PARECER nº 42 de 27 de Novembro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

42

2023

27 de Novembro de 2023

Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 042/2023.

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COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

REF.: PROJETO DE LEI Nº 42/2023

AUTOR: Prefeito Municipal

PARECER: Favorável.

EMENTA: “Cria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, e dá outras providências.”

 

 

1.  do RELATÓRIO:

  O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, apresentou para a apreciação dos Vereadores em 20 de novembro de 2023 através do Memorando Nº 521/2023 o Projeto de Lei Nº 42/2023, que cria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, e dá outras providências.. O Projeto de Lei foi encaminhado pela presidência da Câmara na 34ª Sessão Ordinária/2023 realizada no último dia 20 de novembro para as comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para que as mesmas apresentassem parecer no prazo regimental de até 08 dias. O referido Projeto de Lei em suma pretende autorizar a criação do Fundo Municipal para Calamidades Públicas, o qual terá por objetivo custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação de áreas atingidas por desastres reconhecidos por situação de emergência ou de estado de calamidade pública. O Art. 2º do Projeto de Lei em questão dispõe sobre a origem dos recursos e o Art. 3º estabelece que o Conselho Diretor será o gestor do Fundo.

 

2. DA ANÁLISE:

                                               Na sequência do processo legislativo, a Comissão de Constituição e Justiça, com a finalidade de apreciar os aspectos constitucionais, legais e jurídicos, conforme previsto no Regimento Interno e com base no Parecer Jurídico em anexo a este Parecer atentou-se que a criação do Fundo Municipal para Calamidades Públicas, com suas fontes de receitas, atribuições e normas de organizações, para viabilizar as transferências na modalidade fundo a fundo provindas dos Governos Federal e Estadual, garantindo maior segurança jurídica. Ainda com relação a matéria tratada, convém colacionar o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I -  legislar sobre assuntos de interesse local;

                                               Assim sendo, após análise do presente Projeto de Lei, não se verifica nenhuma objeção quanto a constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em discussão, estando atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR (Art.69, Inciso IX da LOM) a instituição de fundos de qualquer natureza, depende de prévia autorização legislativa. Além disso a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei (Art. 53 da LOM) encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência exclusiva para o chefe do Poder Executivo Municipal. Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou então em sua formatação, estando também apto a ser votado no plenário pelos vereadores. Em relação a mérito entendem os vereadores membros das comissões que ora analisam o projeto de lei que o mesmo deva ser acolhido.

 

3. DO PARECER

                                               Com a fundamentação acima e em face ao exposto, as comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento opinam favoravelmente ao Projeto de lei n° 042/2023, em sua forma original.

É o Parecer.

 

                       Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 27 de novembro de 2023.

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

 

Henrique dos Santos                  Auri Bitencourt da Silva                       Setembrino Nath

Presidente                                        Membro                                      Membro

 

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

Josemar Antônio Cemin                  Celso Giacomini                           Volmir João Berra

Presidente                                   Membro                                        Membro