PARECER nº 39 de 12 de Junho de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

39

2026

12 de Junho de 2026

Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar Nº 01/2026.

a A

PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

REFERÊNCIA: Projeto de Lei Complementar nº 01/2026

AUTOR: Poder Executivo Municipal

ASSUNTO: Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir partes de imóveis urbanos, e dá outras providências.

PARECER: FAVORÁVEL

 


I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar o Município de Saudade do Iguaçu a adquirir partes de imóveis urbanos localizados na área central da cidade, conforme descrições constantes das Matrículas nº 17.140, 31.966 e 31.967 do Registro de Imóveis competente, totalizando aproximadamente 1.596,00 m².

Conforme a Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, a aquisição pretendida visa possibilitar ao Município a implantação, ampliação ou reestruturação de serviços públicos essenciais, considerando a localização estratégica dos imóveis, situados na Rua XV de Novembro, região central do Município, dotada de infraestrutura consolidada e relevante interesse urbanístico.

Segundo consta da proposição, os imóveis foram objeto de avaliação técnica realizada por profissional habilitado, bem como de análise por comissão de avaliação nomeada pela Administração Municipal, tendo sido apurado o valor de mercado de R$ 540.184,56 (quinhentos e quarenta mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).

O Projeto de Lei Complementar autoriza a aquisição dos imóveis pelo valor de R$ 510.720,00 (quinhentos e dez mil, setecentos e vinte reais), montante inferior ao valor de mercado apurado, evidenciando vantagem econômica para a Administração Pública e observância aos princípios da economicidade e do interesse público.

A proposição estabelece, ainda, que o pagamento deverá ocorrer na data da assinatura da escritura pública, sem qualquer acréscimo, sendo a aquisição formalizada mediante inexigibilidade de licitação, com fundamento no inciso V do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.

O projeto foi encaminhado a esta Casa Legislativa por meio do Ofício nº 057/2026, do Prefeito Municipal Rogério Gallina, protocolado sob o nº 000050/2026, em 04 de maio de 2026, às 13h57min11s, acompanhado da respectiva mensagem legislativa e minuta do Projeto de Lei Complementar.

A matéria foi lida no expediente da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura, realizada em 04 de maio de 2026, ocasião em que o Presidente da Câmara Municipal encaminhou o Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer conjunto, com abertura de vistas à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, fixando-se o prazo regimental de 30 (trinta) dias para manifestação das comissões acerca da matéria.

No curso da tramitação, o Vereador Edelvan Lazare, Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, apresentou requerimento solicitando ao Presidente da Câmara Municipal o encaminhamento de pedido formal ao Poder Executivo Municipal para apresentação de informações complementares acerca da existência de dotação orçamentária específica e suficiente para suportar as despesas decorrentes da aquisição pretendida.

Na solicitação, requereu-se, especialmente: a indicação da dotação orçamentária específica destinada à aquisição dos imóveis; informação acerca da existência de saldo orçamentário suficiente para cobertura integral da despesa; demonstração da compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA; encaminhamento de eventual impacto orçamentário-financeiro da aquisição; e informação sobre eventual necessidade de abertura de crédito adicional para viabilização da despesa, visando assegurar a observância aos princípios da responsabilidade fiscal, legalidade, planejamento e transparência da gestão pública.


II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

a) Constitucionalidade, Legalidade e Juridicidade

O Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu e na legislação federal aplicável à Administração Pública, especialmente no que se refere à gestão patrimonial, planejamento administrativo e controle das despesas públicas.

Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, sendo legítima a atuação do Poder Executivo Municipal na administração, aquisição e gestão de bens destinados à consecução do interesse público.

A iniciativa legislativa mostra-se formalmente adequada, considerando que a proposição foi apresentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, autoridade competente para iniciar o processo legislativo em matérias relacionadas à administração pública municipal, planejamento governamental e gestão patrimonial, conforme previsto no art. 28 da Lei Orgânica Municipal.

A matéria também observa as atribuições privativas do Prefeito Municipal previstas no art. 53 da Lei Orgânica, especialmente quanto à direção superior da administração municipal, à execução dos atos administrativos necessários à gestão pública e à prática de atos voltados ao interesse público municipal.

No tocante à fiscalização legislativa e ao controle financeiro da matéria, verifica-se observância aos arts. 41, 42 e 43 da Lei Orgânica Municipal, os quais asseguram à Câmara Municipal e às suas Comissões permanentes competência para fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, bem como para requisição de informações e acompanhamento da legalidade e economicidade dos atos administrativos.

Nesse contexto, registra-se que a Comissão de Finanças e Orçamento, por intermédio de seu Presidente, Vereador Edelvan Lazare, diligenciou formalmente junto ao Poder Executivo Municipal, requerendo informações complementares acerca da existência de dotação orçamentária específica, suficiência de saldo financeiro, compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como eventual impacto orçamentário-financeiro e necessidade de abertura de crédito adicional, em observância aos princípios da responsabilidade fiscal, planejamento e transparência da gestão pública.

A proposição também se harmoniza com o art. 65 da Lei Orgânica Municipal, segundo o qual nenhuma despesa pública poderá ser realizada sem a existência de recurso disponível e crédito regularmente autorizado.

Quanto à aquisição imobiliária pretendida, verifica-se que o projeto apresenta motivação administrativa suficiente, descrição individualizada dos imóveis, demonstração do interesse público envolvido e indicação do valor da aquisição, precedida de avaliação técnica realizada por profissional habilitado e parecer da comissão de avaliação instituída pelo Município, em conformidade com os princípios da legalidade, motivação, economicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal.

