PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 4 de 04 de Dezembro de 2023
Art. 1º – Fica revogado art. 7º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 28 de 19 de novembro de 1993.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalterado os demais dispositivos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 04 de dezembro de 2023.
FELIPE FORGIARINI LUIS FERNANDO VEDANA
Presidente VicePresidente
CELSO GIACOMINI HENRIQUE DOS SANTOS
1ºSecretário 2º Secretário
1ª Apreciação: ___/___/_____ _____________ ______________
2ª Apreciação: ___/___/_____ _____________ ______________
Mensagem Legislativa nº 04/2023.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
A Mesa Diretora, vem através do presente passar às mãos de Vossas Excelências para submeter à apreciação do distinto plenário, desta nobre Casa de Leis, o presente Projeto de Lei Legislativo que “Revoga o art. 7º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 28 de 19 de novembro de 1993”.
Consta que o art. 7º e seus parágrafos todos da Lei Municipal acima referido, determinam que quando do uso dos veículos em deslocamento além da região sudoeste do Estado do Paraná, deverá ser precedido de autorização legislativa, excetuado os veículos lotados na saúde e o veículo de uso do chefe do Poder Legislativo.
Ainda proíbe terminantemente, o uso dos veículos públicos para o transporte de pessoas para bailes, sem especificar nenhuma exceção, estando assim compreendido o uso dos mesmos para os integrantes da terceira idade.
A necessidade da revogação do referido artigo se deve ao fato de que, a necessidade de autorização legislativa para qualquer deslocamento que ocorra para fora da região sudoeste do Paraná, trata-se de verdadeira ingerência de um poder para com outro, vez que retira do chefe do Executivo a discricionariedade administrativa.
Ademais essa necessidade do Sr. Prefeito solicitar autorização do Legislativo para o uso de veículos, em especial aqueles de transporte coletivo, reveste-se da inconstitucionalidade devido ao já mencionando ingerência de poderes.
Também a proibição de utilização dos veículos públicos, notadamente aqueles de transporte coletivo para uso em deslocamento a bailes pelos idosos e associados aos clubes de sua representação, vai ao desencontro das atuais políticas públicas de inclusão social dos nossos avôs, sendo assim necessário a revogação do art. 7º e seus parágrafos da Lei nº 28 de 19 de novembro de 1993, mantendo-se inalterados os demais dispositivos.