PARECER nº 22 de 14 de Agosto de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

22

2023

14 de Agosto de 2023

Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 022/2023

a A

COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.

REF.: PROJETO DE LEI Nº 022/2023

AUTOR: Prefeito Municipal                    

PARECER: Favorável

EMENTA: “Altera a Lei Municipal nº 1.425/2021, de 31 de agosto de 2021.”

 

 

 

1.  do RELATÓRIO:

  O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Senhor Darlei Trento encaminhou para a apreciação dos Vereadores em 07 de agosto de 2023 através do Memorando Nº 304/2023 o Projeto de Lei Nº 022/2023, onde o mesmo busca autorização do Poder Legislativo para alterar a redação do Art. 3º  da Lei Municipal nº 1.425/2021, de 31 de agosto de 2021, Lei esta que trata do Programa RASPOU GANHOU no Município de Saudade do Iguaçu - PR, e, da outras providencia. O Projeto de Lei foi encaminhado pela presidência da Câmara na 19ª Sessão Ordinária realizada no dia 07 de agosto de 2023 para a análise das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento  para que as mesmas se manifestassem em 08 dias.

 

 

 

2. DA ANÁLISE:

                                               O referido Projeto de Lei consiste na alteração da redação do art. 3º da referida Lei Municipal, promovendo o aumento do valor disponibilizado para a campanha, passando dos atuais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Com relação a matéria tratada a mesma demonstra a constitucionalidade necessária, na medida que não afronta norma de trato superior e verifica-se destinação específica de regulamentar nova redação ao Art. 3º da Lei Municipal nº 1.425 de 31 de agosto de 2021 que instituiu o programa “Raspou Ganhou” em Saudade do Iguaçu/PR. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto, não há objeção quanto a constitucionalidade e legalidade do projeto, estando atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade. Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou em sua formatação.

 

 

 

 

3. DO PARECER

                        Com a fundamentação acima, e com base em estudos técnicos das comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento  o Projeto de Lei da matéria em análise deve ser aprovado.

                        Isto posto, as Comissões acima descritas opinam pela APROVAÇÃOda presente propositura.  

 

É o Parecer.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 14 de agosto de 2023.

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

 

 

Henrique dos Santos                       Auri Bitencourt da Silva                  Setembrino Nath

        Presidente                                        Membro                                       Membro

 

 

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

 

                            Josemar Antônio Cemin                  Celso Giacomini                     Volmir João Berra                     

           Presidente                                   Membro                                   Membro