PARECER nº 10 de 11 de Março de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

10

2024

11 de Março de 2024

Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência Social favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 010/2024, com Emenda Modificativa Nº 01/2024.

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COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

REF.: PROJETO DE LEI Nº 010/2024

AUTOR: Prefeito Municipal

PARECER: Favorável, com apresentação de Emenda Modificativa Nº 01/2024, pela Comissão de Constituição e Justiça alterando a redação do Art. 7º.

EMENTA: “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras providências”.

 

1.  DO RELATÓRIO:

 O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, apresentou para a apreciação dos Vereadores em 04 de março de 2024 o Projeto de Lei Nº 010/2024, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras providências. A proposta foi encaminhada pelo Senhor Presidente para as Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência Social para análise nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal para que as mesmas apresentassem parecer no prazo regimental de 08 dias. A Comissão de Constituição e Justiça, durante sua análise entendeu ser necessário a apresentação de uma Emenda Modificativa, alterando a redação do Art. 7º do referido Projeto que possuia um erro de formatação. O projeto em suma tem por objetivo básico a  adoção de medidas para implementar programas que atuem de modo efetivo na defesa dos direitos da mulher.

 

2. DA ANÁLISE:

                                   O Projeto de Lei versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal. Quanto à Emenda apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, inicialmente deve ser atentado para o fato de que os autores da presente Emenda Modificativa gozam de legitimidade legislativa para propor alterações junto ao referido Projeto de Lei. Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, as comissões opinam pela aprovação do Projeto de Lei nº. 10/2024 com a Emenda Modificativa Nº 01/2024. No que tange ao mérito, as comissões entendem que cabe ao Plenário apreciar o mesmo.

 

 

3. DO PARECER:

                                   Com a fundamentação acima descrita, o Projeto de Lei da matéria em análise está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer impedimento para a sua devida aprovação, desde que o mesmo seja aprovado em conjunto com a Emenda Modificativa  01/2024..

                                   É o Parecer.

  Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 11de março de 2024.

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

 

Henrique dos Santos                  Auri Bitencourt da Silva                       Setembrino Nath

        Presidente                                        Membro                                      Membro

 

 

 

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

Auri Bitencourt da Silva                  Luis Fernando Vedana                 Henrique dos Santos

        Presidente                                        Membro                                      Membro