SUBSTITUTIVO nº 2 de 15 de Setembro de 2022
Art. 1º.
Fica alterada a nomenclatura do Parágrafo único do Art. 6º da Lei n° 1.172/2018, para §1º.
Art. 2º.
Fica inserido no Art. 6º da Lei 1.172/2018 os Parágrafos 2º, 3º e 4º que terão a seguinte redação:
§ 1º
(...)
§ 2º
Fica autorizado a concessão de auxílio-alimentação via cartão magnético. Eletrônico ou de similar tecnologia.
§ 3º
Os valores do cartão alimentação serão divididos em 3 classes conforme o tamanho das famílias.
§ 4º
Os valores serão atualizados anualmente, mediante pesquisa de mercado dos itens que compõem a cesta básica de cada categoria.”
Art. 3º.
Permanecem os demais dispositivos inalterados.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.