PARECER nº 20 de 29 de Abril de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

PARECER

20

2024

29 de Abril de 2024

Parecer da Comissão de Constituição e Justiça favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 018/2024.

a A

PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

REF.: PROJETO DE LEI Nº 018/2024

AUTOR: Prefeito Municipal

PARECER: Favorável.

EMENTA: “Inclui o parágrafo único no Art.1º e o Art. 5º A na Lei n° 1.367/2020, de 16 de setembro de 2020.”.

 

A Comissão de Constituição e Justiça, após análise cuidadosa do Projeto de Lei em questão, apresenta o seguinte parecer:

I. RELATÓRIO:

O Projeto de Lei em apreço propõe alterações na Lei n° 1.367/2020, especificamente incluindo o Parágrafo único no Art. 1º e o Art. 5°A. Tais alterações têm implicações legais e constitucionais que devem ser devidamente avaliadas por esta Comissão.

 

II. Análise

  1. Constitucionalidade e Legalidade:
    • As alterações propostas estão em conformidade com as disposições constitucionais e legais vigentes. A inclusão do Parágrafo único no Art. 1º e do Art. 5°A não viola nenhum dispositivo da Constituição Federal, da legislação municipal ou de qualquer outra norma hierarquicamente superior.
    • A proposta respeita os princípios constitucionais, garantindo a segurança jurídica e a harmonia com o ordenamento jurídico municipal.

 

  1. Iniciativa do Projeto:
    • Cumpre ressaltar que a iniciativa para propor tal projeto é do Prefeito Municipal, conforme prerrogativas conferidas pelo ordenamento jurídico municipal e pela Lei Orgânica do Município.

 

  1. Viabilidade Técnica:
    • As alterações propostas apresentam viabilidade técnica, não havendo impedimentos de ordem técnica para a implementação das disposições previstas no Parágrafo único no Art. 1º e no Art. 5°A. A dispensa de caução, conforme estabelecido, está respaldada pela competência do condomínio em implantar e manter a infraestrutura urbana mínima exigida, conforme preceitua o Art. 12 da Lei Municipal Complementar n° 10/2010.

 

  1. Impacto Jurídico e Social:
    • A dispensa de caução para o loteamento "Condomínio Santiago", conforme previsto no Art. 5°A, pode ter impacto significativo no desenvolvimento urbano da região, garantindo maior acessibilidade aos empreendedores e potenciais compradores de imóveis.

 

III. Análise do Mérito

1.      Inclusão do Parágrafo único no Art. 1º:

                                   A proposta visa classificar o loteamento "Condomínio Santiago" como um condomínio horizontal fechado. Tal medida tem o mérito de fornecer uma definição clara e específica sobre a natureza jurídica do empreendimento, o que pode facilitar a regulamentação e a gestão do loteamento. Além disso, ao estabelecer o caráter fechado do condomínio, busca-se garantir a segurança e a privacidade dos moradores.

 

2.      Inclusão do Art. 5°A, dispensando a caução:

                                   A dispensa da caução para o loteamento "Condomínio Santiago" está fundamentada na responsabilidade exclusiva do condomínio pela implantação e manutenção da infraestrutura urbana mínima exigida. Tal medida reconhece que o empreendimento assumirá essas responsabilidades, o que pode contribuir para agilizar o processo de aprovação e viabilização do loteamento, promovendo o desenvolvimento urbano da região de forma mais eficiente.

 

IV. DO PARECER

Diante do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça opina pela constitucionalidade, legalidade, viabilidade técnica e interesse público das alterações propostas no Projeto de Lei que altera a Lei n° 1.367/2020. As modificações incluem o Parágrafo único no Art. 1º e o Art. 5°A, sendo estas consideradas compatíveis com o ordenamento jurídico vigente.

Recomenda-se, portanto, a aprovação do Projeto de Lei pelo Plenário desta Casa Legislativa, ressaltando-se a importância de sua posterior aplicação de acordo com os princípios e normas estabelecidos.

É o Parecer.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 29 de abril de 2024.

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

 

Henrique dos Santos                  Auri Bitencourt da Silva                       Setembrino Nath

        Presidente                                        Membro                                       Membro