PARECER nº 41 de 20 de Novembro de 2023
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 41/2023
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável.
EMENTA: “Dispõe sobre a lista de espera por vaga nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI’s) e suas prioridades.”
1. do RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, apresentou para a apreciação dos Vereadores em 13 de novembro de 2023 através do Memorando Nº 504/2023 o Projeto de Lei Nº 41/2023, que dispõe sobre a lista de espera por vaga nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI’s) e suas prioridades. O Projeto de Lei foi encaminhado pela presidência da Câmara na 33ª Sessão Ordinária/2023 realizada no último dia 13 de novembro para as comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de Educação, Saúde e Assistência Social para que as mesmas apresentassem parecer no prazo regimental de até 08 dias. O referido Projeto de Lei em suma busca instituir no município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná a fila única para atendimento das crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil os “CMEI’s”.
2. DA ANÁLISE:
Na sequência do processo legislativo, a Comissão de Constituição e Justiça, com a finalidade de apreciar os aspectos constitucionais, legais e jurídicos, conforme previsto no Regimento Interno e com base no Parecer Jurídico em anexo a este Parecer atentou-se que a referida lista de espera das crianças a serem matriculadas no “CMEI” seguirá os preceitos estabelecidos pela Lei nº 12.527/11 que trata da lei de acesso a informação, bem como identificará por requisitos objetivos aquelas que terão prioridades absolutas sobre as demais crianças (art. 6º). Ainda com relação a matéria tratada, convém colacionar o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim sendo, após análise do presente Projeto de Lei, não se verifica nenhuma objeção quanto a constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em discussão, estando atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência exclusiva para o Poder Executivo Municipal. Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou então em sua formatação, estando também apto a ser votado no plenário pelos vereadores. Em relação a mérito entendem os vereadores membros das comissões que ora analisam o projeto de lei que o mesmo deva ser acolhido pois, a matéria apenas estabelece regras para as matrículas das crianças no Centro Municipal de Educação Infantil, como também determina a publicação de lista de espera junto ao Portal de Transparência do Poder Executivo Municipal.
3. DO PARECER
Com a fundamentação acima e em face ao exposto, as comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de Educação, Saúde e Assistência Social opinam favoravelmente ao Projeto de lei n° 041/2023, em sua forma original.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 13 de novembro de 2023.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Henrique dos Santos Auri Bitencourt da Silva Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Josemar Antônio Cemin Celso Giacomini Volmir João Berra
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Auri Bitencourt da Silva Luis Fernando Vedana Henrique dos Santos
Presidente Membro Membro