SUBSTITUTIVO nº 2 de 19 de Setembro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

SUBSTITUTIVO

2

2023

20 de Setembro de 2023

Substitui a redação integral do Projeto de Lei Nº 019/2023.

a A

EXMO. SR.

FELIPE FORGIARINI

DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU.

 

                                   A Comissão de Constituição e Justiça através de seus membros infra-assinados no uso de suas atribuições legais e regimentais instituídas pelo Artigo 129 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, apresenta para deliberação plenária o seguinte Substitutivo ao Projeto de Lei nº 019/2023, constando de:

    Súmula: “Substitui a redação integral do Projeto de Lei Nº 019/2023.”

     

     

    PROJETO DE LEI Nº 019/2023, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

      “Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências”

               DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

                                  L E I:

          CAPÍTULO I

          Do Plano municipal de Arborização Urbana

          Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana, instrumento permanente para definição de diretrizes e estratégias para o planejamento, implantação, reposição, expansão, manejo e manutenção da arborização na área urbana do Município de Saudade do Iguaçu, visando à conservação, à preservação e à ampliação da arborização.

          Art. 2º. A implementação do Plano de Arborização Urbana do Município de Saudade do Iguaçu, ficará a cargo de uma equipe técnica das Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, de Administração, e de Viação, Obras e Urbanismo que ficarão responsáveis pela elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da arborização urbana.

          Parágrafo único. Caberá a equipe técnica das referidas Secretarias, estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando revisão e monitoramento periódicos, visando à reposição das mudas mortas.

           

          Art. 3º. Para efeitos desta Lei, consideram-se bens de uso e interesse comum a todos os munícipes, cabendo ao Poder Público e à sociedade a responsabilidade pela sua conservação:

          I-  A arborização existente ou as que venham existir em ruas, praças, passeios e parques da área urbana do Município de Saudade do Iguaçu;

          II- As mudas de espécies arbóreas plantadas, as demais formas de vegetação plantada e os remanescentes florestais existentes em áreas urbanas de domínio público;

          § 1º Todas as ações que interfiram nestes bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e pela legislação em geral.

           

          CAPÍTULO II

          Dos Objetivos do Plano municipal de Arborização Urbana

          Art. 4°. Constituem os objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana de Saudade do Iguaçu:

          I-     Definir as diretrizes de planejamento, implementação e manejo da arborização urbana;

          II-    Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano;

          III-  Implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrio ambiental;

          IV-  Estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana;

          V-   Integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da arborização urbana.

           

            CAPÍTULO III

            Das Definições

            Art. 5º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

            I-  ANELAGEM – é a retirada de um anel do tronco de uma árvore, parte mais externa, fazendo com que os vasos floemas sejam interrompidos, impedindo o recebimento de seiva elaborada pelas raízes, causando a morte destas e consequente impossibilidade de absorção de sais minerais para as folhas fabricarem seiva elaborada, ocasionando o perecimento da planta;

            II- ARBORIZAÇÃO URBANA: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana;

            III- ARBUSTO: vegetal do grupo das angiospermas dicotiledôneas (atualmente eudicotilêdonias e angiospermas basais) lenhosas, que tem porte abaixo de 5m, longa vida, caule curto, ramificado desde o solo, não formando um fuste definido;

            IV-ÁREA VERDE URBANA: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

            V-  ÁRVORE: vegetal lenhoso, com tronco e copa bem definidos, que atingem no mínimo 5m de altura e 5cm de diâmetro à altura do peito (1,30 m do solo), que tem ciclo de vida prolongado por vários anos, e crescimento lateral do caule promovido pelo câmbio;

            VI-ÁRVORE DE PEQUENO PORTE: espécie arbórea que, quando adulta, atinja, no máximo, 6 m de altura total;

            VII-ÁRVORE DE MÉDIO PORTE: espécie arbórea que, quando adulta, atinja, no mínimo, 6 m, e altura total de até 10 m;

            VIII-ÁRVORE DE GRANDE PORTE: espécie arbórea que, quando adulta, tenha altura superior a 8 m;

            IX-ÁRVORES MATRIZES: indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas exemplares, que são utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie;

            X- BANCO DE SEMENTES: coleção de sementes de diversas espécies arbóreas armazenadas;

            XI-BIODIVERSIDADE: a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área;

            XII- CAIAÇÃO – é a ação de pintar os troncos das árvores.

            XIII- CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins;

            XIV-COPA: conjunto de galhos e folhas que formam a parte superior de uma árvore;

            XV-DESCAMAÇÃO: limpeza técnica de poda de palmeiras que consiste na remoção da base apenas de frondes mortas no ponto onde elas fazem contato com o caule, sem danificar tecidos vivos do caule;

            XVI- DESTOPO: técnica de poda inapropriada, utilizada para reduzir o tamanho de uma árvore, deixando apenas brotos, tocos, entrenós ou ramos secundários, que não são suficientemente grandes para assumir dominância apical;

            XVII- DOMINÂNCIA APICAL:  inibição do crescimento de gemas laterais pela gema terminal;

            XVIII-ESPÉCIE EXÓTICA INVASORA: espécie vegetal que ao ser introduzida se reproduz com facilidade, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitat ou espécies com danos econômicos e ambientais;

            XIX-ESPÉCIE EXÓTICA: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada região;

            XX-ESPÉCIE NATIVA: espécie vegetal endêmica que é inata numa determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões;

            XXI-ESTIPE: é o caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa;

            XXII-FENOLOGIA: o estudo das relações entre processos ou ciclos biológicos e o clima;

            XXIII-FITOSSANIDADE: consiste nas condições de saúde de um determinado indivíduo florestal analisado;

            XXIV-  FUSTE: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos;

            XXV-INVENTÁRIO – estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que identifica as espécies de uma determinada área;

            XXVI-  LIMPEZA: poda seletiva que visa a remoção de galhos mortos, doentes ou quebrados;

            XXVII-MANEJO: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;

            XXVIII- MOBILIÁRIO URBANO: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

            XXIX- PASSEIO PARTE: da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;

            XXX-  PLANO DE MANEJO: instrumento de gestão ambiental elaborado a partir de diversos estudos, incluindo diagnósticos, que estabelecem as normas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas no manejo da arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do plano;

            XXXI- PODA DE ADEQUAÇÃO: É empregada para solucionar ou amenizar conflitos entre equipamentos urbanos e a arborização, como por exemplo, rede de fiação aérea, sinalização de trânsito e iluminação pública. É utilizada para remover ramos que crescem em direção a áreas edificadas, causando danos ao patrimônio público ou particular. Entretanto, antes de realizar essa poda, é importante verificar a possibilidade de realocação dos equipamentos urbanos que interferem com a arborização (troca de rede elétrica convencional por rede compacta, isolada ou subterrânea, deslocamento de placas e luminárias, redução da altura dos postes de iluminação, cerca elétrica, etc.).

            XXXII- PODA DE CONDUÇÃO: Quando a muda já está plantada no local definitivo, a intervenção deve ser feita com precocidade, aplicando-se a poda de condução. Visa-se, com esse método, conduzir a planta em seu eixo de crescimento, retirando os ramos indesejáveis e ramificações baixas, direcionando o desenvolvimento da copa para os espaços disponíveis, sempre levando em consideração o modelo arquitetônico da espécie. É um método útil para compatibilização das árvores com os fios da rede aérea e demais equipamentos urbanos, prevenindo futuros conflitos;

            XXXIII- PODA DE EMERGÊNCIA: É realizada para remover partes da árvore como ramos que se quebram durante a ocorrência de chuva, tempestades ou ventos fortes, que apresentam risco iminente de queda podendo comprometer a integridade física das pessoas, do patrimônio público ou particular. Apesar do caráter emergencial, sempre que possível deve ser considerado o modelo arquitetônico da árvore, visando um restabelecimento do desenvolvimento da copa e minimizando riscos posteriores;

            XXXIV-PODA DE LEVANTAMENTO: Consiste na remoção dos ramos mais baixos da copa. Geralmente é utilizada para remover partes da árvore que impeçam a livre circulação de pessoas e veículos. É importante restringir a remoção de ramos ao mínimo necessário, evitando a retirada de galhos de diâmetro maior do que um terço do ramo no qual se origina, bem como o levantamento excessivo que prejudica a estabilidade da árvore e pode provocar o declínio de indivíduos adultos;

            XXXV- PODA DE LIMPEZA: É realizada para eliminação de ramos secos, senis e mortos, que perderam sua função na copa da árvore e representam riscos devido a possibilidade de queda e por serem foco de problemas fitossanitários. Também devem ser eliminados ramos ladrões e brotos de raiz, ramos epicórmicos, doentes, praguejados ou infestados por ervas parasitas, além da retirada de tocos e remanescentes de podas mal executadas. Estes galhos podem em algumas circunstâncias ter dimensões consideráveis, tornando o trabalho mais difícil do que na poda de formação;

            XXXVI-PODA DRÁSTICA: corte de mais de 50% do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou, ainda, o corte de somente de um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore;

            XXXVII- PODA PARA VISTAS: poda seletiva para permitir visualização de uma vista específica;

            XXXVIII- PODA: retirada seletiva de partes indesejadas ou danificadas de uma árvore, a fim de se alcançarem objetivos específicos, dentre eles, melhorar as suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e proporcionar condições de segurança à população;

            XXXIX- PODADOR: indivíduo que, através de treinamento teórico e prático, possui habilidade para executar as técnicas específicas relacionadas à atividade, levando em consideração a adequação da arquitetura da copa ou espaço necessário para ela e para manutenção, bem como a preservação de queda de ramos;

            XL-  PROPAGAÇÃO: é a multiplicação dos seres por meio de reprodução;

            XLI- PROPÁGULO: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais;

            XLII-SUPRESSÃO - corte de árvores;

            XLIII- TRANSPLANTE: transferir de um local para outro uma árvore existente com suas raízes;

             

              CAPÍTULO IV

              Das Diretrizes do Plano de Arborização Urbana do Município de Saudade do Iguaçu-PR

              Art. 6º. Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:

              I-Estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de cada região da cidade;

              II-Respeitar o planejamento viário previsto para a cidade, nos projetos de arborização;

              III- Planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-os antes de sua execução;

              IV-Os passeios públicos que não estejam localizados em áreas comerciais deverão manter largura mínima para receber a arborização e demais equipamentos urbanos de forma que sejam garantidas as condições de acessibilidade, conforme NBR 9050;

              V- Os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município, serão dotados de condições para receber arborização;

              VI-  Efetuar plantios somente em ruas cadastradas, com o passeio público definido e meio-fio existente;

              VII-O planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas devem atender às diretrizes da legislação vigente;

              VIII-  Elaborar o Plano de Manejo da Arborização do Município.

              IX-  Utilizar preferencialmente redes compactas e fios encapados na rede de distribuição de energia elétrica em projetos novos e em substituição a redes antigas, compatibilizando-os com a arborização urbana.

               

                 Art. 7º. Quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano:      

              I-  Utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais na cidade;

              II-  Planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a cidade mais aprazível e visando o equilíbrio ambiental;

              III-Em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, estas devem ser priorizadas em espaços e logradouros antigos, exceto quando forem exóticas invasoras;

               

              Art. 8º. Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:

              I-Utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo de 70% de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras (conforme previsão de portaria do órgão ambiental estadual);

              II-   Diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privadas como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana, respeitando o limite de 15% por espécie;

              III-  Em Áreas de Preservação Permanente, os projetos de arborização deverão utilizar somente espécies típicas destas regiões, e que possibilitem a sua preservação;

              IV-   Estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes;

              V-    Em projetos de loteamentos urbanos, deverá ser entregue cópia do Projeto de Arborização realizado por profissional legalmente habilitado, conforme as diretrizes da Secretaria de Planejamento ou equivalente, para a aprovação de projetos de arborização viária e nos termos do Plano Diretor.

              VI-  Após a implantação do loteamento será solicitado por protocolo parecer quanto ao cumprimento integral do Projeto de Arborização.

               

                          Art. 9º. Quanto ao monitoramento da arborização:

              I-  Estabelecer um cronograma integrado do plantio da arborização junto a equipe Operacional, com o prazo mínimo de 01 (um) ano para o início de sua implementação;

              II-Para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura subterrânea existentes deverão ser adotados cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização;

              III-Documentar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado.

               

               

              CAPÍTULO V

              Da Participação da População

              Art. 10. O munícipio deverá desenvolver programas de educação ambiental com vistas a:

              I-Informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana;

              II-Reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação;

              III-Compartilhar ações públicas-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de gestão com a sociedade;

              IV-Estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;

              V- Conscientizar a população da importância da construção de canteiros em torno de cada árvore, vegetando-os com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores;

              VI-  Conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando a preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico.

               

              CAPÍTULO VI

              Da Instrumentação do Plano de Arborização Urbana

              Seção I

              Dos Critérios para Arborização

              Art. 11. A arborização urbana deverá ser executada:

              I-Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura se existir;

              II-Quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos.

               

              Art. 12. Toda a arborização urbana a ser executada pelo Poder Público, por entidade ou por particulares, mediante concessão ou autorização, desde o planejamento, a implantação e o manejo, deverá observar os critérios técnicos estabelecidos no plano de arborização do município.

               

              Art. 13. Incumbe ao proprietário do imóvel quando for realizar o plantio de árvores observar o disposto nos artigos 16 a 20.

               

              Art. 14. Nos casos de novas edificações, a liberação do "Habite-se" fica vinculado ao plantio de árvore no passeio em frente ao lote, observado o disposto nos artigos 7 e 8.

               

              Art. 15. Novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo, como loteamentos e condomínios, deverão apresentar para análise e aprovação do município projeto de arborização de canteiros centrais, praças e áreas verdes, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei.

               

              Seção II

              Do Plantio

              Art. 16. A execução do plantio deverá ser feita obedecendo ainda aos seguintes critérios:

              I-  Providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 50 cm a 1.00 m de altura, largura e profundidade;

              II-  Retirar o solo, que sendo de boa qualidade, poderá ser misturado na proporção de 1:1 com composto orgânico para preenchimento da cova; sendo de má qualidade, deverá ser substituído integralmente por terra orgânica;

              III-O tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo da cova, o qual será fixado com uso de marreta; o tutor deverá ter no mínimo 2,50 m de comprimento, sendo colocado a uma profundidade de 0,50 cm e 0,15 cm de distância do tronco; posteriormente, deverá se preencher parcialmente a cova com terra ou substrato, de forma a evitar a queda da planta por ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada do tutor;

              IV-  A muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;

              V-  Após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o mesmo ser comprimido, por ações mecânicas, de forma suave para não danificar a muda.

               

              Art. 17. As mudas para plantio deverão atender as seguintes especificações:

              a) Altura mínima do fuste: 1,80m;

              b) Altura mínima total: 2,20m;

              c) Diâmetro do tronco, a 1,30 do solo, 0,02m.

              d) Estar livre de pragas e doenças;

              e) Possuir raízes bem formadas e com vitalidade;

              f) Estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;

              g) Estar rustificada, exposta a pleno sol no viveiro pelo período mínimo de 6 meses;

              h) Possuir fustes retilíneos, rijos e lenhosos sem deformações ou tortuosidades que comprometa o seu uso na Arborização urbana;

              j) O sistema radicular deve estar embalado em saco plástico, ou bombonas plásticas, ou lata;

              k) A embalagem deve conter no mínimo 14 (quatorze) litros de substrato.

               

              Art. 18. As mudas deverão ser plantadas no alinhamento das demais arvores e deverão ser obedecidas as distancias mínimas de plantio conforme legislação vigente;

               

              Art. 19. Nas áreas privadas deverão ser atendidas as condições apontadas nos artigos acima, permitindo-se, no entanto, canteiros com dimensões compatíveis com o espaço, adequados ao porte do vegetal.

               

              Seção III

              Da Conservação da Arborização Urbana

              Art. 20. Após a implantação da arborização, será indispensável à vistoria periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:

              I-  A muda plantada deverá receber irrigação necessária ao seu desenvolvimento até que a mesma esteja completamente em desenvolvida;

              II-  A critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno, ou adubação química diluída a ser aplicada através dos dutos condutores nas espécies que contarem com o duto;

              III-Deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento;

              IV-  Em caso de morte ou supressão de árvore plantada a mesma deverá ser reposta, em um período não superior a 3 (três) meses.

               

              Art. 21. A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica.

               

              Art. 22. A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e privadas deverão seguir orientação técnica mediante parecer formal.

              Parágrafo único. Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.

               

              Art. 23. Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a orientação técnica do manual de arborização do município.

               

              Art. 24. A equipe responsável do município poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização Urbana.

               

              Art. 25. O município deverá promover a capacitação permanente da mão-de-obra, para a manutenção adequada das árvores do Município.

              Parágrafo único - Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, se exigirá profissionais legalmente habilitados durante os serviços, mediante comprovação da capacitação para trabalhos em arborização.

               

              Seção IV

              Do Plano de Manejo

              Art. 26. O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:

              I-  Unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores das Secretarias, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;

              II-  Diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;

              III-  Definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de caracterizar diferentes regiões do município, de acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constitui, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;

              IV-Definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios;

              V-Listar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos, e diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana.

              VI- Identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana, e definir metodologia de substituição gradual destes exemplares com vistas a promover a revitalização da arborização;

               

              Seção V

              Da Poda

              Art. 27- Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da poda, a ser realizada dentro dos parâmetros desta Lei.

               

              Art. 28. Em árvores jovens será adotada a poda de formação, visando à boa formação e equilíbrio da copa.

               

              Art. 29. Em árvores adultas, será admitida a poda de limpeza, com a eliminação dos galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos podres, galhos que dificultem a correta iluminação pública e galhos muitos baixos que atrapalham a livre circulação de veículos e pessoas.

               

              Art. 30. A empresa de distribuição de energia deverá apresentar por escrito o Plano de Poda, assinado por profissional legalmente habilitado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

               

              Art. 31. A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais, mediante a presença de técnico   legalmente habilitado, sob orientação e aprovação formal do órgão ambiental municipal.

               

              Seção VI

              Dos Transplantes

              Art. 32. Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser executados conforme a legislação vigente.

               

              Art. 33. O local de destino do vegetal transplantado, incluindo passeio, meio-fio, redes de infraestrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverão permanecer em condições adequadas após o transplante, cabendo ao responsável pelo procedimento, sendo sua a responsabilidade pelos danos decorrentes do transplante.

               

              Seção VII

              Da Vegetação em Áreas Privadas

              Art. 34. Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado;

              Parágrafo único. O projeto de arborização deverá atender aos termos do disposto nos artigos 11 a 15 desta lei quanto às especificações e a execução do mesmo.

               

              Seção VIII

              Do Corte

              Art. 35. O corte de árvore somente será autorizado quando:

              I-  Estiver ameaçando cair por estar podre, oca ou em casos de ter ocorrido manejo inadequado, tendo seu ponto de equilíbrio deslocado;

              II-  Estiver inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do imóvel, (demonstrar em projeto arquitetônico aprovado pela Comissão de Aprovação de Projetos Municipais), impedindo o trânsito de pedestres, ou fora do alinhamento da arborização local;

              III-  For espécie não recomendada no plano de arborização do município;

              IV-Estiver morta;

              V-   Estiver infestada de pragas e/ou doenças, e for considerada irrecuperável;

              VI-  Estiver apresentando algum risco a segurança, desde que comprovado pela Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros, mediante parecer destes órgãos;

              VII-Quando a árvore sofrer algum dano que possa oferecer risco a população oriundo de intempéries.

              § 1º. O protocolo solicitando a autorização para retirada da árvore será feito pelo proprietário do imóvel, em formulário específico;

              § 2º. A autorização para retirada será pelo técnico responsável, após vistoria;

              § 3º. A retirada da arvore implicará, obrigatoriamente, na retirada do toco.

               

              Art. 36. Caso o contribuinte optar por retirar a árvore, após autorização do município, será de sua inteira responsabilidade toda e qualquer despesa decorrente da retirada.

               

              Art. 37.  A retirada de árvore, por interesse público, será de inteira responsabilidade do Município de Saudade do Iguaçu/PR.

               

              Art. 38.  A retirada de árvores provocadas pela construção e reformas somente será autorizada após apresentação do projeto arquitetônico aprovado pela Secretaria de Planejamentoe as árvores retiradas deverão ser substituídas conforme projeto técnico, sendo que o HABITE-SE será fornecido após o plantio das árvores conforme o projeto apresentado.

               

              Seção IX

              Da Erradicação da Murta (Murraya paniculata)

              Art. 39. Não poderá ser comercializada, produzida ou plantada a espécie Murta (Murraya paniculata) conforme previsto na Lei Estadual n.° 15.953 de 24 de setembro de 2008.

              Parágrafo Único – as árvores existentes, no território do Município, da espécie Murta (Murraya paniculata) deverão ser erradicadas através da supressão ou substituição conforme previsto na Lei Estadual n.° 15953 de 24 de setembro de 2008.

               

              CAPÍTULO VII

              Do Sistema de Gestão

              Art. 40. A Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Saudade do Iguaçu-PR, deve garantir mecanismos de monitoramento e gestão na formulação e aprovação de programas e projetos para sua implementação e na indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo, preservando sua permanente e continuada discussão.

               

              Art. 41. O Sistema de Gestão e execução do Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Saudade do Iguaçu será constituído da seguinte forma:

              I-   Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA;

              II-   Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

              III-  Viação Obras e Urbanismo;

              IV-    Secretaria de Administração e Departamento de Engenharia.

              Parágrafo único - Por meio de Decreto será nomeada equipe técnica multidisciplinar, que serão responsáveis pelo monitoramento planejamento, execução e fiscalização do plano de arborização. E equipe operacional responsável pelo plantio, poda, manutenção das árvores e jardinagem do município;

               

              Art. 42. São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA:

              I-    Analisar, debater, deliberar e participar nos processos de elaboração e revisão do Plano Municipal de Arborização de Saudade do Iguaçu;

              II-  Apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais instrumentos de implementação do Plano Municipal de Arborização do Município;

              III-   Acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos relativos à arborização urbana;

              IV-  Acompanhar a execução financeira-orçamentária relacionada aos programas e ações estabelecidos neste Plano;

              V-   Solicitar a promoção de conferências e audiências públicas relativas aos impactos das ações deste Plano;

              VI-  Deliberar, após parecer da Câmara Técnica de Fauna e Flora sobre intervenções urbanísticas em que seja necessária a supressão ou substituição de grupo superior a 5 (cinco) árvores.

               

              Art. 43. A equipe multidisciplinar deverá criar e manter atualizado um Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana, como uma unidade funcional administrativa de gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Saudade do Iguaçu.

              Parágrafo único. O Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana deverá oferecer indicadores quantitativos e qualitativos de monitoramento da arborização urbana do Município de Saudade do Iguaçu-PR.

               

              Art. 44.  A equipemultidisciplinar será responsável pela execução e fiscalização do plano de arborização do município.

               

              CAPITULO VIII

              Das Infrações e Penalidades

              Seção I

              Das Infrações

              Art. 45. São proibidas, sob pena de multa, as seguintes práticas na arborização existente ou as que venham existir em ruas, praças, passeios e parques da área urbana do Município de Saudade do Iguaçu:

              I-   A anelagem ou envenenamento, visando a morte da árvore;

              II-  A condução de águas de lavagem que contenham substancias tóxicas para canteiros e áreas arborizadas, ou lançar substâncias nocivas nos mesmos;

              III-  A fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura na arborização;

              IV-A prática da caiação;

              V-   Amarrar animais nas árvores, bem como veículos não motorizados;

              VI-  Atear fogo em árvores ou resíduos;

              VII-  Supressão sem autorização, derrubar ou provocar a morte da árvore;

              VIII-Danificar as mudas plantadas nas calçadas públicas, áreas verdes e de lazer, áreas institucionais e demais áreas de uso público;

              IX-  Não cumprir a reposição, na forma do replantio ou da doação;

              X-  Plantar árvores em canteiros centrais, rotatórias, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, em desacordo com o Plano Municipal de Arborização Urbana;

              XI-   Plantar, na calçada, espécies:

              a)       exóticas invasoras;

              b)      de porte inadequado;

              c)       de frutíferas carnosas;

              d)      comprovada cientificamente como causadora de problemas de saúde pública;

              e)       cuja legislação estadual ou federal seja contrária; ou

              f)       espécies que apresentem espinhos ou acúleos.

              XII-   Podar drasticamente ou excessivamente qualquer árvore;

               

              Seção II

              Das Penalidades

              Art. 46. Além das penalidades previstas na Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao manejo da vegetação serão penalizadas pela Fiscalização Ambiental Municipal, a saber:

              I-   Corte não autorizado previamente, derrubada ou morte provocada: 08 UFM;

              II-    Poda drástica: 07,00 UFM.

              III-  Demais infrações: 7,00 UFM.

               

              Art.47. Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, quer quanto ao corte (supressão), quer quanto a poda:

              a) Seu autor material

              b) O mandante,

              c) Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.

               

              Art. 48. As multas poderão ser reduzidas em até 70% (cinquenta por cento) de acordo com as seguintes circunstâncias:

              a) Reparação espontânea do dano,

              b) Comunicação prévia por escrito do infrator as autoridades competentes, em relação ao perigo iminente de degradação ambiental.

               

              Art. 49. As multas definidas no artigo 24 desta lei serão aplicadas em dobro:

              a) No caso de reincidência das infrações;

              b) No caso de poda realizada na época de floração da espécie em questão;

              c) No caso do não atendimento às medidas expostas na notificação.

               

              Art. 50. Se a infração for cometida por servidor público municipal a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

               

              Art. 51. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio.

               

              CAPITULO IX

              Das Disposições Finais

              Art. 52. A equipe técnica nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei.

               

              Art. 53. As despesas com a execução deste Decreto devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

               

              Art. 54. Demais disposições não mencionadas por essa lei poderão ser regulamentadas mediante decreto.

               

              Art. 55.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

              Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Angelo Zanesco) em 19 de setembro de 2023.

               

               

               

               

               

              COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

               

               

              Henrique dos Santos

              Presidente

               

               

              Auri Bitencourt da Silva

              Membro

               

               

              Setembrino Nath

              Membro