PARECER nº 29 de 18 de Setembro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

29

2023

18 de Setembro de 2023

Parecer da Comissão de Constituição e Justiça favorável à aprovação do Projeto de Lei Legislativo Nº 03/2023.

a A

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO

REF.: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03/2023

AUTOR: Vereador Henrique dos Santos

PARECER: Favorável

EMENTA: Institui no Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná o Dia do Círculo da Oração, a ser comemorado anualmente em 06 de março.”

 

 

1. do RELATÓRIO:

                                   Na 24ª Sessão Ordinária/2023 realizada no dia 11 de setembro de 2023 o Vereador Henrique dos Santos apresentou para deliberação do Plenário o Projeto de Lei Legislativo Nº 03/2023, projeto este que que busca instituir no Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná o Dia do Círculo da Oração, a ser comemorado anualmente em 06 de março, data esta que deverá ser incluída no calendário oficial de eventos do município de Saudade do Iguaçu. O senhor presidente então encaminhou o Projeto de Lei em questão para a análise da Comissão de Constituição e Justiça.

 

 

2. da análise:

                                   Com relação a matéria tratada, convém colacionar o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I -  legislar sobre assuntos de interesse local;

 

                                   Assim, após análise do presente Projeto de Lei, não se verifica nenhuma objeção quanto a constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em discussão, estando atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, tendo em vista a competência concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo Municipal.

                                   Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou então em sua formatação, estando também apto a ser votado no plenário pelos vereadores. No que tange ao mérito, a comissão competente entende que a matéria deva ser aprovado uma vez que a instituição de data comemorativa junto ao Calendário Oficial de Eventos do Município de Saudade do Iguaçu/PR é possível tendo em vista que não se trata de criação de novo feriado municipal, apenas data festiva a ser lembrada pela população religiosa.

 

3. do PARECER:

                                   Com a fundamentação acima descrita, o Projeto de Lei da matéria em análise está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer impedimento para a sua devida aprovação.Quanto ao mérito entendem os vereadores por unanimidade de votos que a matéria deva ser acolhida.

 

                                   É o Parecer.

 

  Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 18 de setembro de 2023.

 

 

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

 

 

 

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Henrique dos Santos                       Auri Bitencourt da Silva                  Setembrino Nath

        Presidente                                        Membro                                       Membro