A previsão de aquisição mediante inexigibilidade de licitação encontra fundamento no art. 74, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021, hipótese legalmente admitida para aquisição de imóvel cujas características de instalação e localização tornem necessária sua escolha, desde que demonstrada a compatibilidade do preço com o valor de mercado, circunstância evidenciada nos documentos que acompanham a proposição.

Não foram identificados vícios de iniciativa, competência, forma ou constitucionalidade, encontrando-se a matéria apta à regular tramitação legislativa.

b) Técnica Legislativa e Redação

O Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 foi elaborado em conformidade com as disposições da Lei Complementar Federal nº 95/1998, apresentando redação clara, objetiva e tecnicamente adequada.

A ementa expressa de forma precisa o objeto da norma, enquanto os dispositivos legais encontram-se organizados de maneira lógica e sistemática, permitindo perfeita compreensão da matéria legislativa proposta.

As descrições dos imóveis constantes das matrículas imobiliárias estão devidamente individualizadas, assegurando precisão quanto ao objeto da autorização legislativa e segurança jurídica à futura formalização da aquisição.

Observa-se, ainda, coerência entre a mensagem legislativa, o conteúdo normativo da proposição e os fundamentos jurídicos invocados, inexistindo impropriedades técnicas, vícios de redação ou inconsistências capazes de comprometer a interpretação ou aplicação da norma.

 

Conclusão da CCJ

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça conclui que o Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 atende aos requisitos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, inexistindo óbices à sua tramitação e aprovação, razão pela qual emite parecer favorável à matéria.


III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Compete à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se acerca dos aspectos financeiros, orçamentários, patrimoniais e de responsabilidade fiscal das proposições submetidas à apreciação desta Casa Legislativa, nos termos do Regimento Interno e em consonância com as disposições da Lei Orgânica Municipal.

No presente caso, o Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 objetiva autorizar o Poder Executivo Municipal a adquirir partes de imóveis urbanos localizados na área central do Município de Saudade do Iguaçu, totalizando aproximadamente 1.596,00 m², pelo valor de R$ 510.720,00 (quinhentos e dez mil, setecentos e vinte reais).

Em atenção às atribuições fiscalizatórias desta Comissão Permanente, foi formalmente solicitado ao Poder Executivo Municipal o encaminhamento de informações complementares acerca da existência de dotação orçamentária específica, suficiência de saldo financeiro, compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como eventual impacto orçamentário-financeiro e necessidade de abertura de crédito adicional para viabilização da aquisição pretendida.

Em resposta à diligência realizada, verificou-se que o Município promoveu a adequação orçamentária necessária por meio da Lei Municipal nº 1.691/2026, de 11 de junho de 2026, que autorizou a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 510.720,00, destinado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças para a aquisição de três terrenos urbanos, correspondentes às áreas descritas no Projeto de Lei Complementar nº 01/2026.

Dessa forma, restou comprovada a existência de dotação orçamentária específica e suficiente para suportar integralmente a despesa decorrente da aquisição dos imóveis, atendendo às exigências da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica Municipal.

Da análise da documentação constante do processo legislativo, verifica-se que a aquisição imobiliária encontra-se devidamente justificada sob a ótica do interesse público, especialmente em razão da localização estratégica dos imóveis e da finalidade administrativa apresentada pelo Poder Executivo Municipal, que visa ampliar as possibilidades de implantação, expansão e reorganização de serviços públicos em área central do Município.

Observa-se, ainda, que os imóveis foram submetidos à avaliação técnica por profissional habilitado e à análise da comissão municipal de avaliação, tendo sido apurado valor de mercado de R$ 540.184,56 (quinhentos e quarenta mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), superior ao valor efetivamente negociado de R$ 510.720,00 (quinhentos e dez mil, setecentos e vinte reais), circunstância que evidencia observância aos princípios da economicidade, eficiência e boa gestão dos recursos públicos.

Sob o aspecto orçamentário, constata-se que a despesa possui cobertura financeira regularmente autorizada e compatibilidade com os instrumentos de planejamento governamental, não havendo elementos que indiquem afronta ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO ou à Lei Orçamentária Anual – LOA.

No que se refere aos reflexos financeiros e patrimoniais da aquisição pretendida, esta Comissão entende que a medida possui natureza de investimento patrimonial destinado ao fortalecimento da estrutura administrativa municipal e à ampliação da capacidade de atendimento das demandas públicas, representando incremento ao patrimônio público municipal.

Por fim, considerando a demonstração da disponibilidade orçamentária, a existência de autorização legislativa específica para suplementação da despesa e a observância das normas de responsabilidade fiscal aplicáveis, conclui-se que a proposição não apresenta impedimentos de ordem financeira ou orçamentária à sua aprovação.

 

Conclusão da CFO

Diante da análise realizada, especialmente quanto à existência de dotação orçamentária específica autorizada pela Lei Municipal nº 1.691/2026, à compatibilidade da despesa com os instrumentos de planejamento orçamentário e à observância das normas de responsabilidade fiscal, a Comissão de Finanças e Orçamento conclui que não há óbices financeiros ou orçamentários à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, emitindo, portanto, parecer favorável à matéria.


IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES

As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, reunidas de forma conjunta, após análise do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, concluem que a proposição atende aos requisitos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, não apresentando vícios de iniciativa, competência ou formalidade.

No tocante aos aspectos financeiros e orçamentários, verificou-se a existência de dotação orçamentária específica para a aquisição pretendida, conforme autorizado pela Lei Municipal nº 1.691/2026, bem como a compatibilidade da despesa com os instrumentos de planejamento orçamentário e com as normas de responsabilidade fiscal.

Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento manifestam-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 12 de junho de 2026.

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Presidente:

João Pedro Hartmann

Membros:

Delci Bazzanella Nath

Laudemir Piontkoski

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)

Presidente:

Edelvan Lazare
Membros:

Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann