordenador de Proteção e Defesa Civil – FG-4”, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, bem como a inclusão das respectivas atribuições no Anexo II da Lei Municipal nº 1165/2018.
Segundo justificativa apresentada pelo Poder Executivo, a criação da função decorre da necessidade de aprimorar a organização administrativa e fortalecer as ações preventivas, operacionais e emergenciais relacionadas à defesa civil municipal, possibilitando maior eficiência no atendimento às demandas da população em situações de risco, emergência e calamidade pública.
As atribuições previstas para a função de Coordenador de Proteção e Defesa Civil abrangem, dentre outras atividades, a coordenação de ações preventivas e emergenciais, elaboração de planos de contingência, monitoramento de áreas de risco, articulação com órgãos estaduais e federais, coordenação de equipes de trabalho, capacitação de recursos humanos e implementação de programas relacionados à proteção e defesa civil.
O Projeto de Lei foi encaminhado a esta Casa Legislativa por meio do Ofício nº 067/2026, de autoria do Prefeito Municipal Rogério Gallina, protocolado sob o nº 00054/2026, em 11 de maio de 2026, às 07h20min44s, acompanhado da respectiva mensagem legislativa, estudo de impacto orçamentário-financeiro e demais documentos pertinentes à tramitação da matéria.
A proposição foi lida no expediente da 12ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura, realizada em 11 de maio de 2026, ocasião em que o Presidente da Câmara Municipal determinou o encaminhamento do Projeto de Lei nº 027/2026 à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer conjunto, bem como a abertura de vistas à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, fixando-se o prazo regimental de 15 (quinze) dias para manifestação das comissões competentes acerca da matéria.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Constitucionalidade, Legalidade e Juridicidade
O Projeto de Lei nº 027/2026 encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu e na legislação aplicável à Administração Pública, especialmente no que se refere à organização administrativa municipal, estruturação de funções gratificadas e gestão de pessoal no âmbito do Poder Executivo.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, sendo legítima a atuação do Poder Executivo Municipal na organização de sua estrutura administrativa e na definição das funções necessárias ao adequado funcionamento dos serviços públicos municipais.
A iniciativa legislativa mostra-se formalmente adequada, considerando que a proposição foi apresentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, autoridade competente para iniciar o processo legislativo em matérias relacionadas à organização administrativa, criação e extinção de funções gratificadas e gestão de pessoal da administração pública municipal, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
A matéria também observa as atribuições privativas do Prefeito Municipal previstas na Lei Orgânica Municipal, especialmente quanto à direção superior da administração municipal e à prática de atos voltados à organização e eficiência dos serviços públicos.
No tocante à legalidade da proposição, verifica-se que o projeto promove alteração no Anexo II da Lei Municipal nº 1165/2018, extinguindo a Função Gratificada de “Chefe da Divisão Jurídica – FG-2” e criando a Função Gratificada de “Coordenador de Proteção e Defesa Civil – FG-4”, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, além de estabelecer as respectivas atribuições funcionais.
As atribuições previstas para a função criada mostram-se compatíveis com as atividades relacionadas à coordenação das ações de proteção e defesa civil, incluindo planejamento preventivo, coordenação de equipes, monitoramento de áreas de risco, elaboração de planos de contingência e integração com órgãos estaduais e federais competentes.
A proposição encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, interesse público e continuidade do serviço público, previstos no art. 37 da Constituição Federal, considerando que a criação da função visa aprimorar a estrutura administrativa municipal e fortalecer as ações de proteção e defesa civil.
No curso da tramitação legislativa, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, por meio do Parecer Jurídico nº 46/2026, recomendou a realização de diligência junto ao Poder Executivo Municipal para complementação da instrução processual, especialmente quanto à demonstração dos impactos financeiros e orçamentários da medida e ao atendimento das exigências previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em atendimento à referida orientação, a Comissão de Finanças e Orçamento solicitou formalmente ao Poder Executivo Municipal informações complementares acerca da repercussão financeira da criação da função gratificada proposta, bem como a apresentação dos documentos pertinentes à análise fiscal da matéria.
Em resposta à diligência, o Poder Executivo esclareceu que o Projeto de Lei nº 027/2026 não promove a criação líquida de nova função gratificada, mas apenas a substituição administrativa de função já existente na estrutura municipal, mediante a extinção da Função Gratificada de Chefe da Divisão Jurídica – FG-2 e a criação da Função Gratificada de Coordenador de Proteção e Defesa Civil – FG-4. Informou, ainda, que a medida possui caráter reorganizatório e compensatório, não implicando ampliação do quantitativo global de funções gratificadas nem aumento líquido da despesa com pessoal, permanecendo compatível com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
As informações encaminhadas pelo Poder Executivo foram devidamente juntadas aos autos e analisadas por esta Comissão, suprindo os esclarecimentos necessários para a continuidade da tramitação da matéria.
Dessa forma, não foram identificados vícios de iniciativa, competência, forma ou constitucionalidade, encontrando-se o Projeto de Lei apto à regular tramitação legislativa.
b) Técnica Legislativa e Redação
O Projeto de Lei nº 027/2026 foi elaborado em conformidade com as disposições da Lei Complementar Federal nº 95/1998, apresentando redação clara, objetiva e tecnicamente adequada.
A ementa expressa de forma precisa o objeto da norma, enquanto os dispositivos legais encontram-se organizados de maneira lógica e sistemática, permitindo adequada compreensão da matéria legislativa proposta.
As alterações promovidas no Anexo II da Lei Municipal nº 1165/2018 encontram-se devidamente especificadas, com indicação clara da função extinta, da função criada, da respectiva simbologia e das atribuições pertinentes ao cargo de Coordenador de Proteção e Defesa Civil.
Observa-se, ainda, coerência entre a mensagem legislativa, o conteúdo normativo da proposição, os esclarecimentos posteriormente apresentados pelo Poder Executivo e os fundamentos administrativos que justificam a reorganização da estrutura municipal, inexistindo impropriedades técnicas, vícios de redação ou inconsistências capazes de comprometer a interpretação ou aplicação da norma.
Conclusão da CCJ
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça conclui que o Projeto de Lei nº 027/2026 atende aos requisitos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, inexistindo óbices à sua tramitação e aprovação, razão pela qual emite parecer favorável à matéria.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Nos termos do art. 41 e seus parágrafos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar os aspectos financeiros, orçamentários e fiscais das proposições submetidas à apreciação legislativa, especialmente quanto à repercussão das despesas públicas e à observância das normas de responsabilidade fiscal.
No caso em análise, o Projeto de Lei nº 027/2026 promove alteração na estrutura administrativa do Município mediante a extinção da Função Gratificada de “Chefe da Divisão Jurídica – FG-2” e a criação da Função Gratificada de “Coordenador de Proteção e Defesa Civil – FG-4”, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Conforme consta da mensagem legislativa e dos documentos que acompanham a proposição, a medida busca adequar a estrutura administrativa municipal às atuais demandas relacionadas à proteção e defesa civil, fortalecendo as ações preventivas, operacionais e de atendimento à população em situações de emergência e calamidade pública.
A Comissão verificou que acompanha o projeto o respectivo estudo de impacto orçamentário-financeiro, elaborado em conformidade com as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrando que a criação da Função Gratificada não comprometerá os índices legais relativos à despesa com pessoal do Município.
Observa-se, ainda, que a proposição não implica criação desproporcional de despesas, considerando que ocorre simultaneamente a extinção de função gratificada anteriormente existente na estrutura administrativa municipal, revelando medida de reorganização administrativa voltada à melhoria da eficiência dos serviços públicos.
A análise dos documentos apresentados evidencia a existência de adequação orçamentária e financeira da despesa pretendida, bem como compatibilidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Não foram identificados elementos que indiquem afronta aos princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio das contas públicas, da legalidade orçamentária ou da transparência administrativa.
Durante a tramitação da matéria, em atendimento ao Parecer Jurídico nº 46/2026, esta Comissão solicitou ao Poder Executivo informações complementares acerca dos impactos financeiros e orçamentários decorrentes da proposta.
Em resposta, o Município esclareceu que a medida possui caráter reorganizatório, não havendo criação líquida de cargos ou funções, uma vez que a nova função gratificada substitui outra já existente na estrutura administrativa. Informou, ainda, que a alteração não acarreta aumento líquido da despesa com pessoal e mantém compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município.
Analisadas as informações prestadas e os documentos juntados aos autos, esta Comissão não identificou impedimentos de natureza financeira ou orçamentária à aprovação da matéria, tampouco afronta às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conclusão da Comissão de Finanças e Orçamento
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 027/2026 apresenta compatibilidade com as normas orçamentárias e financeiras vigentes, bem como observa os limites e exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual emite parecer favorável à sua tramitação e aprovação.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, reunidas de forma conjunta, após análise da matéria, concluem que o Projeto de Lei nº 027/2026 atende aos requisitos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, não apresentando vícios de iniciativa, competência, forma ou conteúdo.
No que se refere aos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que a proposição está acompanhada do respectivo estudo de impacto orçamentário-financeiro, demonstrando adequação às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário do Município.
Constata-se, ainda, que a matéria visa promover reorganização administrativa no âmbito do Poder Executivo Municipal, mediante a extinção e criação de Função Gratificada vinculada à estrutura administrativa do Município, objetivando maior eficiência na coordenação das ações de proteção e defesa civil.
Diante do exposto, as Comissões Permanentes competentes manifestam-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 027/2026, na forma apresentada pelo Poder Executivo Municipal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 12 de junho de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann