PARECER nº 42 de 27 de Novembro de 2023
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REF.: PROJETO DE LEI Nº 42/2023
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável.
EMENTA: “Cria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, e dá outras providências.”
1. do RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, apresentou para a apreciação dos Vereadores em 20 de novembro de 2023 através do Memorando Nº 521/2023 o Projeto de Lei Nº 42/2023, que cria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, e dá outras providências.. O Projeto de Lei foi encaminhado pela presidência da Câmara na 34ª Sessão Ordinária/2023 realizada no último dia 20 de novembro para as comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para que as mesmas apresentassem parecer no prazo regimental de até 08 dias. O referido Projeto de Lei em suma pretende autorizar a criação do Fundo Municipal para Calamidades Públicas, o qual terá por objetivo custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação de áreas atingidas por desastres reconhecidos por situação de emergência ou de estado de calamidade pública. O Art. 2º do Projeto de Lei em questão dispõe sobre a origem dos recursos e o Art. 3º estabelece que o Conselho Diretor será o gestor do Fundo.
2. DA ANÁLISE:
Na sequência do processo legislativo, a Comissão de Constituição e Justiça, com a finalidade de apreciar os aspectos constitucionais, legais e jurídicos, conforme previsto no Regimento Interno e com base no Parecer Jurídico em anexo a este Parecer atentou-se que a criação do Fundo Municipal para Calamidades Públicas, com suas fontes de receitas, atribuições e normas de organizações, para viabilizar as transferências na modalidade fundo a fundo provindas dos Governos Federal e Estadual, garantindo maior segurança jurídica. Ainda com relação a matéria tratada, convém colacionar o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim sendo, após análise do presente Projeto de Lei, não se verifica nenhuma objeção quanto a constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em discussão, estando atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR (Art.69, Inciso IX da LOM) a instituição de fundos de qualquer natureza, depende de prévia autorização legislativa. Além disso a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei (Art. 53 da LOM) encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência exclusiva para o chefe do Poder Executivo Municipal. Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou então em sua formatação, estando também apto a ser votado no plenário pelos vereadores. Em relação a mérito entendem os vereadores membros das comissões que ora analisam o projeto de lei que o mesmo deva ser acolhido.
3. DO PARECER
Com a fundamentação acima e em face ao exposto, as comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento opinam favoravelmente ao Projeto de lei n° 042/2023, em sua forma original.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 27 de novembro de 2023.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Henrique dos Santos Auri Bitencourt da Silva Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Josemar Antônio Cemin Celso Giacomini Volmir João Berra
Presidente Membro Membro