PARECER nº 43 de 04 de Dezembro de 2023
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
REF.: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2023
AUTOR: Mesa Diretora
PARECER: Favorável
EMENTA: “Dispõe sobre o Código de Ética e de Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, e dá outras providências.”
1. DO RELATÓRIO:
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Resolução n.º 01/2023 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu que “dispõe sobre o Código de Ética e de Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, e dá outras providências. O referido projeto de Resolução encontra-se nesta Casa Legislativa, em atendimento às normas regimentais, estando sob a responsabilidade da Comissão de Constituição e Justiça, para que seja exarado o parecer quanto à sua admissibilidade e legalidade.
2. DA ANÁLISE:
O assunto ora proposto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do Iguaçu possui amparo legal previsto na Constituição Federal, e no Regimento Interno (Art. 17, Inciso XVI). Cumpre observar ainda que a Constituição Federal, no art. 29, IX, estabelece diversas proibições e incompatibilidades aos parlamentares comunais, similares, no que couber, aos congressistas. Nesse sentido, a responsabilidade com que o Vereador deve pautar a sua conduta, prezando sempre o decoro parlamentar, impõe que se tenha um ato normativo positivando a atuação dos Edis. A real aspiração deste Código de Ética Parlamentar é propiciar o respeito pelo respeito e direcionar, de forma civilizada, as ações do parlamentar no uso de suas atribuições. Portanto, em relação ao presente Projeto de Resolução não há nenhuma irregularidade a ser lançada. Assim o projeto de lei demonstra a constitucionalidade necessária, na medida que não afronta norma de trato superior. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só a ele é permitida) à Mesa Diretora da Câmara Municipal. Quanto a redação, o Projeto de Resolução não possui erros em sua redação ou então em sua formatação, estando também apto a ser votado no plenário pelos vereadores.
3. DO PARECER
Com a fundamentação acima, o Projeto de Resolução da matéria em análise está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer impedimento para a sua devida aprovação.
Isto posto, a Comissão de Constituição e Justiça opina pela APROVAÇÃO da presente propositura. É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 04 de dezembro de 2023.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
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Henrique dos Santos Auri Bitencourt da Silva Setembrino Nath
Presidente Membro Membro